Fundamentos do Direito: Conceitos, Fontes e Normas

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Nascimento do Direito

Por viver em sociedade, a ação de um homem passou a interferir na ação de outros, provocando a reação de semelhantes. Assim, fez-se a criação de normas regulamentadoras de comportamento. Dessa necessidade, nasceu o Direito.

Conceito de Direito

Direito: O que é conforme a régua, andar dentro da linha; é o conjunto de normas jurídicas.

Liberdade e Sociedade

"O homem nasce livre, entretanto vemos acorrentado em toda parte": Significa que todos somos livres desde que ajamos dentro das normas da sociedade. Temos que seguir normas e regras.

Natureza e Cultura

  • Dado: Tudo aquilo que existe na natureza que não precisou da intervenção do homem.
  • Construído: Aquilo que foi dado e que o homem interveio.
  • Cultura: Conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar a si mesmo.

Classificação do Direito

  • Direito objetivo: São todas as normas que existem na sociedade colocadas em prática.
  • Direito subjetivo: Normas da pessoa.

Fontes do Direito

Fontes diretas ou imediatas

São aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica:

  1. Costume: É a primeira fonte do direito, hábito adquirido através da prática, criado espontaneamente pela sociedade, sendo conduzido por uma prática geral, constante e prolongada.
  2. Lei: Norma jurídica escrita emanada do poder competente.

Fontes indiretas ou mediatas

São aquelas que não são suficientes para gerar a regra jurídica, porém encaminham os espíritos à elaboração da norma (doutrina e jurisprudência):

  • Jurisprudência: Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto.
  • Doutrina: É o resultado do estudo que pensadores — juristas e filósofos do direito — fazem a respeito do direito.

Fontes estatais e não estatais

  • Fontes estatais: São as fontes formais, escritas e positivadas. São frutos dos atos do Estado (ex.: Código Civil).
  • Fontes não estatais: São as fontes não formais, não expressamente escritas (ex.: costume jurídico e doutrina).

Direito e Moral

Moral: Baseia-se na consciência das pessoas, sendo o conjunto de valores sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano.

Teoria do Mínimo Ético: O Direito representa apenas o “mínimo moral” declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. A semelhança entre ambos é que são formas de controle social.

Norma Jurídica

Norma jurídica: É a conduta imposta de como e quando agir na sociedade de forma imperativa, com punições de sanções negativas.

Características da Norma Jurídica

  1. Bilateralidade: Possibilidade de agir diante da outra parte; o direito de um é o dever de outro.
  2. Generalidade: A norma jurídica é para todos, sem distinção.
  3. Abstratividade: A norma não traz um caso concreto, mas regula de forma abstrata, abrangendo o maior número de casos semelhantes.
  4. Imperatividade: Característica essencial; a norma deve impor aos destinatários a obrigação de obedecer.
  5. Coercibilidade: Possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas.

Segurança Jurídica

Dá-se por meio da criação de outras necessidades internas ao sistema jurídico.

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