Fundamentos do Direito e Conceitos Essenciais da CF/88
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Constituição Federal de 1988 (CF/88)
Art. 1º: Fundamentos da República Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a soberania;
- a cidadania;
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º: Poderes da União
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º: Objetivos Fundamentais
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º: Direitos e Garantias Fundamentais
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Conceitos Jurídicos Essenciais
- Infraconstitucional:
- Leis que não são a Constituição Federal (CF), ou seja, não estão incluídas no texto constitucional.
- Inconstitucional:
- Atos ou normas que se opõem à Constituição.
- Lei Maior:
- Constituição Federal.
- A quem compete a guarda da CF:
- Supremo Tribunal Federal (STF).
- Poderes da União:
- Legislativo, Executivo e Judiciário.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Teoria Geral do Direito
Fato, Valor e Norma
Há um fato, a sociedade atribui algum valor a esse fato e, então, depois passa a ter uma norma para esse fato.
Conceito de Estado
Sociedade organizada no sentido político, jurídico e social. Constituído por um povo (elemento humano) estabelecido sobre um território (elemento físico) e sob comando de um poder absoluto (elemento político).
Direito Objetivo versus Direito Subjetivo
- Direito Objetivo: É a norma, norma de conduta (“norma agendi”).
- Direito Subjetivo: É a faculdade que o indivíduo possui de agir ou não de acordo com o direito objetivo (“facultas agendi”).
Exemplo: Contrato. Se não cumprido, o indivíduo recebe sanções de leis.
Alterações na Constituição Federal
Alterações na CF ocorrem somente através de emendas. Há algumas cláusulas que não podem ser suprimidas (cláusulas pétreas).
Direitos Fundamentais no Preâmbulo
Direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Conceitos Jurídicos Adicionais
- Anomia:
- Ausência de normas, ou quando a sociedade não dá o devido valor à lei, perdendo a efetividade das normas.
- Antinomia:
- Conflito entre normas (duas normas incompatíveis pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico).
- Trégua versus Paz:
- Não são iguais (segundo como nasce o direito). A trégua é efêmera, e a paz é duradoura.
- Direito e Justiça:
- Direito e Justiça não são a mesma coisa. Relação de meio e fim. O Direito é o meio, a Justiça é o fim.
Teoria Tridimensional do Direito
O Direito é visto como:
- Fato social: Realidade, dimensão do ser (Sociologia Jurídica).
- Valor: Dimensão do que queremos (valorizamos – Filosofia Jurídica).
- Norma: Dimensão do dever ser (das regras, leis – Dogmática Jurídica).
Têmis: A Deusa da Justiça
Têmis é uma divindade grega por meio da qual a justiça é definida. Por este motivo, sendo personificada pela deusa, é representada de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e da ordem, protetora dos oprimidos. Era a segunda das esposas divinas de Zeus e costumava sentar-se ao lado do seu trono para aconselhá-lo.
Era filha do Céu (Urano) e da Terra (Gaia), e mãe das Horas, que regiam as estações do ano, e das Moiras. Por suas virtudes e qualidades, Têmis foi respeitada por todos os deuses. Sua grande sabedoria só era comparável à de Minerva. Suas opiniões eram sempre acatadas. Mais do que a Justiça, Têmis encarna a Lei.
Seu casamento com Zeus exprime como o próprio deus pode ser submetido a ela, que ao mesmo tempo é sua emanação direta. Tradicionalmente, é representada cega ou com uma venda aos olhos para demonstrar sua imparcialidade.
Numa visão mais moderna, é representada sem as vendas, significando a Justiça Social, para a qual o meio em que se insere o indivíduo é tido como agravante ou atenuante de suas responsabilidades. Os pratos iguais da balança de Têmis indicam que não há diferenças entre os homens quando se trata de julgar os erros e acertos. Também não há diferenças nos prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.
Ela foi aceita entre os deuses do Olimpo. Simboliza o destino, as leis eternas, divinas e morais; é a justiça emanada dos deuses, assim nos seus julgamentos não há erro. Ela carrega as tábuas da lei, que desempenham o papel de ordem, união, vida e princípios para a sociedade e para o indivíduo, e uma balança que equilibra o mundo segundo leis universais entre o caos e a ordem.