Fundamentos do Direito Comercial: História, Conceitos e Aplicações

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História do Direito Comercial

O Direito Comercial surge na Baixa Idade Média, durante a chamada revolução comercial, caracterizada pelo crescimento dos burgos e pela atividade económica de intermediação de trocas. Foi inicialmente um direito consuetudinário, desenvolvido pelas corporações de comerciantes, que regulamentavam a sua atividade. Com a Revolução Francesa, rompeu-se com o modelo corporativo, adotando-se o princípio da liberdade de comércio e indústria. Este novo paradigma marcou o início do Direito Comercial moderno, que passou a focar-se nos atos de comércio e não apenas nos comerciantes, consolidando a passagem de uma conceção subjetiva para uma conceção objetivista.

Conceção Subjetiva do Direito Comercial

Nesta conceção, o Direito Comercial era o "direito dos comerciantes", regulando os atos praticados por aqueles que exerciam a atividade comercial de forma reiterada e profissional. Baseava-se na restrição da qualidade de comerciante a quem fosse formalmente reconhecido pelas corporações. No entanto, com a evolução socioeconómica e a flexibilização das regras, esta visão tornou-se insuficiente, abrindo caminho para a conceção objetivista. O Artigo 13.º do Código Comercial ainda reflete elementos desta conceção ao definir quem é comerciante.

Conceção Objetivista do Direito Comercial

Com a Revolução Francesa e o Código Comercial de 1807, passou-se a centrar no ato de comércio como critério determinante para a aplicação das normas comerciais. Deixou de importar quem praticava o ato, mas sim a sua natureza intrínseca. O Código Comercial português de 1888 segue essa orientação, referindo no Artigo 2.º que a lei comercial regula os atos especialmente descritos e praticados. Este modelo conferiu maior universalidade ao Direito Comercial.

Atos de Comércio (Artigo 2.º)

Atos Objetivos ou Materiais

Os atos objetivos são os que têm natureza intrinsecamente comercial, independentemente de quem os pratica. Incluem:

  • Absolutos: A comercialidade advém da sua própria natureza (ex.: compra para revenda, transporte de mercadorias).
  • Acessórios ou Conexos: Derivam a sua comercialidade da relação com outro ato comercial (ex.: penhor relacionado a um negócio comercial).
  • Formais: Considerados comerciais pela forma prevista na lei (ex.: emissão de uma letra de câmbio).
  • Substanciais: Envolvem diretamente operações mercantis, como compra para revenda.

Atos Subjetivos

A segunda parte do Artigo 2.º prevê que os atos realizados por comerciantes são presumidos comerciais, desde que relacionados com a atividade mercantil e não tenham natureza exclusivamente civil.

Quem é Comerciante (Artigos 13.º e 14.º)

O comerciante é definido como quem exerce de forma reiterada e profissional a atividade de intermediação de trocas económicas.

  • Pessoas Singulares: Exercem atos de comércio como profissão habitual.
  • Sociedades Comerciais: Regidas pelo Código das Sociedades Comerciais, são consideradas comerciantes quando têm por objeto atos de comércio.
  • Menores: Podem ser comerciantes desde que autorizados judicialmente.
  • Responsabilidade do Cônjuge (Artigo 10.º): As dívidas comerciais de um cônjuge podem implicar os bens comuns, mas não os bens próprios do outro, salvo disposição legal.

Estabelecimento Comercial e Trespasse

O estabelecimento comercial é a unidade organizada pelo empresário para o exercício da sua atividade.

  • Trespasse: Transmissão do estabelecimento, incluindo bens tangíveis (móveis, imóveis) e intangíveis (clientela, marcas).
    • Deve ser formalizado por escrito.
    • Inclui cláusula de não concorrência, salvo disposição em contrário.
  • Efeitos do Trespasse: A transferência do estabelecimento implica a sucessão nos direitos e obrigações inerentes à exploração.

Firma e Sinais Distintivos

A firma identifica o comerciante no mercado. Pode ser:

  • Individual: Nome do próprio comerciante.
  • Coletiva: Nome da sociedade, de acordo com os requisitos legais.

Os sinais distintivos, como marcas e logotipos, são instrumentos de identificação comercial protegidos por lei.

Inter-relação entre Direito Comercial e Direito Civil

  • Direito Comercial: Direito especial que regula relações derivadas do exercício do comércio.
  • Direito Civil: Direito comum, aplicável subsidiariamente às lacunas do Direito Comercial (Artigo 3.º do Código Comercial).
  • Conceção Atual: O Direito Comercial é especial, não excecional, permitindo a aplicação analógica das suas normas a situações omissas no Direito Civil.

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