Fundamentos e Conceitos do Direito do Consumidor
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em
português com um tamanho de 3,46 KB
Micro Sistema Multidisciplinar
O CDC traz normas de outros ramos jurídicos regulamentadas de forma específica para as relações de consumo. Exemplos:
- CF: Dignidade da pessoa humana;
- CC: Responsabilidade civil do fornecedor;
- CPC: Inversão do ônus da prova;
- Direito Administrativo: Procedimentos administrativos de penalidade;
- Direito Penal: Tipos penais de crimes contra o consumidor.
Normas Principiológicas
São constituídas por conceitos abertos (conceitos jurídicos indeterminados), que admitem a interpretação do operador do direito para fazer justiça no caso concreto. Exemplo: o conceito de vulnerabilidade.
Normas de Ordem Pública
Não admitem negociação (proteção da parte vulnerável). São normas cogentes, podendo o juiz reconhecê-las de ofício, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.
Normas de Interesse Social
A relação entre consumidor e fornecedor atinge toda a sociedade. Exemplo: o dano moral no CDC possui caráter compensatório e punitivo/didático para desestimular atos lesivos, enquanto no CC subsiste apenas o efeito compensatório.
Relação Jurídica de Consumo
É composta por elementos relacionais (na falta de um, não há relação de consumo):
- Subjetivo: Consumidor e Fornecedor;
- Objetivo: Produto e/ou Serviço.
Consumidor
Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (elemento teleológico).
Teorias sobre o Destinatário Final
- Maximalista: Retira o produto do mercado, independentemente da finalidade econômica (teoria não aceita).
- Finalista: Retira o produto do mercado sem visar atividade econômica (gera insegurança jurídica).
- Finalista Aprofundada (Mitigada/Flexibilizada): Não considera o aspecto econômico, focando na vulnerabilidade da parte.
Tipos de Vulnerabilidade
- Técnica: Falta de conhecimento técnico específico sobre o produto.
- Jurídica ou Científica: Falta de conhecimento em ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para avaliar abusividade contratual.
- Econômica: Monopólio de mercado ou poderio econômico superior do fornecedor.
- Da Informação: Ocorre quando a informação é inadequada (incompleta, confusa, contraditória ou omissa), impedindo uma avaliação segura.
Consumidor por Equiparação
- Art. 2º (Coletividade): Pessoas indetermináveis que intervieram na relação. O Art. 82 estipula os legitimados (MP, entes públicos, associações).
- Art. 17 (Bystander): Pessoa que não fez parte da relação, mas foi atingida por um acidente de consumo (ex: vizinhança atingida por queda de avião).
- Art. 29: Coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas abusivas.
Fornecedor
Conforme o Art. 3º, deve desenvolver atividade com habitualidade (não eventualidade), ainda que de forma irregular ou despersonalizada. O Estado pode ser fornecedor ao prestar serviços públicos direta ou indiretamente.