Fundamentos e Competência do Processo do Trabalho

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Recursos e Princípios Processuais

Os recursos serão interpostos por petição simples e terão, em regra, efeito meramente devolutivo. Isso ocorre em observância ao Princípio da Proteção ao Trabalhador (Art. 899 da CLT). Como a sentença já possui natureza de tutela antecipada de urgência, dada a sua natureza alimentar, permite-se a execução imediata do crédito trabalhista, conforme a ciência da situação prevista no Art. 297 do CPC.

Nulidades e Irrecorribilidade

As nulidades não serão declaradas senão por provocação das partes, as quais deverão argui-las oportunamente. O Processo do Trabalho tem por característica a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando a simplicidade processual (Arts. 840, §1º, 849, 840, §2º e 847 da CLT).

Fontes Subsidiárias

Os requisitos que autorizam a aplicação de uma fonte subsidiária na esfera jurídica do Processo do Trabalho exigem que o caso seja omisso e que a norma não contrarie a CLT e demais leis trabalhistas. Na fase de conhecimento, as fontes são diretas (Art. 769 da CLT), aplicando-se alternativamente o CPC ou o CDC. Na fase de execução, conforme o Art. 889 da CLT, aplica-se de forma subsidiária a Lei 6.830/80 e o CPC, entre outros.

Competência da Justiça do Trabalho

A competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, VIII, da CF) abrange a execução de contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Tecnicamente, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações de retenção de imposto de renda por falta de previsão legal, porém, a Súmula 368 do TST estabelece a competência para julgar descontos previdenciários e fiscais.

As empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas, conforme a previsão dos Arts. 108, I; 114; e 173, §1º, II, da Constituição Federal.

Organização Judiciária

  • Jurisdição: A lei poderá criar Varas do Trabalho e, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • TST (Tribunal Superior do Trabalho): Compõe-se de 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho): O território nacional é dividido em 24 regiões (o estado do Paraná integra a 9ª Região). Os Tribunais Regionais compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

Ações Específicas

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

  • Ações sobre representação sindical (entre sindicatos, trabalhadores e empregadores);
  • Ações que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive o interdito proibitório.

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