Fundamentos do Direito Brasileiro: Estado, Poderes e Civil
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 6,66 KB
Ideologia: Pode ser ortodoxa (aquela que é formada por uma só ideologia) ou eclética (aquela formada por diversas ideologias).
Direitos e Garantias Fundamentais
- Direito à liberdade de locomoção – direito de ir e vir.
- Direito à liberdade de consciência – direito à liberdade de pensamento.
- Direito à liberdade de expressão – livre manifestação do pensamento.
- Direito à liberdade de reunião – livre organização de pessoas para discutir um assunto.
- Direito à liberdade de profissão – direito de trabalhar no ramo que quiser.
- Direito à liberdade sindical – pode ou não se associar a um sindicato.
- Direito à greve – direito à paralisação coletiva do trabalho.
- Respeito aos direitos adquiridos – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Direito à liberdade individual – coloca a prisão como último caso, como exceção.
- Direito à inviolabilidade da intimidade – proteção à vida privada dos indivíduos.
- Direito à inviolabilidade do domicílio – proteção à residência.
- Direito de propriedade – defesa da propriedade de seus bens.
- Direito à herança – garantia da transmissão hereditária.
- Direito à educação – educação pública.
- Direito à saúde – garantia de atendimento médico e hospitalar a todos os cidadãos.
- Direito à maternidade e à infância – proteção à gestante e à criança.
- Direito ao lazer – garantia de lazer público a todos.
Organização do Estado e dos Poderes
Organização do Estado
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Estados
São entes autônomos dentro da União. Esta autonomia, todavia, deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal. Cada Estado se organiza e se rege pela sua Constituição própria e leis estaduais que adotar.
Distrito Federal
Não se enquadra nem como um Estado nem como um Município. Ele possui características atinentes aos dois outros tipos de membros de nosso Estado, todavia é organizado diretamente pela União.
Municípios
São considerados entes políticos autônomos, sua autonomia sofre restrições tanto da Constituição Federal, quanto da Constituição do Estado a que pertence.
Organização dos Poderes
Nosso Estado adota a divisão dos poderes em três órgãos que são independentes entre si e ao mesmo tempo interligados. Independentes quanto à sua organização e funcionamento. Interligados tendo em vista a fiscalização que um exerce sobre o outro.
Assim, tem-se em nossa organização o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Poder Legislativo
É o responsável por editar as regras jurídicas segundo um processo fixado na Constituição para elaboração de leis. Também é de responsabilidade do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo.
Poder Executivo
Compete ao Poder Executivo encabeçar a administração e assegurar o funcionamento dos serviços públicos indispensáveis. É o responsável, ainda, pela segurança interna e externa (Forças Armadas).
Sua estrutura funcional é formada, no âmbito federal, pelo Presidente da República e seus ministros. No âmbito estadual é formado pelo Governador e seus secretários. No âmbito municipal temos o Prefeito e seus secretários, e no Distrito Federal temos o Governador do Distrito Federal.
Poder Judiciário
É o poder responsável pela função jurisdicional, ou seja, por fazer justiça e aplicar a lei ao caso concreto.
Direito Civil
É o ramo do Direito Privado destinado a regulamentar as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos.
Pessoa Física
Pessoa física ou pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. A individualização da pessoa física é feita através de seu nome e domicílio.
Pessoa Jurídica
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Assim, para que se tenha uma pessoa jurídica, necessário se faz a presença de três requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de propósitos e fins e a capacidade jurídica reconhecida.
Capacidade Civil
É a capacidade da pessoa natural em exercer seus direitos e deveres.
Absolutamente Incapazes:
- Os menores de 16 anos;
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes:
- Os maiores de 16 anos e menores de 18;
- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- Os pródigos.
Cessação da Incapacidade:
A incapacidade cessa, autorizando a prática de todos os atos da vida civil, com:
- Os 18 anos completos;
- Quando já tiver 16 anos e os pais assim declararem, por instrumento público, ou por sentença judicial (emancipação);
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
- Pelo estabelecimento empresarial, ou pela relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Nome e Domicílio
O nome de uma pessoa natural é um de seus direitos personalíssimos. É uma forma de individualização do ser humano na sociedade. É composto obrigatoriamente do prenome e do sobrenome. Pode ser alterado quando atingida a maioridade.
Domicílio
Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas possuem lugar onde estão seus interesses, seus negócios, seu centro familiar. O domicílio é, portanto, o local onde a pessoa estabelece a sua residência com âmbito definitivo.