Funções Essenciais à Justiça: MP, CNMP, AGU, DP e Advocacia

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Ministério Público (MP)

Art. 127 da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se de órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República.

Princípios Institucionais do Ministério Público

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Unidade: Os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.
    • Esse princípio deve ser visto como unidade dentro de cada Ministério Público.
    • O Ministério Público abrange:
      1. O Ministério Público da União, que compreende:
        • Ministério Público Federal (MPF);
        • Ministério Público do Trabalho (MPT);
        • Ministério Público Militar (MPM);
        • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
      2. Os Ministérios Públicos dos Estados.
  • Indivisibilidade: Os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.
  • Independência Funcional: O MP é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer dos Poderes do Estado. Nem mesmo seus superiores hierárquicos podem impor-lhes ordens para agir de determinada maneira. A hierarquia é administrativa e não funcional.

Autonomia e Garantias do MP

Art. 127, § 2º da CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. A lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Princípio do Promotor Natural

Proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia, para atuação deste ou daquele promotor em processo determinado. Os critérios para designação do promotor devem ser predeterminados e objetivos.

Garantias dos Membros do MP

São garantias dos membros do MP: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

Quanto à inamovibilidade, só podem ser removidos por iniciativa própria, salvo motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa.

Requisitos para Ingresso na Carreira

  • Ser bacharel em Direito.
  • Obter aprovação em concurso de provas e títulos.
  • Comprovar 3 anos de atividade jurídica.

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) considera atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, e exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive o magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

O CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) editou, em 2012, a Resolução 87, estabelecendo que a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica deve ser documentada para a posse, e não para a inscrição definitiva do concurso.

Vedações aos Membros do Ministério Público

É vedado aos membros do Ministério Público:

  1. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  2. Exercer a advocacia;
  3. Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  4. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  5. Exercer atividade político-partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
  6. Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Aos membros do MP também é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que desempenhava suas funções, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

O Conselho Nacional do Ministério Público fiscaliza a atuação administrativa e financeira do MP, bem como o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Principais Competências do CNMP

  • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
  • Zelar pela observância do art. 37 da CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
  • Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição. Pode avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
  • Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
  • Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI da CF.

Composição do CNMP (Art. 130-A da CF)

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução:

  1. O Procurador-Geral da República, que o preside;
  2. Quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
  3. Três membros do Ministério Público dos Estados;
  4. Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e outro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  5. Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  6. Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Corregedor Nacional do Ministério Público

O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Compete-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  1. Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
  2. Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
  3. Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Regras Processuais Específicas

  • Os membros do CNMP, nos crimes de responsabilidade, são processados e julgados pelo Senado Federal. Já nos crimes comuns, não dispõem de foro especial.
  • Ações contra o CNMP são processadas e julgadas originalmente pelo STF.

Advocacia Pública

Advocacia-Geral da União (AGU)

Art. 131 da CF: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Advogado-Geral da União (AGU)

O Advogado-Geral da União é o chefe da AGU, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • Possui status de Ministro de Estado, inclusive para fins de foro de prerrogativa de função (STF).

Ingresso e Representação Específica

  • O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição far-se-á mediante concurso público de provas e títulos (§ 2º).
  • Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observado o disposto em lei (§ 3º).

Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal

Art. 132 da CF: Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • O STF entende que o assessoramento jurídico do Executivo das unidades federadas não pode ser desempenhado por ocupante de cargo em comissão.

Advocacia Privada e Advogados Públicos

A Constituição é omissa quanto à possibilidade dos advogados públicos exercerem a advocacia fora das atribuições do próprio cargo. Desse modo, cabe às leis de organização de cada carreira disciplinar a matéria.

Advocacia

O Advogado na Constituição Federal (Art. 133)

Art. 133 da CF: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Princípio da Indispensabilidade

  • Não é absoluto, podendo ser excepcionado por lei.
  • Existem exceções como o habeas corpus e os Juizados Especiais Cíveis.

Imunidade Profissional do Advogado

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Garantias e Direitos

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Permite aos advogados o acesso a provas já documentadas em autos de inquérito policial).
  • Inviolabilidade: É assegurada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada por representante da OAB (Art. 7º, II do Estatuto da OAB).

Defensoria Pública (DP)

Fundamento Constitucional

  • Art. 5º, LXXIV da CF: Assegura, como direito individual, a prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
  • Art. 134 da CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Autonomia e Princípios Institucionais

Às Defensorias Públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Em função dessa autonomia, o STF tem considerado inconstitucionais leis que incluam as Defensorias Públicas estaduais na estrutura administrativa dos Estados-membros de forma subordinada aos governadores.
  • São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

Organização e Ingresso

Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Aos integrantes da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade e é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

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