Fundamentos do Direito: Conceitos, Fontes e Ramos Jurídicos

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A sistemática ou dogmática jurídica geral, como uma ciência do direito, está relacionada com a dimensão normativa do direito e os problemas estruturais a ele relacionados. As preocupações não exclusivas sobre o aspecto normativo do sistema jurídico fazem com que a ciência jurídica tenha como área de trabalho central a lei existente, no seu estudo, interpretação e aplicação, e uma descrição e explicação dos valores assumidos por um sistema jurídico específico.


Origem e Importância do Estado

O Estado de Direito implica que as autoridades são regidas, permanecem e estão sujeitas a uma lei em vigor, o que é conhecido como uma regra formal da lei.

Origem do Direito

A disciplina histórica e jurídica analisa o conjunto de fatos e processos históricos relacionados a todas as normas legais e usos sociais que tiveram forte influência sobre o direito.

Fontes do Direito

As fontes formais do Direito são os atos e eventos passados dos quais derivam a criação, modificação ou extinção das normas jurídicas.

Onde se Encontra a Justiça?

A justiça se encontra nas fontes históricas, que são leis já revogadas e que regulam diversos fatos ou acontecimentos passados. O legislador as toma como referência para a emissão de novas leis, sejam elas de tempos antigos ou recentes.

Fontes Históricas

As fontes históricas fornecem a matéria-prima da história. Incluem todos os documentos, testemunhos ou objetos que transmitem informações importantes sobre os acontecimentos que ocorreram, principalmente no passado. Dentro delas, e considerando o valor que possuem em relação a outras, as fontes escritas são o suporte básico para a construção da história.

Fontes Materiais ou Reais

São os documentos (inscrições, papiros, livros, etc.) que contêm o texto de uma lei ou um conjunto de leis.

Fontes Formais

São os processos de criação de normas jurídicas. Para que o direito derive dessas fontes, é necessário seguir uma série de atos que resultem em uma determinada regra jurídica.

  • Legislação: Processo pelo qual um ou mais órgãos do Estado criam certas regras gerais de aplicação da lei, às quais se dá o nome de leis.
  • Costume: A repetição de um comportamento aceito pela sociedade, a fim de ser considerado juridicamente vinculativo.
  • Jurisprudência: A interpretação da lei feita pelos tribunais federais, geralmente por meio de cinco decisões ininterruptas em uma mesma direção e aprovadas pela maioria dos ministros ou juízes.

Essas três são as principais fontes formais, mas, além delas, incluem-se mais duas que podem ser consideradas, embora, pelo menos na lei mexicana, não tenham força vinculativa.

  • Doutrina: A opinião de um ou mais autores, em qualquer área do direito, que visa interpretar, compreender e aplicar corretamente a lei. Sob a lei mexicana, embora seja uma ilustração útil, não tem força vinculativa. No entanto, essas ideias doutrinárias podem ser transformadas em uma fonte formal do direito mediante uma disposição legislativa que lhes conceda esse status.
  • Princípios Gerais de Direito: São critérios ou ideias fundamentais de um dado sistema jurídico, apresentados sob a forma concreta de aforismos (declarações concisas e acordadas que visam expressar a verdade de forma breve e fechada), nos quais o juiz se apoia para resolver disputas não solucionadas pela legislação.

Noções de Direito

O direito é o conjunto de regras que impõem deveres e conferem poderes, estabelecendo a base da convivência social. Visa dotar todos os membros da sociedade de um mínimo de segurança, igualdade, liberdade e justiça.

  • Direito Positivo (ius positivus): É o conjunto de regras gerais criadas previamente pelo governo, a fim de alcançar o bem comum mais favorável (Dabin).
  • Direito Objetivo: O Direito como um sistema de regulação social de assuntos relacionados a esta ordem. Exemplo: LOPNA, Código Civil, Código Comercial.
  • Direito Subjetivo: É o poder, pretensão, faculdade ou autorização que, em conformidade com a norma legal, um sujeito possui em relação a outro. Exemplo: Os direitos do locatário.
  • Direito Natural: É o conjunto de leis teleológicas emanadas da natureza do homem, animais e coisas. Leis teleológicas são violadas quando violam os direitos humanos.
  • Direito Moral: As normas são o conjunto de valores explícitos ou implícitos nas regras que tornam um sistema de valores atraente para a comunidade ou impedem o seu cumprimento.

