Fundamentos do Direito Comercial: Comerciantes, Atos e Empresas
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Pressupostos para a Qualidade de Comerciante Singular
(Art. 13.º, n.º 1 do CCom).
Capacidade para Praticar Atos de Comércio
Para serem comerciantes, as pessoas singulares, segundo o art. 13.º, n.º 1 do CCom, têm de ter "capacidade para praticar atos de comércio". Esta capacidade envolve:
- Capacidade de gozo de direitos;
- Não haver uma situação de incompatibilidade ou de inibição por decisão judicial;
- Capacidade de exercício de direitos por si ou, sendo menores (não emancipados) ou maiores acompanhados, exerçam o comércio por intermédio de representantes devidamente autorizados pelo tribunal.
Fazer do Comércio Profissão
Isto é, têm de exercer uma atividade comercial (ou praticar atos de comércio) de modo habitual, regular ou sistemático. Por isso, o exercício profissional do comércio não pode deixar de envolver uma qualquer organização (por incipiente que seja) dos fatores produtivos com um fim comercial.
Classificação e Natureza dos Atos Jurídico-Mercantis
Quando se pergunta pela natureza dos atos, pretende-se saber se os mesmos são de natureza mercantil (comercial) ou se são de natureza meramente civil. Para o efeito, podemos utilizar vários critérios de classificação da natureza dos atos.
Classificação Básica dos Atos de Comércio
Na classificação básica dos atos de comércio, estes aparecem-nos como:
- Objetivos: Segundo o art. 2.º do CCom., são "todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código" (art. 2.º, primeira parte do CCom).
- Subjetivos: São "todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar" (art. 2.º, segunda parte do CCom).
Outras Distinções Doutrinárias
A doutrina costuma também distinguir:
- Atos de Comércio Absolutos (ou autónomos) e por Conexão (acessórios): Consoante a comercialidade não dependa, nem de terem sido praticados por comerciantes (conexão subjetiva), nem de terem uma especial ligação com outro ato de comércio (conexão objetiva).
- Atos Formalmente Comerciais vs. Atos Substancialmente Comerciais: Quando a sua comercialidade se deve ao facto de estarem previstos em lei mercantil (por exemplo, na LULL) e a causa deles pode nada ter a ver com o comércio ou atos de comércio.
- Atos Bilateralmente Comerciais vs. Atos Unilateralmente Comerciais: Consoante a comercialidade se verifique em relação a ambas as partes.
Atos de Comércio Objetivos e Subjetivos em Detalhe
Utilizando os dizeres do art.º 2.º CCom:
- Atos de Comércio Objetivos: Aqueles atos cuja relevância comercial deriva do próprio conteúdo do ato, independentemente de quem os praticou, da qualidade do seu autor; são atos in re. Ex.: compra e venda mercantil para revenda.
- Atos de Comércio Subjetivos: Aqueles atos cuja relevância comercial deriva da natureza comercial do próprio autor; são atos in persona.
Para se saber se o ato é ou não subjetivamente comercial, teremos de fazer as seguintes perguntas, obtendo as respostas seguintes:
- O ato foi praticado por comerciante? Sim.
- Resulta ser exclusivamente civil? Não.
- Resulta que este não advém do comércio do sujeito? Não.
Dívidas Comerciais e Responsabilidade Conjugal
Quando casados em regime de comunhão de adquiridos ou da comunhão geral de bens, as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal (art. 1691.º, n.º 1, alínea d) do CCiv.).
Por tais dívidas, "respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges" (art. 1695.º, n.º 1 CCiv).
Regime Tutelador do Comércio
Este é um regime tutelador do comércio, pois:
- Os credores dos que exercem o comércio não têm de provar que as dívidas contraídas nesse exercício o foram em proveito comum do casal.
- Respondendo por tais dívidas o património de ambos e de cada um dos cônjuges, facilitada fica a obtenção de crédito por parte dos credores, facilitando o exercício das atividades mercantis.
Contudo, a lei não descura dos interesses do cônjuge de quem contrai as dívidas, pois pode um ou outro cônjuge (ou ambos) provar que elas não foram contraídas em proveito comum do casal.
Presunção do Artigo 15.º do CCom
Para que os credores se possam valer do regime previsto no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do CCiv., têm de provar que tais dívidas foram contraídas "no exercício do comércio". Assim não é quando se trata de comerciantes. Segundo o artigo 15.º do CCom., "As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio".
Para beneficiarem desta presunção, os credores apenas têm que provar:
- Que o sujeito contraente das dívidas é comerciante.
- Que as dívidas são comerciais – resultantes de atos de comércio, objetivos ou subjetivos, ou de obrigações comerciais não derivadas de atos mercantis.
O artigo 15.º é aplicável.
