Fundamentos e Conceitos do Direito do Consumidor

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Micro Sistema Multidisciplinar

O CDC traz normas de outros ramos jurídicos regulamentadas de forma específica para as relações de consumo. Exemplos:

  • CF: Dignidade da pessoa humana;
  • CC: Responsabilidade civil do fornecedor;
  • CPC: Inversão do ônus da prova;
  • Direito Administrativo: Procedimentos administrativos de penalidade;
  • Direito Penal: Tipos penais de crimes contra o consumidor.

Normas Principiológicas

São constituídas por conceitos abertos (conceitos jurídicos indeterminados), que admitem a interpretação do operador do direito para fazer justiça no caso concreto. Exemplo: o conceito de vulnerabilidade.

Normas de Ordem Pública

Não admitem negociação (proteção da parte vulnerável). São normas cogentes, podendo o juiz reconhecê-las de ofício, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Normas de Interesse Social

A relação entre consumidor e fornecedor atinge toda a sociedade. Exemplo: o dano moral no CDC possui caráter compensatório e punitivo/didático para desestimular atos lesivos, enquanto no CC subsiste apenas o efeito compensatório.

Relação Jurídica de Consumo

É composta por elementos relacionais (na falta de um, não há relação de consumo):

  1. Subjetivo: Consumidor e Fornecedor;
  2. Objetivo: Produto e/ou Serviço.

Consumidor

Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (elemento teleológico).

Teorias sobre o Destinatário Final

  • Maximalista: Retira o produto do mercado, independentemente da finalidade econômica (teoria não aceita).
  • Finalista: Retira o produto do mercado sem visar atividade econômica (gera insegurança jurídica).
  • Finalista Aprofundada (Mitigada/Flexibilizada): Não considera o aspecto econômico, focando na vulnerabilidade da parte.

Tipos de Vulnerabilidade

  • Técnica: Falta de conhecimento técnico específico sobre o produto.
  • Jurídica ou Científica: Falta de conhecimento em ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para avaliar abusividade contratual.
  • Econômica: Monopólio de mercado ou poderio econômico superior do fornecedor.
  • Da Informação: Ocorre quando a informação é inadequada (incompleta, confusa, contraditória ou omissa), impedindo uma avaliação segura.

Consumidor por Equiparação

  • Art. 2º (Coletividade): Pessoas indetermináveis que intervieram na relação. O Art. 82 estipula os legitimados (MP, entes públicos, associações).
  • Art. 17 (Bystander): Pessoa que não fez parte da relação, mas foi atingida por um acidente de consumo (ex: vizinhança atingida por queda de avião).
  • Art. 29: Coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas abusivas.

Fornecedor

Conforme o Art. 3º, deve desenvolver atividade com habitualidade (não eventualidade), ainda que de forma irregular ou despersonalizada. O Estado pode ser fornecedor ao prestar serviços públicos direta ou indiretamente.

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