Efeitos do Direito

  • Justiça: A perpétua vontade de dar a cada um o que é seu.
  • 1. Ideia de Proporcionalidade: A de que existe um equilíbrio na distribuição das coisas.
  • 2. Ideia de Igualdade: Se um caso "A" é tratado de uma forma, assim devem ser tratados os casos "A1", "A2".

A Norma Jurídica

A norma jurídica é uma regra de comportamento humano ou de gestão, emitida pela autoridade competente, com um critério de valor e cuja violação acarreta uma penalidade.

Lei Natural

Marco Túlio Cícero, estadista e orador romano, em seu livro "A República", escreve sobre a Lei Natural: "Certamente existe uma verdadeira lei, em conformidade com a natureza, conhecida de todos, constante e eterna... A esta lei não é lícito acrescentar algo ou renunciar, nem totalmente removê-la. Não se pode dissolvê-la através do Senado e do povo. Não se deve procurar outro comentador ou intérprete dela. Não existe uma lei em Roma e outra em Atenas, uma agora e outra no futuro, mas uma lei eterna e imutável, sujeita a toda a humanidade em todos os momentos..."

São Paulo reconhece a existência do direito natural quando descreve a responsabilidade moral daqueles que não tiveram o benefício de conhecer a lei mosaica (lei revelada).

Conceito de Norma

É o primeiro elemento da definição do conceito de lei, que estabelece regras de conduta ou comportamento, como a prescrição de um comportamento que "deve ser". As regras, em um sentido mais amplo, implicam, portanto, um "dever ser" inevitável (falando no mundo do "dever ser"). Em sentido estrito, é um princípio de ação cuja observância é obrigatória para aqueles a quem é dirigida.

Norma Social

São os regulamentos ou regras estabelecidas pela sociedade visando um grupo específico de indivíduos, e cuja punição é também externa, não podendo ser natural. Essas regras são usadas principalmente para determinar como as pessoas devem se comportar em uma sociedade, em um determinado lugar e tempo.

Tipos de Regras

Todas as regras que regem o comportamento nos dizem o que é possível ou necessário fazer ou não fazer em determinadas circunstâncias. Essas regras são necessárias para conseguir uma convivência social harmoniosa.

Existem regras diferentes, dependendo da fonte de onde surgem (quem as criou) e das consequências que acarretam.

  • Costumes ou Normas Sociais: Também chamadas de normas sociais, surgiram espontaneamente da prática repetida ao longo do tempo de certos comportamentos, com base no respeito mútuo, o que gerou a consciência de sua obrigatoriedade. Por exemplo: cumprimentar, comer com utensílios, lavar as mãos, não interromper conversas, etc. Variam ao longo do tempo e em diferentes culturas. São heterônomas, ou seja, são impostas do exterior ao indivíduo e devem ser respeitadas (pela sociedade a que pertence). O não cumprimento resultará em repúdio ou sátira social. Por exemplo, se você não cumprimentar seus vizinhos, eles provavelmente não falarão bem de você.
  • Normas Jurídicas: São aquelas que estabelecem as exigências legais de um Estado, ditadas por órgãos específicos e aplicadas por instituições, geralmente compostas por juízes. Por essas regras, que devem ser necessariamente escritas, se o indivíduo não cumprir, será aplicada uma sanção ou punição. Todas essas regras compõem o direito. Por exemplo: se você roubar, poderá pegar anos de prisão; ou se não respeitar as regras de trânsito, será punido com uma multa. A norma jurídica mais importante de um Estado democrático é a Constituição. Se as demais leis não a respeitarem, podem ser declaradas inconstitucionais.

Direito Positivo

Na lei, a fonte da definição do direito positivo é atribuída a Tomás de Aquino em sua "Suma Teológica", que o concebe como "O decreto-lei da razão voltado para o bem comum, ditado por quem é responsável por cuidar da comunidade e solenemente promulgado".