O Trespasse de Estabelecimento Comercial
O trespasse é definível como a transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos.
Características do Trespasse
O objeto do trespasse é o estabelecimento, mas não tem que ser comercial (em sentido jurídico); o estabelecimento “comercial ou industrial” do artigo 1112.º do CCiv., abarca também empresas não jurídico-mercantis; e os artigos 152.º, n.º 2, alínea d) do CSC e 209.º, n.º 2 do CRCSPSS são aplicáveis às diversas espécies empresariais.
O trespasse traduz uma transmissão com caráter definitivo, é transmissão da propriedade de estabelecimento (1112.º e 1109.º do CCiv., 152.º, n.º 2, alínea d) e 246.º, n.º 2, alínea c) do CSC e 209.º, n.º 2 do CRCSPSS). Tal transmissão pode ser efetuada através de negócios variados, tais como:
- Compra e venda (amistosa ou executiva);
- Troca;
- Dação em cumprimento;
- Realização de entrada social (art. 25.º do CSC).
Para alguns efeitos, o trespasse traduz-se em negócios necessariamente onerosos: é assim para o direito de preferência do senhorio (1112.º, n.º 4 do CCiv.), e da liquidação de sociedade (152.º, n.º 2, alínea d) do CSC). Não é assim em outros casos, como por exemplo, a doação.
O trespasse é ainda um negócio inter vivos.
O artigo 1112.º, n.º 3 do CCiv., refere-se literalmente à transmissão de posição de arrendatário que deve ser comunicada ao senhorio. A transmissão de firma – que não pode ser feita sem a transmissão do estabelecimento – exige escrito (44.º, n.º 1 e 4 RRNPC); A transmissão de marca ou logotipo – envolvida naturalmente na transmissão do estabelecimento – exige escrito.
Âmbito Mínimo e Essencial do Trespasse
Num concreto negócio de trespasse, gozam as partes de liberdade para excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento. Todavia, tal exclusão não pode abranger os bens necessários ou essenciais para identificar ou exprimir a empresa objeto do negócio.
Desrespeitando-se o âmbito mínimo (necessário ou essencial) da entrega (constituído, portanto, pelos elementos necessários e suficientes para a transmissão de um concreto estabelecimento), impossibilitado fica o trespasse; o objeto do negócio translativo serão apenas singulares bens ou conjuntos de bens de um estabelecimento, não o próprio estabelecimento.
Âmbito Natural de Entrega no Trespasse
Fazem parte do âmbito natural de entrega os elementos que se transmitem naturalmente com o estabelecimento trespassado. Tais bens, não havendo cláusulas a excluí-los, entram na esfera jurídica do trespassário. É possível enumerar diversos elementos que integram normalmente este âmbito de entrega:
1. Meios Empresariais cuja Propriedade Pertença ao Trespassante:
- Logotipos e Marcas: O artigo 304.º-P, n.º 3 do CPI fala da transmissão natural dos logotipos e o artigo 31.º, n.º 5 fala da inclusão da marca no âmbito natural de transmissão.
- Elementos que Contribuem para a Organização: Máquinas, mobiliário, matérias-primas, inventos patenteados, modelos de utilidade, desenhos ou modelos.
2. Elementos Empresariais na Disponibilidade do Trespassante a Título Obrigacional:
(O trespassante tem o gozo desses bens por ser titular de direitos de crédito).
- Prestações Laborais: Os trabalhadores obrigados que se haviam obrigado perante o trespassante continuam a contar-se entre os elementos do estabelecimento trespassado, tal decorre do artigo 285.º do CT.
- Posição de Arrendatário: Decorre do artigo 1112.º, n.º 1, alínea a) do CCiv., que é permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. A menos que o prédio arrendado pertença ao âmbito mínimo, o trespasse não implica necessariamente a transferência do prédio por via de transmissão da posição do arrendatário ou por outra via obrigacional.
Âmbito Convencional e Imperativo-Legal
Âmbito Convencional de Entrega
Incluem-se os elementos empresariais que apenas se transmitem por mor de estipulação ou convenção (expressa ou tácita) entre trespassante e trespassário. Nele se integram:
- A firma (art. 44.º, n.º 1 do RRNPC).
- O logotipo e a marca quando neles figure nome individual, firma ou denominação do titular do estabelecimento (art. 31.º, n.º 5 do CPI).
Âmbito Imperativo-Legal
Encontramos a sua regulação em regimes específicos:
- Artigo 285.º do Código do Trabalho.
- Artigo 209.º do Código dos Regimes Contributivos para a Solidariedade Social.
Locação de Estabelecimento Comercial
A locação de estabelecimento (comercial – em sentido jurídico – ou não comercial) é definível como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento, mediante retribuição. Esta noção ajusta-se perfeitamente à noção de locação (em geral do artigo 1022.º do CCiv., apenas se substituindo “coisa” por “estabelecimento”).
Ideias Base da Locação de Estabelecimento
Daqui retiramos 3 ideias base:
- Os estabelecimentos podem ser “locados”.
- A locação de estabelecimento é contrato nominado.
- Tal contrato também é típico, isto é, está regulado na lei (artigo 1109.º, n.º 1).
Regime de Duração e Forma
Quanto a este último ponto: nos termos do artigo 1110.º, n.º 1 do CCiv., as partes na locação de estabelecimento estipulam livremente a duração do contrato (prazo certo ou duração indeterminada). Contudo, se nada estipularem, considera-se o contrato celebrado com o prazo certo por um período de 5 anos, conforme determina o artigo 1110.º, n.º 2.
O regime da denúncia do contrato de locação de estabelecimento é estabelecido livremente pelas partes; na falta de estipulação, aplica-se em princípio o disposto no artigo 1110.º, n.º 1 para o arrendamento habitacional: se o contrato for de prazo certo aplicam-se os artigos 1098.º, n.º 3, 4 e 5 e o artigo 1110.º, n.º 2; caso o contrato seja de duração indeterminada aplicam-se os artigos 1100.º e 1101.º, alínea c).
Quanto à forma do contrato de locação de estabelecimento, é aplicável a 1.ª parte do artigo 1112.º, n.º 3: sob pena de nulidade, deve o contrato ser celebrado por escrito.
Âmbito Mínimo e Natural na Locação
Tal como nos casos de trespasse, a locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para identificação da empresa objeto do negócio; o âmbito mínimo tem que ser respeitado.
Integram-se no âmbito natural de entrega:
1. Meios Empresariais Pertencentes em Propriedade ao Locador:
- Prédios, máquinas, ferramentas, mobiliário, matérias-primas, mercadorias, inventos patenteados, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, recompensas, e também logótipo ou marcas – art. 31.º, n.º 5 e 304.º-P, n.º 3 do CPI.
2. Elementos Empresariais a Título Obrigacional:
Elementos empresariais que se encontrem na esfera jurídica do locador a título obrigacional:
- A posição de empregador – art. 285.º, n.º 3 do CT.
- O gozo do prédio quando o estabelecimento funciona em prédio arrendado.
- Os bens empresariais detidos pelo locador do estabelecimento a título de locação financeira ou simples aluguer.
- As patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos e marcas objeto de licença de exploração - artigo 32.º, n.º 87 do CPI.
Tal como no trespasse, as situações de facto com valor económico (nomeadamente o saber-fazer) incluem-se normalmente no âmbito natural de entrega. Em face do artigo 44.º, n.º 1 do RRNPC, entende-se que a firma integra-se no âmbito convencional. Por fim, devemos entender que, salvo estipulação em contrário, a propriedade dos meios empresariais fica com o locador, não se transmite para o locatário.
Firmas e Denominações: Regime Geral
Noção e Distinção
O RRNPC (Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas), diploma que contém o atual regime geral das firmas e denominações, distingue:
- Firma: Vocábulo usado para designar o signo individualizador de comerciantes (artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º).
- Denominação: Designa preferencialmente o sinal identificador de não comerciantes, e pode nalguns casos ser composta por nomes de pessoas (artigos 36.º, 42.º e 43.º).
Todos os comerciantes devem adotar firma ou denominação (artigo 18.º, n.º 1 do CCom).
Composição das Firmas de Comerciantes Individuais
A firma de comerciante individual (pessoa singular) tem de ser composta pelo seu nome – "completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa", não podendo, em regra, a abreviação reduzir-se a um só vocábulo (RRNPC, artigo 38.º, n.º 1 e 3).
O nome, completo ou abreviado, pode ser:
- Antecedido de expressões ou siglas "correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos" a que o comerciante tenha direito (artigo 38.º, n.º 3).
- Aditado de "alcunha ou expressão alusiva à atividade exercida" (artigo 38.º, n.º 1).
Tratando-se de titular de um E.I.R.L. (Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada), a firma adotada pelo comerciante na exploração do mesmo será igualmente constituída pelo seu nome, completo ou abreviado, "acrescido ou não de referência ao objeto do comércio nele exercido, e pelo aditamento ‘Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada’ ou ‘E.I.R.L’ (artigo 40.º, n.º 1 e 2 do RRNPC).
Firmas das Sociedades Comerciais
1. Sociedades em Nome Coletivo
De acordo com o artigo 177.º, n.º 1 do CSC, a firma deve ser composta, ou pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de todos os sócios, ou pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, ‘e Companhia’ ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios (ex: ‘e Irmãos’ ou ‘e Filhos). Além destes elementos, a firma destas sociedades pode ainda conter expressão alusiva ao objeto social por analogia do artigo 38.º, n.º 1 do RRNPC, assim como siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições por analogia do artigo 42.º, n.º 1 do RRNPC.
