Fundamentos do Direito Constitucional e Neoconstitucionalismo
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Constitucionalismo
Constitucionalismo: a supremacia da lei, a limitação do poder e a proteção dos direitos fundamentais do ser humano, em especial os relacionados à liberdade.
Pós-positivismo
Pós-positivismo: aceitação de que os princípios constitucionais devem ser tratados como verdadeiras normas jurídicas, incorporando à ciência jurídica valores éticos indispensáveis para a proteção da dignidade humana.
Neoconstitucionalismo
Neoconstitucionalismo: a Constituição passa a ser o ambiente mais propício à existência de princípios, perfazendo um mecanismo ou técnica de efetividade do texto constitucional, especialmente dos direitos fundamentais.
Teoria de Carl Schmitt
Para Carl Schmitt: a Constituição é formada pela decisão política fundamental, que retrata a opção por um modelo de Estado e de organização do poder feita por aquele que a elaborou.
Constituição Dirigente
Constituição Dirigente: modelo implementado pela Constituição portuguesa que influenciou a brasileira de 1988, impondo ao poder público a execução de programas sociais e econômicos.
Bloco de Constitucionalidade
Bloco de Constitucionalidade: fenômeno da doutrina contemporânea segundo o qual o próprio texto constitucional atribui valor de norma constitucional a atos e documentos que se encontram fora da norma codificada.
Limitações ao Poder de Reforma
- Limitações circunstanciais: impedem que o texto constitucional seja modificado na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF/88).
- Limitações formais: a proposta de emenda somente pode ser subscrita por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
Estado Unitário vs. Estado Federal
- Estado unitário: caracteriza-se pela centralização do exercício do poder em apenas um núcleo de tomada de decisões para todo o Estado.
- Estado federal: a Constituição estabelece diversos núcleos de poder político, atribuindo autonomia aos entes federados, o que lhes assegura a auto-organização e o autogoverno.