Fundamentos da Contabilidade Pública e Seus Regimes
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Princípios Fundamentais da Contabilidade
A contabilidade rege-se por princípios essenciais que garantem a fidedignidade e a relevância das informações financeiras. São eles:
Princípio da Entidade
Não se deve misturar o patrimônio da pessoa física com o da pessoa jurídica. A entidade contábil é autônoma em relação aos seus proprietários.
Princípio da Continuidade
A avaliação das classificações patrimoniais de uma empresa deve considerar sua continuidade. Este princípio influencia o valor dos ativos e até mesmo o vencimento dos passivos, presumindo que a empresa continuará suas operações por tempo indeterminado.
Princípio da Oportunidade
As operações devem ser registradas no momento em que são efetuadas, de forma integral e tempestiva, garantindo a relevância da informação contábil.
Princípio do Registro pelo Valor Original
Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelo valor original da transação, em moeda nacional, com as devidas atualizações posteriores, se aplicável.
Princípio da Competência
Receitas e despesas são registradas no momento em que são realizadas, independentemente do recebimento ou pagamento efetivo. Este princípio é fundamental para a apuração do resultado do exercício.
Princípio da Prudência
Em situações de incerteza, deve-se adotar o menor valor para os ativos e o maior valor para os passivos. Por exemplo, se há uma estimativa de perda, ela deve ser reconhecida prontamente, enquanto um ganho só é reconhecido quando realizado.
Sistemas Contábeis na Administração Pública
A contabilidade pública organiza suas informações em diferentes sistemas para atender às diversas necessidades de controle e divulgação:
Sistema Orçamentário
Registra as receitas e despesas orçamentárias, o montante dos créditos orçamentários, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos e dotações disponíveis. Ao final do exercício, apresenta os resultados comparativos entre a previsão e a execução orçamentária.
Sistema Financeiro
Engloba todas as operações de débitos e créditos de natureza financeira, tanto as compreendidas quanto as não compreendidas na execução orçamentária. Essas operações são objeto de registro e controle contábil, apresentando, ao final do exercício, o resultado financeiro apurado.
Sistema Patrimonial
Registra todos os bens permanentes, bens móveis e imóveis, e as alterações na situação líquida patrimonial que abrangem os resultados da execução orçamentária. Ao final do exercício, apresenta o resultado da gestão econômica.
Sistema de Compensação
Registra e movimenta as contas representativas de direitos e obrigações geralmente decorrentes de contratos, convênios ou ajustes que não afetam diretamente o patrimônio ou o orçamento no momento inicial, mas que podem vir a afetar.
Estrutura da Administração Pública
A administração pública brasileira é organizada em:
Administração Direta
Compreende os órgãos que possuem autonomia política, administrativa e financeira, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Administração Indireta
Compreende as entidades criadas pelo Estado com a finalidade de caracterizar um serviço público específico, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (ex: Copel, Sanepar).
Regimes Contábeis
Os regimes contábeis determinam o momento do registro das receitas e despesas:
Regime de Caixa
As despesas e receitas são lançadas no momento em que são efetivamente pagas ou recebidas.
Regime de Competência
As receitas e despesas são lançadas no ato da ocorrência do fato gerador, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento.
Regime Misto
A contabilidade pública adota tanto o regime de caixa quanto o de competência. Geralmente, o regime de caixa é utilizado para as receitas e o regime de competência para as despesas. Este regime misto é amparado pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Disposições da Lei nº 4.320/64
A Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Alguns de seus artigos relevantes incluem:
Art. 35 (Receitas)
As receitas só serão contabilizadas quando efetivamente ingressarem nos cofres públicos, visando evitar gastos superiores à disponibilidade de caixa.
Art. 60
Nenhuma compra ou serviço pode ser realizado sem a devida autorização e requisição, que deve ser verificada quanto à sua adequação e possibilidade de encaixe no orçamento.
Art. 35 (Despesas)
As despesas são consideradas realizadas após o segundo estágio da despesa, que é a liquidação, e são contabilizadas no exercício financeiro se tiverem sido empenhadas. Despesas não empenhadas não serão consideradas no exercício.
Art. 36
Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro.