Fundamentos do Direito: Conceitos, Escolas e Ramos
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Conceitos Fundamentais do Direito
Ordenamento Jurídico
Segundo Nunes (2002), o ordenamento jurídico é o resultado do estudo que pensadores-juristas e filósofos do direito fazem a respeito do direito. Ele exerce o papel de auxiliar para o entendimento do sistema jurídico em seus múltiplos e complexos aspectos.
Leis
A lei é uma forma de punição a atos ilícitos ou uma forma de se preservar boas condutas. A lei será a forma pela qual, por meio do Estado, a mesma será regida.
Fontes Negociais
As fontes negociais são regras jurídicas com origem em contratos, autonomia da vontade e poder negocial, submissas ao princípio da legalidade (Art. 5º, II da CF). Seus requisitos mínimos são:
- Vontade livre;
- Forma;
- Objeto lícito (o assunto que estiver sendo negociado deve ser lícito);
- Proporcionalidade.
Doutrina
A doutrina é a produção de juristas pesquisadores. Não se vincula diretamente ao poder estatal, sendo considerada uma fonte material e formal (os textos que os autores de ordem jurídica escrevem).
Escolas do Pensamento Jurídico
Renascimento e o Direito Moderno
No Renascimento, o direito perde seu caráter sagrado, marcando o fim do respeito aos textos antigos e a tecnificação do saber jurídico, com a consequente perda do caráter ético.
Os Pensadores Modernos preocupam-se com as condições efetivas e racionais de sobrevivência, abandonando a questão divina. Isso levou à racionalização e formalização do direito, à crítica aos glosadores e ao pensamento sistemático. As leis passam a ter caráter geral e abstrato.
O Renascimento também impulsionou a criação de universidades, onde qualquer pessoa que passasse nos exames poderia estudar, e não mais apenas o povo do clero. Houve o fim do respeito àqueles livros da igreja, priorizando um pensamento prático, que busca verificar o que funciona e o que não funciona. A perda do caráter ético, no sentido cristão, é exemplificada por Maquiavel, para quem “certo é o que mantém no poder”.
Escola da Exegese
A Escola da Exegese, surgida no século XIX, é a primeira escola positivista, criada pelos jusnaturalistas. Defende o Legalismo (a lei como única fonte do direito), e os juristas também se submetem às leis. Há um predomínio da vontade do povo, sem relação com a razão ou inteligência. Segundo Bouche le Boi, “o juiz é a boca da lei”.
Escola Histórica do Direito
A Escola Histórica é uma escola mais antiga, que vê o jurista como um historiador. Com ela, surge a expressão “ciência do direito”, com a intenção de orientar o legislador na criação de leis. Critica a legalidade imposta pela Escola da Exegese.
Teoria da Norma e Ramos do Direito
Teoria da Norma Jurídica
A Teoria da Norma Jurídica define a norma como um comando (ordem) imperativo dirigido às ações, pertencente ao mundo da ética (o dever ser). Para o jurista, é um esquema interpretativo (Kelsen).
Suas modalidades incluem permissão e obrigatoriedade.
Os elementos da norma jurídica são:
- Hipótese normativa: descrição de alguma conduta possível (só é possível criar normas para condutas em que se possa exercer a liberdade).
- Caráter vinculante: é o dever ser, a obrigatoriedade que liga uma coisa a outra. É sempre uma ordem, mas não necessariamente regida pela ordem.
Direito Público
O Direito Público diz respeito à vida em sociedade, comunitária e soberana, focando no interesse público. Este se sobrepõe aos interesses privados, com limites na legalidade e relevância.
Direito Privado
O Direito Privado trata de interesses privados e particulares em relação de paridade entre si. Garante a autonomia privada, ou seja, a possibilidade de estabelecer normas conforme seus interesses, dentro dos limites da legalidade.
Direitos Difusos
Os Direitos Difusos são uma nova categoria de direito (ex: ambiental, consumidor), que envolvem interesses indeterminados, coletivos e difusos.
Ordenamento Jurídico (Revisão)
O ordenamento jurídico é um conjunto de normas jurídicas. Segundo Bobbio, a norma jurídica deve ser definida a partir do ordenamento e não o contrário.
Vícios do Consentimento e Coerção
Coação
A coação é um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos. Caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algo sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (Art. 151 do Código Civil).
Coerção
A coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. A forma mais óbvia de motivação de pessoas ou equipes é a coerção, onde evitar a dor ou outras consequências negativas tem um efeito imediato sobre suas vítimas. Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada contra prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que, sem redes de proteção social, a “escravidão salarial” é inevitável. Já os liberais veem os impostos como uma coerção estatal.