Fundamentos e Aplicação do Direito Penal Brasileiro
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Hermenêutica Jurídica e Interpretação da Lei
A Hermenêutica visa à descoberta da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores.
Espécies de Interpretação
- Autêntica: Realizada pelo próprio legislador.
- Doutrinária: Aquela feita pelos escritores do direito em seus comentários.
- Judicial: A que deriva dos tribunais e juízes.
Meios Empregados na Interpretação
- Gramatical, Literal ou Sintética: Recorre-se ao que dizem as palavras.
- Lógica ou Teleológica: Indagação da vontade ou intenção objetivada na lei.
- Analogia: Autointegração da norma, com vistas a suprir lacunas existentes. Pode ser in bonam partem e in malem partem (só se permite in bonam partem).
Quanto ao Resultado da Interpretação
- Interpretação Declarativa: Quando a lei reflete exatamente a sua vontade.
- Interpretação Restritiva: Quando a linguagem da lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
- Interpretação Extensiva: Quando o texto legal diz menos do que deveria dizer.
Evolução Histórica do Direito Penal
Períodos da História do Direito Penal
Período da Vingança (até o século XVIII)
- Vingança Privada: "Olho por olho, dente por dente", vingança sem proporção à ofensa. Era considerada reação natural e intuitiva.
- Regulamentações:
- Talião: Proporcionalidade da pena à ofensa.
- Composição: O ofensor comprava sua liberdade com dinheiro.
- Vingança Divina: Finalidade de aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime, ficava a cargo dos sacerdotes.
- Vingança Pública: Figura do chefe; a pena torna-se uma sanção imposta em nome da autoridade. A pena de morte era comum.
Período Humanitário (1750 - 1850)
Caracterizado pela reforma das leis e da administração da justiça penal. Surge como reação à arbitrariedade da administração da justiça penal.
Período Científico (1850 - até hoje)
Preocupação com o homem que delinque e a razão pela qual delinque.
História do Direito Penal no Brasil
- Direito Penal Indígena: Regras naturais, direito costumeiro, vingança privada e talião.
- Ordenações Afonsinas (1500): Primeiro ordenamento jurídico.
- Ordenações Manuelinas (1514): Promulgadas por Dom Manuel. As penas não eram prefixadas, ficando ao arbítrio do juiz, que as regulava através da classe social.
- Ordenações Filipinas: Promulgadas por Filipe II. Penas severas e cruéis. Foi o ordenamento jurídico penal que mais tempo vigorou no Brasil.
O Império (1822)
Conservou-se as Ordenações Filipinas até 1830. Dom Pedro I sancionou o Código Criminal do Brasil, que fixava como princípios a responsabilidade moral e o livre-arbítrio, segundo o qual não havia criminoso sem má-fé, sem o conhecimento do mal e sem a intenção de praticá-lo.
A República (1889)
Proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil, surge um novo código, que apresentava alguns erros. Para corrigi-los, foram criadas várias leis extravagantes. Em 1932, houve a consolidação das leis penais, sendo revogadas pelo atual Código Penal. Em 1940, foi promulgado o novo Código Penal.
Da Aplicação da Lei Penal
Lei Penal no Tempo (Eficácia)
Momentos da Vigência da Lei
- Sanção: O presidente lhe confere integração formal e substancial.
- Promulgação: Confere-lhe existência e proclama sua executoriedade.
- Publicação: Determina sua eficácia, entrando assim em vigência.
- Revogação: Extingue-se a lei, retirando-a do ordenamento jurídico.
Entrada em Vigor: Ocorre após 45 dias da publicação. O período antes da entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Revogação da Lei: Se for parcial, trata-se de derrogação da lei.
Leis Penais Temporárias: Aquelas com vigência estipulada pelo legislador.
Leis Penais Excepcionais: São aquelas promulgadas em casos de calamidade pública, guerras ou epidemias.
Território da Lei Penal
O mar que banha a costa brasileira é fixado em 200 milhas para exploração econômica e 12 milhas para incorporação territorial.
Crimes Sujeitos à Lei Brasileira no Estrangeiro
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- Os crimes:
- Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
- Os crimes:
- Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Praticados por brasileiro;
- Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da