Fundamentos da Administração Pública e Direito Administrativo

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Conceitos Iniciais

SOCIOLÓGICO: É a corporação territorial dotada de um poder. POLÍTICO: Comunidade de homens fixada sob um território. CONSTITUCIONAL: É a pessoa jurídica territorial soberana.

ESTADO: É composto por POVO (componente humano), TERRITÓRIO (base física) e GOVERNO SOBERANO (poder absoluto).

Formação de Governo:

  • JUDICIÁRIO: Fiscalizar, controlar e aplicar a lei.
  • EXECUTIVO: Aplica a administração pública e gerencia.
  • LEGISLATIVO: Cria as leis.

Administração Pública

É o aparelhamento do Estado para a realização de serviços, satisfazendo as necessidades coletivas, e também a gestão de certas áreas da sociedade.

Princípios Constitucionais (LIMPE):

  • LEGALIDADE: Só se pode fazer o que a lei autoriza.
  • IMPESSOALIDADE: A administração não pode fazer sua própria promoção em seu cargo e é proibido privilégio de pessoas específicas, todos devem ser tratados de forma igual.
  • MORALIDADE: É composta por regras de boa administração.
  • PUBLICIDADE: Divulgação do ato para conhecimento público.
  • EFICIÊNCIA: Atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Outros Princípios:

  • RAZOABILIDADE: Limita as restrições abusivas ou desnecessárias da administração pública.
  • MOTIVAÇÃO: Fundamentar todas as decisões de acordo com as necessidades da sociedade.
  • AMPLA DEFESA: Direito de defesa sobre atos legais.
  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Prevalência dos interesses gerais sobre poderes ou competências individuais.

Poderes Administrativos:

  • PODER HIERÁRQUICO: Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
  • PODER DISCIPLINAR: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais.
  • PODER REGULAMENTAR: Faculdade do chefe do executivo de aplicar a lei para sua correta execução.
  • PODER DE POLÍCIA: Fiscalizar se as atividades estão em conformidade com a legalidade diante da administração pública.

Espécies de Atos Administrativos:

  • ATOS NORMATIVOS: Comando geral.
  • ATOS ORDINATÓRIOS: Disciplinam o funcionamento da administração.
  • ATOS NEGOCIAIS: Manifestação da vontade do poder público e particular.
  • ATOS ENUNCIATIVOS: Limitam-se a atestar ou certificar algo.
  • ATOS PUNITIVOS: Aplicam sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos.

Requisitos do Ato Administrativo:

  • COMPETÊNCIA: Capacidade administrativa prevista em lei.
  • FINALIDADE: É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo.
  • FORMA: É a maneira regrada, escrita em lei.
  • MOTIVO: Os atos devem ter motivo lícito, baseado em lei.
  • OBJETO: É o conteúdo do ato.

Extinção dos Atos Administrativos:

  • CASSAÇÃO: Quando deixa de atender os requisitos ou as condições dos atos.
  • REVOGAÇÃO: Extinção do ato por razões de oportunidade.
  • ANULAÇÃO: Extinção de um ato ilegal.

Outras Definições:

  • ATOS NULOS: Anulam todo um ato, julgado inválido.
  • ATO ANULÁVEL: Anula somente um fato, uma violação mais branda à norma.
  • CONVALIDAÇÃO: É um ato posterior que corrige o ato anterior, atendendo às exigências legais.
  • CONVERSÃO: Converte um ato nulo em ato de outra categoria e outro conteúdo.

Serviço Público

É todo aquele prestado pela Administração Pública sob normas, para satisfazer as necessidades da população.

Classificações de Serviços Públicos:

  • LITERAL: Atividade com o poder público como responsável.
  • FORMAL: Tarefas com influência de normas do poder público.
  • MATERIAL: Atividades que atendem às necessidades da população.
  • ORGÂNICA: Atividade prestada pelo Estado.
  • SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: São aqueles imprescindíveis para a sociedade – ex: saúde.
  • SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Podem ser prestados por terceiros – ex: transporte público.
  • SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO: Só podem ser prestados pelo poder público – ex: polícia.
  • SERVIÇOS IMPRÓPRIOS DO ESTADO: Aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado.

Uso de Poder e Abuso de Poder

  • USO DE PODER: É prerrogativa do agente público, porém este só pode fazer o que a lei determina.
  • ABUSO DE PODER: Ocorre quando o agente ultrapassa os limites do permitido ou se desvia da finalidade administrativa.

Ato Administrativo

  • DEFINIÇÃO: Modificar, impor direitos ou impor obrigações administrativas.
  • FORMAÇÃO SIMPLES: Produzido por um único órgão.
  • FORMAÇÃO COMPOSTA: Produzido por um órgão, mas depende da ação de outro.
  • FORMAÇÃO COMPLEXA: Produzido por um ou dois órgãos.
  • DESTINATÁRIOS GERAIS: Sujeitos indeterminados.
  • DESTINATÁRIOS INDIVIDUAIS: Pessoas determinadas.
  • ATO VINCULADO: Está pré-determinado.
  • ATO DISCRICIONÁRIO: Há certa liberdade do administrador.

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