Fundamentos do Direito Administrativo e Órgãos Públicos
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Conceito e Natureza dos Órgãos Públicos
Órgãos públicos são centros de competência ou unidades de atuação pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotados de personalidade jurídica. Três teorias doutrinárias foram concebidas para explicar como a atuação da pessoa física pode ser atribuída ao Estado (pessoa jurídica):
- Teoria do mandato;
- Teoria da representação;
- Teoria do órgão.
Órgão e Personalidade Jurídica
Os órgãos estão inseridos na Administração Centralizada. A Administração Centralizada não é composta por pessoas jurídicas independentes, pois os órgãos fazem parte do próprio Estado. É fundamental destacar que:
- Um órgão não possui personalidade jurídica;
- Um órgão é um conjunto de atribuições de uma pessoa política;
- Conceito de órgão: atribuição de competência a unidades funcionais internas.
Classificação dos Órgãos Públicos
Quanto à hierarquia:
- Órgãos superiores;
- Órgãos inferiores.
Órgão colegiado: É o órgão composto por um conjunto de membros onde a vontade do Estado é a soma da vontade de seus integrantes.
Quanto às atividades exercidas:
- Órgãos de Administração Ativa: Responsáveis pela implementação completa das atividades do Estado.
- Órgãos de controle: Fiscalizam e controlam os demais órgãos (ex.: Corregedoria).
- Órgãos consultivos: Elaboração de opiniões qualificadas (ex.: Procuradoria).
- Órgãos de verificação: Responsáveis por constatar determinada circunstância fática.
- Órgãos contenciosos: Aqueles que processam procedimentos em contraditório (ex.: recursos de processos tributários).
Poder Hierárquico na Administração Pública
Da organização administrativa decorrem diversos poderes para a Administração Pública:
- Editar atos normativos: (resoluções, portarias, instruções) com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados. Trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso, inconfundíveis com os regulamentos; decorrem apenas da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas estranhas a ela.
- Dar ordens: Aos subordinados, o que implica o dever de obediência, salvo para ordens manifestamente ilegais.
- Controlar: A atividade dos órgãos inferiores para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados por meio de recursos hierárquicos.
- Aplicar sanções: Em caso de infrações disciplinares.
- Avocar: Atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado.
- Delegar: Atribuições que não lhe sejam privativas.
Competência Administrativa: Características
Competência é o feixe de atribuições específicas afetadas a um órgão.
- Dever: Para o agente público, o exercício da competência é uma obrigação.
- Poder: Na relação com o particular, o agente possui prerrogativas de autoridade.
Características da Competência:
- a) Irrenunciável: O agente não pode abrir mão do seu uso.
- b) Intransferível: Não pode ser objeto de transação (negócio jurídico).
- c) Imodificável: Não pode ser ampliada ou restringida por vontade própria.
- d) Imprescritível: O não exercício da competência não ocasiona a sua extinção.
Administração Direta e Indireta
A Administração Direta é composta por órgãos ligados diretamente ao poder central (Federal, Estadual ou Municipal). São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. A Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada.
Exemplos da Administração Indireta:
- Autarquia: Pessoa jurídica de direito público. Tem a executoriedade e/ou titularidade de um serviço público concedido pela Administração Direta por meio de lei. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado. Exemplos: INSS, faculdades federais.
- Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa e patrimônio próprio.
- Empresa Pública: Entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (se federal), criada para exploração de atividade econômica ou conveniência administrativa.
- Sociedades de Economia Mista: Entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Poder Público.
Conceitos Complementares e Fontes
O que é Direito Administrativo? Conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Paraestatais: Empresas de aparência pública, mas com capital particular (ex.: Correios), que regem órgãos e atividades públicas visando atender à necessidade pública.
Direito Tributário e Administrativo: O Direito Tributário trata da distribuição de tributos. Quando um imposto é lançado, ocorre um ato administrativo; se não for pago, a pessoa é autuada.
Controle de Constitucionalidade: Forma de impedir que normas contrárias à Constituição permaneçam no ordenamento. Os sistemas podem ser difuso, concentrado ou misto (como no Brasil).
Fontes do Direito Administrativo:
- Lei: Abstrata e impessoal. Estabelece relação de administração de interesse direto e imediato.
- Jurisprudência: Reiteração de julgamentos num mesmo sentido. Conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha.
- Doutrina: Influencia o surgimento de novas leis e a solução de dúvidas no cotidiano administrativo.
- Costumes: Reiteração uniforme de determinado comportamento como exigência legal.
RPV: Requisição de Pequeno Valor.
Princípios Adicionais:
- Princípio da livre concorrência;
- Princípio da dignidade humana.