Funções dos Tribunais no Sistema Espanhol
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UNIDADE 19: AS FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS
I. O Parlamento: Seu Papel no Sistema
A importância do papel do Parlamento é claramente expressa no art. 66 da Constituição, que o define como representante do povo espanhol (art. 66.1 CE) e lhe atribui funções legislativas, orçamentárias e de controle do Governo (art. 66.2 CE). A simples enumeração dessas funções demonstra a relevância constitucional do Parlamento espanhol. As três funções que o art. 66.2 CE confere ao Parlamento - produzir normas jurídicas, autorizar despesas e controlar as ações do governo - seriam suficientes para defini-lo como um dos pilares do sistema constitucional. No entanto, o art. 66.2, in fine, acrescenta que os tribunais também têm outras funções atribuídas pela Constituição (vide item V desta lição). O Parlamento é o fórum político por excelência, onde o Governo explica suas ações e estas são debatidas e contrastadas com alternativas. A mídia transmite esses debates à população, contribuindo para a formação da opinião pública. A importância do Parlamento, contudo, deve ser qualificada. Primeiro, a soberania reside no povo (art. 1.2 CE), não no Parlamento, que é apenas seu representante. Há, portanto, situações em que a soberania popular se manifesta diretamente, como na reforma constitucional e nos estatutos de autonomia. O Parlamento está sujeito à Constituição (art. 9.1 CE) e o Tribunal Constitucional verifica a constitucionalidade de suas leis. Segundo, a proeminência dos partidos políticos influencia o funcionamento do Parlamento, que se organiza em grupos parlamentares. Finalmente, a complexidade das sociedades modernas exige decisões rápidas, o que favorece o Executivo. O Parlamento, assim, se concentra no debate político, no desenvolvimento de leis e no controle da administração.
II. Papel e Processo Legislativo
A Constituição prevê diferentes tipos de leis: Lei Ordinária, Lei de Harmonização, Lei-Quadro, etc., cada uma com seu procedimento legislativo:
- Procedimento padrão: Lei Ordinária
- Procedimentos abreviados: Lei de Comissão, Lei aprovada em leitura única, Lei de urgência
- Procedimentos especiais: Estatuto de Autonomia, Lei Orgânica, Lei Orçamentária, Lei-Quadro, Lei de Harmonização, Lei de Transferência
Os procedimentos especiais são exigidos pela Constituição para matérias específicas, como o orçamento (art. 134 CE) e a harmonização das Comunidades Autónomas (art. 150 CE).
II.1. O Processo Legislativo Ordinário
O processo legislativo ordinário, para as leis do Estado, está previsto nos artigos 87-91 CE e nos regulamentos do Congresso dos Deputados e do Senado.
B) O Congresso dos Deputados
A iniciativa legislativa no Congresso pode ser de um deputado com a assinatura de outros 14 ou de um grupo parlamentar (art. 126.1 RCD). A iniciativa se torna projeto de lei após a sua consideração pelo Plenário. O Governo deve consentir se o projeto aumentar ou diminuir receitas (art. 134.6 CE e art. 126 RCD). Alterações com impacto orçamentário também exigem aprovação do Governo (art. 111 RCD). O mesmo se aplica a projetos contrários a delegações legislativas.
C) O Senado
A iniciativa legislativa no Senado pode ser de até 25 senadores ou de um grupo parlamentar (mínimo de 10 senadores). O processo de consideração e a aprovação do Governo para questões orçamentárias são semelhantes ao Congresso. Após a consideração, o projeto é enviado ao Congresso.
D) Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas
Os parlamentos autônomos podem solicitar ao Governo um projeto de lei ou enviar um projeto ao Congresso, delegando até três membros para defendê-lo (art. 87.2 CE).
E) Iniciativa Popular Legislativa
Requer 500 mil assinaturas e não se aplica a matérias orgânicas, tributárias, internacionais ou à prerrogativa de misericórdia (Lei Orgânica 3/1984). Uma Comissão Promotora apresenta o texto, que é analisado pelo Congresso. Após a coleta de assinaturas, o projeto segue o processo legislativo.
II.1.2. Segunda Fase: Discussão e Aprovação (artigo 90 CE)
A ordem é: Congresso, Senado e, em caso de veto ou emendas do Senado, volta ao Congresso, que tem a palavra final. A discussão envolve emendas, relatório de uma comissão e votação em Plenário. No Congresso, há um prazo de 15 dias para emendas. Projetos do Governo e do Senado podem ser emendados integralmente. A comissão responsável analisa o projeto e as emendas, elabora um relatório e o vota artigo por artigo. O relatório é então debatido e votado em Plenário. No Senado, o prazo é de dois meses, ou 20 dias em caso de urgência (art. 90.2 e 90.3 CE). O Senado pode vetar (maioria absoluta), emendar ou aprovar o projeto. Em caso de veto, o Congresso pode derrubá-lo por maioria absoluta em dois meses, ou por maioria simples após esse prazo. Em caso de emendas, o Congresso decide sobre elas por maioria simples.
II.1.3. Fase de Integração no Sistema Legal
Após a aprovação parlamentar, a lei é sancionada e promulgada pelo Rei em 15 dias (art. 91 CE) e publicada no Diário Oficial. A sanção é a assinatura do Rei, ato formal. A promulgação é a declaração solene da lei. A publicação garante a publicidade das normas (art. 9.3 CE).