Mais recentemente, o termo "Estado de Direito" refere-se à norma de maior hierarquia após a Constituição, emanada do poder legislativo, enquanto não for aprovado um projeto de lei. Imagem

Hierarquia das Normas Jurídicas

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Jurisprudência ou Doutrina Jurídica

1. Antecedentes Históricos

2. Antecedentes e Conceitos

  • a) Histórico: A doutrina jurídica, sem dúvida, também conhecida como jurisprudência no sentido clássico, possui uma história remota de glosas e uma escola ao lado da escola histórica. Desde os comentaristas e suas atividades que separam o trabalho do pessoal da prática, descreve-se o estudo da jurisprudência para atingir o estado atual do processo de consolidação como doutrina jurídica. É importante notar também um paralelo entre ela e a escola francesa da exegese, pois, para esta última, o direito deve ser identificado com a lei, entendido como o conjunto de normas positivas, apesar de estar listado como uma espécie dentro das regras. Por sua vez, a escola histórica, em meados do século XIX, levou a um formalismo conceitual, a jurisprudência dos conceitos que dava mais atenção às normas legais inscritas na lei do que aos destinatários das estruturas sociais das mesmas. Estende-se a ideia de que uma norma jurídica ou declaração é válida se apoiada, a nível lógico, pelo resto do sistema.
  • b) Descritiva (Cognitiva): Refere-se à descrição do direito positivo em um determinado momento e espaço, na delimitação da realidade situacional.
  • c) Normativa: A doutrina jurídica não só fornece critérios para a interpretação da lei, mas também para modificar a lei, o que envolve algumas alterações.
  • d) Desenvolvimento de um Sistema Conceitual: A atividade do jurista para a realização das funções de interpretação, aplicação e alteração da legislação em vigor. Torna-se a sistematização do direito, precisamente realizada pelos advogados como a última tarefa do mesmo, para falar apenas de um advogado real ou cientista do direito.

Vale a pena notar que as três funções serão executadas pela doutrina jurídica no contexto de uma política de disciplina e de avaliação.

3. A Dogmática Jurídica como Ciência

É importante não confundir a jurisprudência dos tribunais com a atividade dos advogados como disciplina científica. Atualmente, a doutrina jurídica recebe apoio para ser considerada uma ciência, funcionando no caminho do conhecimento científico do direito. Na linguagem epistemológica atual, a ciência jurídica é frequentemente identificada com a doutrina jurídica.

4. O Dogma Jurídico e Político

Confrontada com a discussão sobre o caráter científico ou técnico da doutrina jurídica, surge o problema da variável política, que pode desviar a atenção para questões de forma, em vez de focar no cerne.

A doutrina jurídica pode ser entendida como "o saber que tenta descrever as normas jurídicas positivas". A principal função atribuída a esse conhecimento é explicar o conteúdo das normas jurídicas. Isso implica a clarificação do seu significado, a descoberta do que a lei existente estabelece e a resolução das contradições que podem eventualmente surgir nas regras do sistema jurídico. Essa função pode ser pensada como uma atividade de natureza técnica, na qual o advogado deve usar apenas o método jurídico, sem ser influenciado por suas preferências e opiniões políticas.

Direito Público

É a parte do direito que rege as relações entre os indivíduos e entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, quando este atua no exercício legítimo da autoridade pública (judicial, administrativa, dependendo da natureza do órgão que a exerce) e de acordo com o procedimento legalmente estabelecido, bem como as relações entre os próprios órgãos da administração pública.

Direito Privado

É o ramo do Direito que trata principalmente das relações entre os indivíduos. Também rege as relações de direito privado entre o indivíduo e o Estado, quando este age como um particular, sem exercer qualquer autoridade pública (ou seja, por exemplo, no caso de empresas com personalidade jurídica estabelecidas de acordo com as regras do direito comercial, e nas quais o Estado ou seus órgãos têm poder de decisão autônomo).

O direito privado é normalmente contrastado com o direito público, que faz parte do sistema legal que rege as relações entre cidadãos e poderes públicos, e entre as próprias autoridades públicas.

Direitos Sociais

Os direitos sociais são aqueles que garantem universalmente, ou seja, a todos os cidadãos, não apenas como política de caridade ou assistência, o acesso aos meios necessários para ter condições de vida decentes.

Seriam equivalentes à chamada segunda geração de direitos humanos (econômicos, sociais e culturais), próprios do Estado de Direito, que aparece historicamente como a superação do Estado de Direito na Constituição de Weimar, embora tenha precedentes anteriores.

Direito Penal

É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, envolvendo fatos estritamente definidos por lei, como o orçamento, uma pena ou medida de segurança após a correção, a fim de assegurar os valores fundamentais em que se assenta a convivência pacífica dos homens (Enrique Cury).

