Fundamentos do Direito: Conceitos, Ramos e Poderes
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Conceito de Direito
Direito é uma regra de conduta, com força coativa, que pode ser exercida pelo poder competente. As leis físicas indicam aquilo que, na natureza, necessariamente é, o que significa o ser. As leis jurídicas, ao contrário, indicam apenas aquilo que na sociedade deve ser. Por isso, diz-se que o Direito é a ciência do dever ser.
Direito e Retidão
A palavra Direito vem do latim, directum, e designava, na sua origem, aquilo que é reto. Em sentido figurado, passou a designar o que estava de acordo com a lei.
Direito e Moral
Embora ambos sejam normas de conduta, apresentam um campo comum. A moral tem um campo de ação mais amplo do que o Direito. A moral preocupa-se com o foro íntimo do indivíduo, enquanto ao Direito interessa apenas a ação exterior do homem. Ex.: pensou em cometer homicídio (caráter, moral); cometeu homicídio (penalidade, direito). Em regra, o Direito estabelece sanções e punições concretas e imediatas.
Direito Natural e Positivo
Direito Positivo é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época. Direito Natural é a ideia abstrata do Direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade.
Poder Legislativo
A principal função deste poder é fazer as leis e é composto por vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores.
Poder Executivo
A principal função deste poder é executar as leis e é composto por prefeitos, governadores e o Presidente da República.
Poder Judiciário
A principal função deste poder é julgar e é composto por juízes.
Ética
É individual, ou seja, a pessoa a possui ou não.
Moral
É coletiva, ou seja, é influenciada pela sociedade.
Direito Penal
É um direito objetivo, ou seja, não permite interpretação em sua lei.
Direito Público: Características e Princípios
É o ramo do direito composto, predominantemente, por normas de ordem pública. Normas de ordem pública são normas imperativas, de obrigatoriedade a todos. Ex.: Crimes regulados pelo Código Penal. No direito público, temos alguns princípios norteadores:
- Supremacia da Ordem Pública
- Soberania
- Legalidade
- Moralidade
- Publicidade
Direito Privado: Características e Princípios
É o ramo do direito composto, predominantemente, por normas de ordem privada. Normas de ordem privada são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador. Ex.: Contratos regulados pelo Código Civil. No direito privado, temos alguns princípios norteadores:
- Autonomia da Vontade (Regrada)
- Obrigatoriedade da Convenção
- Socialidade e Eticidade
Fato Social
Tudo o que o homem faz e exterioriza. Tudo o que ocorre na sociedade.
Norma Jurídica
São condutas estabelecidas para todos. A norma jurídica prevê, em sua estrutura, que a ocorrência do suporte fático deflagre a consequência jurídica também nela prevista.
A Teoria Pura do Direito
É uma teoria do Direito Positivo. Contudo, fornece uma teoria de interpretação. Ela se propõe a garantir um conhecimento estritamente dirigido ao Direito, excluindo tudo o que não pertença ao seu objeto, tudo o que não se possa, rigorosamente, determinar como Direito, a fim de evitar contaminação com outros valores.
Fato Jurídico
É o acontecimento apto a produzir consequências jurídicas. Pode decorrer da natureza e seus efeitos, ou da ação humana.
Ato Jurídico
Acontecimento decorrente da ação humana, que se divide em:
Ato Jurídico em Sentido Estrito
É delineado pela lei, com mínima margem de deliberação. Ex.: homicídio e reconhecimento de paternidade.
Negócio Jurídico
Maior liberdade de deliberação na fixação das decorrências jurídicas pelas partes envolvidas. Ex.: contrato de compra e venda.
Características do Comércio
- Simplicidade: Básico, comércio popular ou facilitado para que as pessoas comprem.
- Cosmopolitismo: Significa que o comércio está espalhado por todos os cantos do mundo.
- Onerosidade: Significa algo que tem valor ou custo.
- Dinamismo: Característica de constante mudança e adaptação.