Fundamentos e Aplicação do Direito Penal Brasileiro

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Hermenêutica Jurídica e Interpretação da Lei

A Hermenêutica visa à descoberta da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores.

Espécies de Interpretação

  • Autêntica: Realizada pelo próprio legislador.
  • Doutrinária: Aquela feita pelos escritores do direito em seus comentários.
  • Judicial: A que deriva dos tribunais e juízes.

Meios Empregados na Interpretação

  • Gramatical, Literal ou Sintética: Recorre-se ao que dizem as palavras.
  • Lógica ou Teleológica: Indagação da vontade ou intenção objetivada na lei.
  • Analogia: Autointegração da norma, com vistas a suprir lacunas existentes. Pode ser in bonam partem e in malem partem (só se permite in bonam partem).

Quanto ao Resultado da Interpretação

  • Interpretação Declarativa: Quando a lei reflete exatamente a sua vontade.
  • Interpretação Restritiva: Quando a linguagem da lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
  • Interpretação Extensiva: Quando o texto legal diz menos do que deveria dizer.

Evolução Histórica do Direito Penal

Períodos da História do Direito Penal

  • Período da Vingança (até o século XVIII)

    • Vingança Privada: "Olho por olho, dente por dente", vingança sem proporção à ofensa. Era considerada reação natural e intuitiva.
    • Regulamentações:
      • Talião: Proporcionalidade da pena à ofensa.
      • Composição: O ofensor comprava sua liberdade com dinheiro.
    • Vingança Divina: Finalidade de aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime, ficava a cargo dos sacerdotes.
    • Vingança Pública: Figura do chefe; a pena torna-se uma sanção imposta em nome da autoridade. A pena de morte era comum.
  • Período Humanitário (1750 - 1850)

    Caracterizado pela reforma das leis e da administração da justiça penal. Surge como reação à arbitrariedade da administração da justiça penal.

  • Período Científico (1850 - até hoje)

    Preocupação com o homem que delinque e a razão pela qual delinque.

História do Direito Penal no Brasil

  • Direito Penal Indígena: Regras naturais, direito costumeiro, vingança privada e talião.
  • Ordenações Afonsinas (1500): Primeiro ordenamento jurídico.
  • Ordenações Manuelinas (1514): Promulgadas por Dom Manuel. As penas não eram prefixadas, ficando ao arbítrio do juiz, que as regulava através da classe social.
  • Ordenações Filipinas: Promulgadas por Filipe II. Penas severas e cruéis. Foi o ordenamento jurídico penal que mais tempo vigorou no Brasil.
  • O Império (1822)

    Conservou-se as Ordenações Filipinas até 1830. Dom Pedro I sancionou o Código Criminal do Brasil, que fixava como princípios a responsabilidade moral e o livre-arbítrio, segundo o qual não havia criminoso sem má-fé, sem o conhecimento do mal e sem a intenção de praticá-lo.

  • A República (1889)

    Proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil, surge um novo código, que apresentava alguns erros. Para corrigi-los, foram criadas várias leis extravagantes. Em 1932, houve a consolidação das leis penais, sendo revogadas pelo atual Código Penal. Em 1940, foi promulgado o novo Código Penal.

Da Aplicação da Lei Penal

Lei Penal no Tempo (Eficácia)

Momentos da Vigência da Lei

  • Sanção: O presidente lhe confere integração formal e substancial.
  • Promulgação: Confere-lhe existência e proclama sua executoriedade.
  • Publicação: Determina sua eficácia, entrando assim em vigência.
  • Revogação: Extingue-se a lei, retirando-a do ordenamento jurídico.

Entrada em Vigor: Ocorre após 45 dias da publicação. O período antes da entrada em vigor chama-se vacatio legis.

Revogação da Lei: Se for parcial, trata-se de derrogação da lei.

Leis Penais Temporárias: Aquelas com vigência estipulada pelo legislador.

Leis Penais Excepcionais: São aquelas promulgadas em casos de calamidade pública, guerras ou epidemias.

Território da Lei Penal

O mar que banha a costa brasileira é fixado em 200 milhas para exploração econômica e 12 milhas para incorporação territorial.

Crimes Sujeitos à Lei Brasileira no Estrangeiro

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

  1. Os crimes:
    1. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    2. Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    3. Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    4. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  2. Os crimes:
    1. Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    2. Praticados por brasileiro;
    3. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da

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