II.2. Leis Aprovadas em Comissão
O Congresso pode delegar a aprovação de projetos às Comissões Permanentes, exceto para reforma constitucional, assuntos internacionais, leis orgânicas, leis-quadro e orçamento (art. 75.2 e 75.3 CE). A delegação pode ser revogada a qualquer momento.
II.3. Peculiaridades do Processo de Leis Orgânicas
As leis orgânicas exigem maioria absoluta no Congresso, tanto na votação em comissão quanto no Plenário. No Senado, o veto só pode ser derrubado por maioria absoluta no Congresso. Emendas do Senado são analisadas pelo Congresso, que vota o texto final por maioria absoluta. Sem maioria absoluta, o texto original do Congresso é ratificado.
III. A Função das Finanças
A função financeira inclui o poder de tributar e o poder de orçar. Ambos exigem reserva de lei (art. 133.1 CE). A Lei de Finanças não pode criar tributos, exceto se previsto em lei tributária (art. 134.7 CE).
III.1. O Poder de Tributar
A competência para definir impostos é exclusiva do Estado, por lei (art. 133.1 CE).
III.2. O Orçamento de Energia
O Orçamento do Estado, com previsão de receitas e despesas, é iniciativa exclusiva do Governo (art. 134.1 CE). O projeto deve ser apresentado ao Congresso até 30 de setembro (art. 134.3 CE) e aprovado até 31 de dezembro. Se não for aprovado, o orçamento anterior é prorrogado (art. 134.4 CE). O Parlamento pode emendar o orçamento, mas alterações que afetem receitas ou despesas exigem compensação. Órgãos com autonomia orçamentária elaboram seus próprios orçamentos, que são incluídos no projeto do Governo. O orçamento deve ser completo e incluir todo o setor público (art. 134.2 CE). A emissão de dívida pública exige autorização por lei (art. 135.1 CE).
IV. O Papel do Controle e da Responsabilidade Política do Governo
O Título V da Constituição regula as relações entre o Governo e o Parlamento. Há dois tipos de controle: regular e extraordinário.
Controle Regular:
- Contínuo, semanal
- Realizado pelo Congresso e Senado
- Utiliza diversos instrumentos
- Não implica queda do Governo
- Abrange o Governo e a Administração
Controle Extraordinário (Responsabilidade Política):
- Esporádico
- Realizado apenas pelo Congresso
- Moção de censura ou questão de confiança
- Implica queda do Governo
- Abrange apenas o Governo
IV.1. Os Instrumentos de Controle Parlamentar
- Pedidos de informação: As Casas e suas Comissões podem solicitar informações ao Governo e à Administração (art. 109 CE).
- Presença de membros do Governo: Ministros comparecem às Casas e Comissões para prestar informações (art. 110 CE).
- Perguntas: Instrumento para controle sobre temas da atualidade, dirigidas ao Governo ou a seus membros, apresentadas individualmente pelos deputados, com tempo limitado (art. 111.1 CE).
- Interpelações: Sobre política geral do Governo, apresentadas por deputados ou grupos parlamentares, com maior tempo e possibilidade de moção (art. 111.1 CE).
- Moções: Resoluções da Casa expressando insatisfação com o Governo, sem implicar sua queda (art. 111.2 CE).
- Comissões de Inquérito: Investigam assuntos de interesse público, com conclusões de valor político, sem vincular os tribunais (art. 76 CE).
IV.2. O Controle Extraordinário (Responsabilidade Política)
A relação de confiança entre o Congresso e o Governo é estabelecida no voto de investidura (art. 99 CE). A confiança pode ser retirada por moção de censura ou questão de confiança.
IV.2.1. A Questão de Confiança (artigos 112 e 114.1 CE)
O Primeiro-Ministro pode solicitar voto de confiança sobre seu programa ou declaração de política geral. A confiança é concedida por maioria simples. Se o Governo perde a votação, renuncia. Se ganha, sua posição é reforçada.
IV.2.2. A Moção de Censura (artigos 113 e 114.2 CE)
Proposta por pelo menos um décimo dos deputados (35), com um candidato alternativo à Presidência do Governo. A votação ocorre após cinco dias. Se aprovada, o Governo cai e o candidato alternativo é investido. Se rejeitada, o Governo permanece.
V. Outras Funções
A Constituição atribui outras funções aos tribunais, como:
- Empossamento do Rei e Príncipe (art. 61 CE)
- Desqualificação do Rei (art. 59.2 CE)
- Regência e Tutela (arts. 59.3 e 60.1 CE)
- Sucessão (arts. 57.3 e 5 CE)
- Controle sobre decretos legislativos (art. 82.6 CE)
- Validação de decretos-leis (art. 86 CE)
- Autorização de estados excepcionais (art. 116 CE)
- Autorização para tratados internacionais (arts. 93 e 94.1 CE)
- Autorização para referendo consultivo (art. 92 CE)
- Autorização para coerção estatal contra Comunidade Autónoma (art. 155 CE)
- Eleição de membros de outros órgãos constitucionais (Provedor de Justiça, Tribunal de Contas, Tribunal Constitucional, Conselho Geral do Poder Judiciário)
- Autorização para acordos de cooperação entre Comunidades Autónomas (art. 145.2 CE)
VI. A Dissolução do Parlamento
As Casas são dissolvidas após quatro anos (art. 115 CE). O Primeiro-Ministro pode dissolver o Congresso ou ambas as Casas antecipadamente, exceto durante processo de moção de censura ou até um ano após dissolução anterior. Há também a dissolução automática (art. 99.5 CE) e a dissolução ope legis (reforma constitucional). A Constituição de 1978 previu uma dissolução transitória opcional.