Fundamentos da Ciência Política: Estado e Sociedade

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Teorias sobre a Origem da Sociedade

Naturalistas

Aristóteles: Afirma que o homem é dependente de um grupo desde o nascimento. O homem é um animal político (zoon politikon), nascido para a vida em sociedade.

Exceções à vida em sociedade:

  • Acima do homem: Semi-Deus, santos.
  • Abaixo do homem: Bárbaros e ignorantes.

Cícero: Afirma que a vida em sociedade provém do instinto de sociabilidade, sendo este instinto inato (nasce conosco). A espécie humana não nasceu para o isolamento.

São Tomás de Aquino: Diz que a vida solitária é uma exceção, pois o homem é um animal social e político por natureza. A vida solitária se enquadra em 3 tipos:

  1. Excellentia Naturae: Vivem isolados, pois conseguem viver somente em comunhão com a divindade. Exemplo: Santos Eremitas.
  2. Corruptio Naturae: Os loucos, ou seja, os bárbaros que não conseguem viver em sociedade.
  3. Mala Fortuna: Vivem isolados por força maior (também conhecido como Azar). Exemplo: Indivíduos que viviam em sociedade, mas foram isolados por um naufrágio.

Contratualistas

Nesta teoria, a vida em sociedade é produto de uma escolha racional, não sendo inata ou proveniente de um instinto.

Hobbes
Estado de Natureza:
É um estado de extrema liberdade e igualdade entre os indivíduos.
Problema:
Gera o Caos, pois a extrema liberdade gera o egoísmo e, consequentemente, os conflitos (Guerra de todos contra todos).
Solução:
Abrir mão da liberdade (limitá-la), transferindo-a para o Estado, um ente superior que poderá trazer a paz. Realiza-se o contrato.
Estado (O Leviatã):
Estado forte, que propõe empregar a força e os meios que julgar convenientes para conseguir a paz. A criação deste Estado retira a sociedade do estado de incerteza.
Locke (Pai do Liberalismo)
Estado de Natureza:
Não oferece garantias aos direitos naturais, como liberdade, igualdade e propriedade privada.
Problema:
Falta de garantia e proteção dos direitos naturais.
Solução:
Realiza-se o contrato social.
Estado:
O Estado é criado com limites, ou seja, não invade os direitos naturais e do próximo (Direitos Fundamentais e Humanos).
Rousseau
Estado de Natureza (O Bom Selvagem):
O homem vive isolado e em comunhão com a natureza. Tudo que é da natureza é seu (Livre, isolado e igual). Com o surgimento e utilização da linguagem, os homens se aproximam e precisam estabelecer uma divisão de propriedade (propriedade privada), o que gera uma disputa.
Problema:
Gera a cobiça, a inveja e o pensamento individualista.
Solução:
Estabelece um contrato social, onde o Estado deve atender à vontade da maioria (modernamente, uma democracia).
Estado:
Em um estado democrático, os indivíduos obedecem senão a si mesmos, pois o Estado é formado por todos, permanecendo tão livres quanto antes.

Finalidade e Condicionantes da Vida Social

Teorias da Finalidade Social

Deterministas: A vida social é condicionada por fatores que fogem do controle humano. Acreditam que a vida é uma sucessão natural de fatos, imprevisível e incerta. Não há um objetivo a ser atingido.

Finalistas (Mais seguidos): A vida social é livremente escolhida pelo homem. Essa finalidade deve ser algo que todos considerem como tal, sendo a finalidade social o bem comum por excelência.

Requisitos para a Formação de uma Sociedade

  • Reiteração (Repetição, Frequência): Exige-se, para a formação de uma sociedade, manifestações permanentes objetivando atingir uma meta.
  • Ordem: Para as manifestações em conjunto, devem-se estabelecer normas de comportamento social e, consequentemente, uma pena para quem não as seguir.
  • Adequação: Para se formar uma sociedade, deve-se levar em conta as necessidades e possibilidades daquela realidade.

O Poder Social e Suas Características

Poder Social: Impõe as regras. É diferente de força, que é apenas um instrumento do poder. Somente o Estado tem legitimidade para usar da força.

  • Legitimidade: Ideia de reconhecimento (verdadeiro). Esse reconhecimento é importante, pois gera respeito e adesão. O poder social necessita do reconhecimento de sua legitimidade, que será obtida pelo consentimento e concordância dos que a ele se submetem.
  • Legalidade: Em conformidade com a lei. O poder social deve agir em conformidade com o direito, buscando coincidência entre os objetivos de ambos.
  • Despersonalização: Não é pessoal, é do Estado, da sociedade. Busca desvincular o poder da sociedade (do Estado) da pessoa que o ocupa, acabando com a possibilidade de o poder ser visto como pessoal.

Tipos de Sociedade e o Bem Comum

Sociedade Humana: Caracteriza-se por ter fins objetivos e específicos que são definidos por seus membros. Exemplos: Igreja, ONGs, escolas.

Sociedade Política (ESTADO/País): Diferencia-se por poder fazer uso da força com a finalidade de atingir o bem comum. É a sociedade que visa à realização dos fins particulares de seus membros, ocupando-se da totalidade das ações humanas coordenadas em função de um bem comum. O Estado não controla a vida particular das pessoas, apenas a tutela, garantindo a privacidade de cada um.

O Bem Comum

É definido de forma vaga na Constituição para que acompanhe as mudanças da sociedade. É o conjunto de todas as condições de vida social que consentem e favorecem o desenvolvimento integral da personalidade humana.