2. Sociedades por Quotas
Pela leitura do artigo 200.º, n.º 1 do CSC, a firma deve ser formada, com ou sem sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão), ou pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome), ou por uma denominação particular (firma denominação), ou pela reunião de ambos esses elementos (firma mista). Em qualquer dos casos, a firma conterá o aditamento ‘Limitada’ ou ‘L.da’.
3. Sociedades Anónimas
Vale o mesmo, quase na íntegra, que para as sociedades por quotas (artigo 275.º, n.º 1 do CSC). A grande diferença é que no final a firma adotará a expressão ‘Sociedade Anónima’ ou ‘S.A.’.
4. Sociedades em Comandita
A firma deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de um, alguns ou todos os sócios comanditados (sócios de responsabilidade ilimitada) e o aditamento ‘em Comandita’ ou ‘& Comandita’ (nas sociedades em comandita simples), ou ‘em Comandita por Ações’ ou ‘& Comandita por Ações’ (nas sociedades de comandita por Ações) – artigo 476.º, n.º 1 do CSC. Além disto, pode (mas não deve) figurar o nome de sócios comanditários e de não sócios em que tal consintam expressamente (467.º, n.º 2 e 3), ficando assim sujeitos às consequências estabelecidas nos n.º 3 e n.º 4 do referido artigo.
Princípios Reguladores das Firmas e Denominações
1. Princípio da Verdade
Está plasmado no artigo 32.º, n.º 1 do RRNPC e entende-se que:
- A firma dos comerciantes individuais deve conter o nome deles e não de outrem.
- As firmas e as denominações não podem conter palavras, expressões, abreviaturas, etc. que induzam em erro quanto à caraterização jurídica dos respetivos titulares.
- As firmas-denominações, as firmas mistas e as denominações não podem incluir elementos que sugiram atividades diversas das que os respetivos titulares exercem ou se propõem exercer (artigos 32.º, n.º 2 do RRNPC e artigos 10.º, n.º 1, 200.º, n.º 2 e 3, 275.º, n.º 2 e 3 do CSC).
- Quando, “por qualquer causa deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa coletiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação” (artigo 32.º, n.º 5 RRNPC).
2. Princípio da Novidade ou Exclusividade
Está plasmado no artigo 33.º, n.º 1 do RRNPC: Os titulares de firmas ou denominações validamente constituídas e registadas definitivamente (artigo 35.º, n.º 1 e 2) têm um direito exclusivo sobre elas em determinado âmbito geográfico, direito esse que exclui a licitude de firmas e denominações idênticas ou confundíveis com aquelas nesse mesmo espaço; aí, as diversas firmas e denominações devem ser novas, isto é, distintas e inconfundíveis.
As sociedades comerciais têm direito ao uso exclusivo das suas firmas em todo o território nacional (art. 37.º, n.º 2). No entanto, este princípio em relação às sociedades comerciais (e civis de tipo comercial) é algo diverso do enunciado no artigo 33.º, n.º 1 do RRNPC. Com efeito, o artigo 10.º do CSC refere-se a este princípio no seu n.º 1 e no seu n.º 2, devendo estes ser interpretados de acordo com a norma geral do artigo 3.º, n.º 1 do RRNPC.
3. Princípio da Capacidade Distintiva
As firmas e as denominações, enquanto sinais distintivos de comerciantes, hão-de ser constituídas por forma a poderem desempenhar a função diferenciadora. A este propósito – artigo 33.º, n.º 3 do RRNPC – “Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer identificação de proveniência geográfica”.
4. Princípio da Unidade
Vigora este princípio para os empresários individuais (art. 38.º, n.º 1 do RRNPC); vigora também para as sociedades (artigo 9.º, n.º 1, alínea c) e 11.º, n.º 1, ambos do CSC) e para as restantes entidades coletivas que podem ser comerciantes.
Todavia, o princípio admite uma exceção: um comerciante (individual) que exerça atividades mercantis no quadro de um E.I.R.L. e fora dele terá duas firmas (artigo 40.º, n.º 1 do RRNPC). Já o comerciante que adquira a firma de outro, mesmo que passe a explorar duas ou mais (autónomas) empresas, não poderá manter mais de uma firma (ou denominação): a originária (alterada) com aditamento (artigo 38.º, n.º 1 e 2 e 44.º, n.º 1 e 3, ambos do RRNPC).
5. Princípio da Licitude (Residual)
As firmas e denominações não podem conter:
- “Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes”;
- “Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica”;
- “Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis” (artigo 32.º, n.º 4, alíneas b), c) e d) do RRNPC).