Fundamentos da Administração Pública e Direito Administrativo
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Conceitos Iniciais
SOCIOLÓGICO: É a corporação territorial dotada de um poder. POLÍTICO: Comunidade de homens fixada sob um território. CONSTITUCIONAL: É a pessoa jurídica territorial soberana.
ESTADO: É composto por POVO (componente humano), TERRITÓRIO (base física) e GOVERNO SOBERANO (poder absoluto).
Formação de Governo:
- JUDICIÁRIO: Fiscalizar, controlar e aplicar a lei.
- EXECUTIVO: Aplica a administração pública e gerencia.
- LEGISLATIVO: Cria as leis.
Administração Pública
É o aparelhamento do Estado para a realização de serviços, satisfazendo as necessidades coletivas, e também a gestão de certas áreas da sociedade.
Princípios Constitucionais (LIMPE):
- LEGALIDADE: Só se pode fazer o que a lei autoriza.
- IMPESSOALIDADE: A administração não pode fazer sua própria promoção em seu cargo e é proibido privilégio de pessoas específicas, todos devem ser tratados de forma igual.
- MORALIDADE: É composta por regras de boa administração.
- PUBLICIDADE: Divulgação do ato para conhecimento público.
- EFICIÊNCIA: Atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Outros Princípios:
- RAZOABILIDADE: Limita as restrições abusivas ou desnecessárias da administração pública.
- MOTIVAÇÃO: Fundamentar todas as decisões de acordo com as necessidades da sociedade.
- AMPLA DEFESA: Direito de defesa sobre atos legais.
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Prevalência dos interesses gerais sobre poderes ou competências individuais.
Poderes Administrativos:
- PODER HIERÁRQUICO: Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
- PODER DISCIPLINAR: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais.
- PODER REGULAMENTAR: Faculdade do chefe do executivo de aplicar a lei para sua correta execução.
- PODER DE POLÍCIA: Fiscalizar se as atividades estão em conformidade com a legalidade diante da administração pública.
Espécies de Atos Administrativos:
- ATOS NORMATIVOS: Comando geral.
- ATOS ORDINATÓRIOS: Disciplinam o funcionamento da administração.
- ATOS NEGOCIAIS: Manifestação da vontade do poder público e particular.
- ATOS ENUNCIATIVOS: Limitam-se a atestar ou certificar algo.
- ATOS PUNITIVOS: Aplicam sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos.
Requisitos do Ato Administrativo:
- COMPETÊNCIA: Capacidade administrativa prevista em lei.
- FINALIDADE: É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.
- FORMA: É a maneira regrada, escrita em lei.
- MOTIVO: Os atos devem ter motivo lícito, baseado em lei.
- OBJETO: É o conteúdo do ato.
Extinção dos Atos Administrativos:
- CASSAÇÃO: Quando deixa de atender os requisitos ou as condições dos atos.
- REVOGAÇÃO: Extinção do ato por razões de oportunidade.
- ANULAÇÃO: Extinção de um ato ilegal.
Outras Definições:
- ATOS NULOS: Anulam todo um ato, julgado inválido.
- ATO ANULÁVEL: Anula somente um fato, uma violação mais branda à norma.
- CONVALIDAÇÃO: É um ato posterior que corrige o ato anterior, atendendo às exigências legais.
- CONVERSÃO: Converte um ato nulo em ato de outra categoria e outro conteúdo.
Serviço Público
É todo aquele prestado pela Administração Pública sob normas, para satisfazer as necessidades da população.
Classificações de Serviços Públicos:
- LITERAL: Atividade com o poder público como responsável.
- FORMAL: Tarefas com influência de normas do poder público.
- MATERIAL: Atividades que atendem às necessidades da população.
- ORGÂNICA: Atividade prestada pelo Estado.
- SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: São aqueles imprescindíveis para a sociedade – ex: saúde.
- SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Podem ser prestados por terceiros – ex: transporte público.
- SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO: Só podem ser prestados pelo poder público – ex: polícia.
- SERVIÇOS IMPRÓPRIOS DO ESTADO: Aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado.
Uso de Poder e Abuso de Poder
- USO DE PODER: É prerrogativa do agente público, porém este só pode fazer o que a lei determina.
- ABUSO DE PODER: Ocorre quando o agente ultrapassa os limites do permitido ou se desvia da finalidade administrativa.
Ato Administrativo
- DEFINIÇÃO: Modificar, impor direitos ou impor obrigações administrativas.
- FORMAÇÃO SIMPLES: Produzido por um único órgão.
- FORMAÇÃO COMPOSTA: Produzido por um órgão, mas depende da ação de outro.
- FORMAÇÃO COMPLEXA: Produzido por um ou dois órgãos.
- DESTINATÁRIOS GERAIS: Sujeitos indeterminados.
- DESTINATÁRIOS INDIVIDUAIS: Pessoas determinadas.
- ATO VINCULADO: Está pré-determinado.
- ATO DISCRICIONÁRIO: Há certa liberdade do administrador.