  • Relatividade: O bem comum é relativo, pois varia em cada sociedade quanto aos meios para atingi-lo e seu conteúdo. Deve variar também quanto ao tempo e espaço.
  • Cooperação: Para a construção do bem comum, todo indivíduo tem o dever de cooperar (no caso do Brasil, através do voto).
  • Comunalidade: Para a construção do bem comum, é necessário que exista um mínimo de cultura homogênea e comum e que haja um consenso mínimo sobre os valores últimos da comunidade.

Elementos Constitutivos do Estado

Povo, População e Nação

  • Povo: Diferente de população e nação. É o conjunto de indivíduos que se unem para formar um Estado e que estabelecem com ele um vínculo jurídico permanente. Exemplo: Voto.
  • População: Contabilidade populacional. Abrange o conjunto de pessoas que vivem no território, incluindo estrangeiros que estão no país temporariamente.
  • Nação: Vínculo sociocultural. Formado por laços históricos, culturais, religiosos e linguísticos. Relação de ordem objetiva (Unem-se por algo em comum).

Cidadania

Doutrina dos Direitos Públicos Subjetivos (Jellinek): Aqueles que são submetidos ao Estado participam, ao mesmo tempo, de sua formação e constituição. O Estado atua por meio dos cidadãos (juízes, policiais, governantes), e a consequência dessa atuação é imputada aos cidadãos. Ou seja, ao mesmo tempo em que o cidadão atua por meio do Estado, ele sofre as consequências como cidadão.

Cidadão: Todo aquele que participa da constituição do Estado.

Cidadania Ativa: Significa preencher certos requisitos para seu exercício.

  • Exemplo 1 (Para votar): Ser maior de 16 anos, ter título, ser brasileiro.
  • Exemplo 2 (Para ser eleito): Ser maior de 18 anos, ser alfabetizado.

Território

O tipo de território influencia determinantemente no tipo de Estado que se formará e na estratégia utilizada para alcançar o bem comum.

Teorias do Direito Privado sobre o Território

Laband: O Estado atua como proprietário do território. Diferente de propriedade privada, recebe o nome de direito real de natureza pública.

Burdeau: Não é possível falar em direito de propriedade pelo conflito que geraria com a propriedade privada. O que há é um direito real institucional, com um domínio eminente exercido pelo Estado sobre o território geral e um domínio útil exercido pelos proprietários de cada porção do território.

Teorias do Direito Público/Reflexo sobre o Território

Jellinek: O Estado exerce um poder de imperium sobre as pessoas e, por meio delas, tem poder sobre o território. O direito do Estado sobre o território é apenas um reflexo da sua dominação sobre as pessoas, ou seja, é um direito reflexo.

Ranelletti: O território é o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de imperium, que é exercido sobre tudo, ou seja, pessoas e coisas que se encontrem no seu território.

Características do Território
  • Impenetrabilidade: O território de um Estado está protegido pelo princípio da impenetrabilidade, que reconhece ao Estado o monopólio da ocupação daquele espaço determinado. Exemplo: Um Estado proibir a instalação de uma embaixada por não concordar com as práticas do país de origem.
  • Duplicidade: Diante da impenetrabilidade, possui duplo aspecto jurídico:
    • Negativo: Obriga o Estado a agir sob certas circunstâncias. Exemplo: Casos de catástrofes naturais.
    • Positivo: Assegura ao Estado a possibilidade de agir soberanamente no seu espaço territorial delimitado.

Soberania

Conceitos Iniciais

Poder Não Dominante: Não dispõe de força para o convencimento, mas se obriga por seus próprios meios à execução de suas ordens.

Graus de Juridicidade (Miguel Reale): O Estado não é estritamente político nem jurídico. O que há são graus de juridicidade, que vão de um mínimo (poder político, para se atingir certos fins) a um máximo (poder jurídico, restringindo a atuação do Estado e trazendo segurança jurídica).

Teorias da Soberania

  • Jean Bodin (Primeira Teoria): A soberania é absoluta e perpétua em um Estado. É absoluta, pois nenhum poder a limita, e perpétua por ser um poder que não se esgota pelo tempo.
  • Rousseau (Cunho Político): Dá ênfase ao conceito de soberania e transfere a titularidade do Estado para o povo. A soberania é inalienável (é o exercício da vontade geral) e indivisível (porque a vontade só é geral se tiver a participação de todos).
  • Jellinek (Cunho Jurídico – Teoria da Autolimitação): O Estado formula o direito e por ele é subordinado. A soberania é tida como a capacidade do Estado de se autovincular e uma autodeterminação jurídica.
  • Duguit (Negação): Nega a soberania, pois ela é limitada. Se for ilimitada, leva ao absolutismo; se for limitada pelo direito, não é soberana.

Características da Soberania

  • Una: No mesmo território. Não pode haver mais de uma ordem soberana. Não se admite a convivência de duas soberanias em um mesmo Estado.
  • Indivisível: Universalidade dos fatos praticados no Estado.
  • Inalienável: Não pode ser transferida.
  • Imprescritível: Não possui prazo de duração.

Crise e Solução da Soberania

Crise do Conceito: A soberania se encontra em crise pela dificuldade de conciliar esse conceito com a ordem internacional e com o surgimento de grupos e instituições sociais e econômicas que disputam com o Estado a posse do poder político supremo.

Solução: Cooperação internacional (reunião de Estados para aumentar sua força frente às ameaças externas ao seu poder) e autolimitação (o Estado assume espontaneamente as limitações externas trazidas por organismos internacionais).

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