Fundamentos do Direito: Conceitos, Normas e Justiça
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Noção do Direito
A natureza social do homem impulsiona a vida em sociedade, onde se estabelecem relações sociais que podem gerar conflitos de interesse. Por outro lado, viver em sociedade implica solidariedade, colaboração e divisão do trabalho.
Para promover a harmonização e fixar limites às liberdades individuais, são necessárias regras e normas (ordem normativa jurídica).
Porque os homens convivem por necessidade:
- Nascem bons e são corrompidos pela sociedade (Rousseau).
- Nascem maus e têm de ser corrigidos pela sociedade (Hobbes).
Ordens Normativas Vigentes
Normas de Conduta / Ordens Normativas
- Morais (socorrer um ferido)
- Religiosas (não matar)
- Cortesia (cumprimentar os outros)
- Normas fixadas pelo uso (vestir de luto)
- Normas fixadas pelas convenções sociais (noiva de branco)
- As normas sociais ("Estatutos" de clubes)
- As normas criminosas (Máfia)
Conclusão
A ordem normativa é o conjunto de normas de conduta social que nos regem.
Será Direito: o que é justo – dando a cada um o que lhe compete, o que está reto, direito (porque quando o fiel da balança está direito, os pratos estão equilibrados), pois o Direito visa o equilíbrio social.
Direito Objetivo
O que distingue as normas jurídicas de outras é o caráter coativo das normas jurídicas. Quem não cumprir as normas morais ou de cortesia pode sofrer uma sanção psicológica, moral ou social.
No entanto, quem não cumprir as normas jurídicas sofrerá uma sanção jurídica. A sociedade montou mecanismos para coagir as pessoas a cumprir as normas.
É necessário que sejam eficazes; a sua eficácia é garantida através dos "Meios de Tutela" (proteção) do Direito.
Direito Objetivo: Sistema de normas de conduta social com proteção coativa.
Outros Sentidos do Termo "Direito"
Direito Subjetivo
Direito na presença dos interesses das pessoas.
- Direito = Poder ou Faculdade
- Situação de vantagem: os outros estão proibidos de impedir o titular deste ou daquele direito subjetivo.
- Traduz-se na ideia de um poder que é conferido pela regra a um sujeito para a sua realização.
Direito Natural
Afirma que acima dos direitos objetivos de cada povo e de cada época existe um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros com validade eterna e universal.
- Escola Clássica: O Direito Natural é ditado pela razão humana.
- Escola Histórica: O Direito é um fenómeno cultural historicamente condicionado.
- Positivismo Jurídico: Não há Direito Natural; o Direito não deriva de princípios universais, mas sim da vontade humana, com o objetivo de resolver conflitos sociais.
Institutos Jurídicos
Conjuntos de normas que regulam certo setor das relações sociais:
- Direitos Aduaneiros
- Direitos Reais
- Direitos Sucessórios
Ciência do Direito
- Teorização das questões jurídicas – Doutrina
- Decisões dos Tribunais – Jurisprudência
Direito e Justiça: O Problema da Lei Injusta
O Direito deve orientar-se fundamentalmente pelo valor Justiça (vontade perpétua de dar a cada um o que é seu), fixando critérios de repartição dos bens sociais.
Valores do Direito:
- Justiça
- Paz Social / Interesse Público
- Segurança
- Certeza Jurídica
Podem-se gerar Leis Injustas: Quando a lei é vista apenas na perspetiva do valor Justiça, ou seja, a lei segue apenas os outros três valores do Direito.
Só o que for Direito será proveitoso para o povo; poderão ter de se tolerar certas injustiças para evitar outras maiores.
Meios de Tutela do Direito
Reintegração Natural
Restituição da situação tutelada (protegida) pela norma jurídica.
Exemplo: Obrigar as pessoas a devolver aos seus donos as coisas que lhes tinham sido emprestadas.
Reintegração por Equivalente ou Sucedâneo Pecuniário
Se A destrói um bem de B, o tribunal apreenderá dinheiro ou outros bens de A de modo a que o valor do bem de B seja restituído.
Sanções Criminais
Mal, sofrimento ou sacrifício imposto ao infrator da norma.
Meios Coercivos
Aplicam ao infrator sofrimentos que cessarão logo que cumprir.
Invalidade e Ineficácia dos Atos Praticados em Contravenção das Normas Jurídicas
Exemplo: A norma manda fazer por escritura pública os contratos de venda dos prédios; caso sejam documentados por escrito particular, o Direito não protege esse contrato, considerando-o nulo.
Exemplo: A norma que proíbe pais de venderem bens a um dos seus filhos sem autorização dos restantes; se tal acontecer, os filhos podem pedir a anulação.
Norma Jurídica
Estrutura da Norma Jurídica
- Previsão: Prever situações que visam regular.
- Estatuição: Fixar condutas que se pretendem que sejam observadas.
Características das Normas Jurídicas
- Imperatividade: As normas contêm sempre uma ordem ou comando, visando a observação de certa conduta social.
- Violabilidade: As normas jurídicas, porque destinadas a homens livres, podem não ser cumpridas, podem ser violadas.
- Generalidade e Abstração: As condutas a observar são previstas de um modo abstrato (padrão ou modelo de conduta) e geral (pensando numa generalidade de destinatários e não numa pessoa concreta).
- Coercibilidade: Pode utilizar-se a força para impedir a violação das normas jurídicas.
Divisão do Direito
- Direito Público e Direito Privado