Direito Penitenciário

É o ramo do direito que lida com a execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade ou direitos. Emerge como uma disciplina jurídica autônoma no início do século XX.

Por sua vez, a ciência descreve a doutrina jurídica penitenciária dedicada a questões relacionadas com a execução da pena privativa de liberdade e de todas as penas alternativas que as diferentes leis impõem como "consequência jurídica punitiva pela prática de um ato que constitua crime ou contravenção".

Direito Constitucional

É um ramo do direito público cujo campo de estudo inclui a análise das leis fundamentais que definem um Estado. Dessa forma, é estudado tudo sobre a forma de governo do Estado, os direitos fundamentais e a regulação do poder público, incluindo as relações com o governo, bem como as relações entre este e os cidadãos.

Direito Processual

É o ramo do Direito que regula a organização e competência dos tribunais de justiça e a ação das pessoas envolvidas em processos judiciais. O direito processual é a lei das formalidades que devem ser cumpridas perante os tribunais de justiça. Ao contrário, o restante do direito diz respeito ao mérito do conflito levado a debate.

Direito Civil

É o conjunto de regras e princípios jurídicos que regem as relações entre pessoas privadas ou públicas, ou de propriedade, tanto físicas quanto jurídicas, públicas e privadas, ou mesmo entre estas últimas, desde que o façam sem imperium. Pode ser definido também, em termos gerais, como o conjunto de princípios e normas legais que regem as relações em geral e na vida cotidiana das pessoas, considerando os indivíduos como sujeitos de direito, ou que regem o homem como tal, independentemente de suas atividades peculiares, regulando suas relações com os colegas e com o Estado quando este atua em sua capacidade de pessoa simples, e quando essas relações visam satisfazer as necessidades humanas genéricas.

Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho (também chamado de direito laboral ou direito social) é um ramo do direito cujos princípios e normas legais são destinados à proteção do trabalho humano, produtivo, livre e como empregado. O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e regras jurídicas que regem as relações entre empregador(es), associações comerciais e o Estado. O Direito do Trabalho é responsável por regular a atividade humana lícita, oferecida por um trabalhador como empregado ao empregador em troca de uma remuneração.

Direito Tributário ou Fiscal

É um ramo do direito público que estuda as normas jurídicas pelas quais o Estado exerce o seu poder de tributação para obter receitas dos indivíduos, que servem para cobrir as despesas públicas em prol da consecução do bem comum.

Direito Administrativo

Pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas que regem a organização, funcionamento e competências da administração pública nas suas relações com as pessoas e com outras organizações (incorporadas em uma diversidade de órgãos).

Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um conjunto de regras que tratam de questões relacionadas à conservação e proteção ambiental e ao controle da poluição.

Atualmente, discute-se se a legislação ambiental é um ramo autônomo do direito ou se possui um tema geral para os ramos tradicionais do direito.

Direito das Coisas

O Direito das Coisas ou Direito de Propriedade é uma das principais áreas do Direito Civil. Sua finalidade é, em primeiro lugar, atribuir ou localizar os bens na propriedade do indivíduo e, por outro, determinar o poder ou poderes que o sujeito tem sobre eles (os direitos que recaem sobre as coisas).

Direito de Família

É o conjunto de normas jurídicas e instituições que regem as relações pessoais e de propriedade dos membros da família entre si e com terceiros. Tais relações resultam de casamento, parentesco, etc.

Direito Empresarial

É o conjunto de princípios e normas de diversas organizações, uma parte substancial do direito público, que se inseriu em uma ordem pública econômica. Consagrado na Carta, confere ao Estado o plano indicativo ou imperativo de desenvolvimento econômico e social de um país e regula a cooperação humana nas atividades de criação, distribuição, troca e consumo da riqueza gerada pelo sistema econômico.

Direito da Informática

Tem sido analisado de várias perspectivas. Por um lado, o Direito da Informática é definido como um conjunto de princípios e regras que regem as consequências jurídicas decorrentes da interação entre direito e tecnologia da informação. Por outro lado, há definições que estabelecem que é um ramo especializado do direito em matéria de tecnologia da informação, suas aplicações e suas implicações legais.


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Direito Sindical

É o ramo do Direito do Trabalho que regula a formação e atuação dos sindicatos e organizações empresariais, bem como o direito à greve. O Direito Sindical é um ramo autônomo, pois suas regras de organização sindical se inserem no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito do Trabalho Coletivo.

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