Fundamentos do Direito Civil: Bens, PJ e Personalidade
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1. Dos Bens
1.1. Pertenças
Pertença: É aquilo que, sem constituir parte integrante do bem principal, acopla-se a ele para a sua melhor utilização (exemplo: aparelho de ar condicionado).
- Art. 93 do Código Civil (CC): São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Art. 94 do CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.
O Bem principal é aquele que existe por si mesmo, ao passo que o acessório pressupõe a existência do bem principal (exemplo: a árvore é principal e o fruto é acessório).
1.2. Princípio da Gravitação Jurídica
Um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico. A natureza do acessório é a mesma do principal (se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é).
1.3. Tipos de Bens
Bens Imóveis
São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.
Bens imóveis por acessão física intelectual: Tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados como pertenças.
Bens Móveis
São aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição ou alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Bens Infungíveis
São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
- Bens imóveis são sempre infungíveis.
- Exemplos de bens móveis infungíveis: obras de arte únicas, animais de raça identificáveis e automóveis (por serem bens complexos e terem número de identificação).
Bens Fungíveis
São os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois são idênticos econômica, social e juridicamente.
- Os bens móveis, na maioria das vezes, são fungíveis (exemplo: dinheiro e gêneros alimentícios).
1.4. Benfeitorias
São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou a melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas (Art. 96, CC).
As classificações das benfeitorias podem variar conforme a destinação, a utilidade ou a localização do bem principal.
2. Da Pessoa Jurídica (PJ)
2.1. Requisitos para a Constituição da PJ
- Material: Pluralidade de pessoas ou bens, e finalidade.
- Formal: Ato constitutivo e registro no órgão competente.
2.2. Existência Legal
A existência legal da Pessoa Jurídica começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
2.3. Natureza Jurídica da PJ: Teorias
Somente os seres humanos podem ser sujeitos de relação jurídica, mas existem várias teorias elaboradas com a intenção de justificar e esclarecer a existência e a razão da capacidade de direito da Pessoa Jurídica.
Teoria da Ficção
Conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, uma criação artificial da lei.
Teoria da Equiparação
Entende que a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais, pois eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações e confunde pessoas com coisas.
Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica
Afirma que as pessoas jurídicas têm existência real e vontade própria para realizar o fim social.
Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista
Esta teoria admite que existe um pouco de verdade em cada uma dessas concepções, mas, como a personalidade humana deriva do direito, da mesma forma ele pode concedê-la ao agrupamento de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.
Teoria da Realidade Técnica
A personificação dos grupos é um expediente de ordem técnica. A lei reconhece a necessidade e conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, e o Estado outorga a personalidade jurídica para este fim.
2.4. Classificação da PJ quanto ao Direito Aplicável
PJ de Direito Público Interno
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas e entidades criadas por lei.
PJ de Direito Público Externo
Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo Direito Internacional Público.
PJ de Direito Privado
Associações, Sociedades, Fundações, Organizações Religiosas e Partidos Políticos.
2.5. Classificação da PJ quanto à Estrutura Interna
Corporação
Possui aspecto eminentemente pessoal. O patrimônio é secundário, destinado a um fim determinado, com objetivos estabelecidos pelos sócios, visando o interesse e bem-estar dos membros. É diferente do que ocorre em associações e sociedades simples e empresárias.
Fundação
Possui objetivos externos estabelecidos pelo instituidor. O patrimônio é elemento essencial. É fiscalizada pelo Ministério Público (MP).
3. Direitos da Personalidade
3.1. Características dos Direitos da Personalidade
- Intransmissibilidade e indisponibilidade;
- Absoluto;
- Ilimitado;
- Extrapatrimonial;
- Imprescritibilidade (direitos não se extinguem);
- Impenhorabilidade;
- Não sujeito à desapropriação;
- Vitalidade.
3.2. Direito ao Nome
É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Integra a personalidade e individualiza a pessoa não só durante a sua vida como também após a sua morte.
- Natureza Jurídica: Direito da Personalidade.
- Proteção: Por ordem pública.
4. Entes Despersonificados
Não possuem personalidade jurídica, mas a doutrina e o Estado entendem que eles precisam ser representados em demandas judiciais.