Fundamentos do Direito do Consumidor e o CDC

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Evolução Histórica do Direito do Consumidor

  1. Marco Inicial: Revolução Industrial e o êxodo rural (procura de novos produtos e serviços nas cidades).
  2. Período Pós-Segunda Guerra Mundial: Consolidação do modelo de produção em massa (quantidade em detrimento da qualidade dos produtos).
  3. Era da Informatização: O fornecedor adquire o monopólio de produção de produtos e serviços, impondo ao consumidor a aquisição de itens de baixa qualidade. Consequentemente, aumentavam-se os conflitos entre fornecedor e consumidor. O Judiciário resolvia tais conflitos utilizando o Código Civil (o consumidor saía perdendo). Posteriormente, ocorreram movimentos requerendo a criação de leis protetivas ao consumidor.

NOTA: Em 1990 foi criada a Lei 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC como Microsistema Multidisciplinar

O CDC traz normas de outros ramos jurídicos, regulamentadas de forma específica para as relações de consumo. Exemplo:

  • Ligadas à CF (Dignidade da Pessoa Humana);
  • Ligadas ao CC (Responsabilidade Civil do Fornecedor);
  • Ligadas ao CPC (Inversão do Ônus da Prova), etc.

OBS: De acordo com o Art. 7º do CDC, as normas do CDC devem ser aplicadas conjuntamente com as demais normas jurídicas a fim de beneficiar o consumidor (Princípio do Diálogo das Fontes).

Natureza das Normas do CDC

  • Normas Principiológicas: Admitem interpretação aberta conforme o caso concreto.
  • Normas de Ordem Pública: Não admitem negociação (devido à parte vulnerável). São normas cogentes (o juiz pode reconhecê-las de ofício). O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício.
  • Normas de Interesse Social: A relação entre fornecedor e consumidor atinge toda a sociedade.

OBS: O dano moral do CDC e o dano moral do CC ambos têm por finalidade compensar a vítima. Contudo, o dano moral do CDC deve ser maior, visando punir e inibir o fornecedor de praticar atos lesivos novamente.

Relação Jurídica de Consumo

  • Elemento Subjetivo: Consumidor e Fornecedor.
  • Elemento Objetivo: Produto ou Serviço.

São conceitos relacionais: na falta de um, não haverá relação de consumo.

Conceito de Consumidor

O consumidor é definido pela presença de três elementos:

  • Elemento Subjetivo: Pessoa física ou jurídica;
  • Elemento Objetivo: Que adquire ou utiliza;
  • Elemento Teleológico: Destinatário final.
Destinatário Final (Elemento Teleológico)

As teorias que buscam definir o destinatário final são:

  1. Teoria Maximalista: Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, dando ou não finalidade econômica. (*Teoria não aceita*).
  2. Teoria Fundamentalista: Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem vedar a atividade econômica. (*Gera insegurança jurídica*).

OBS: Cláudia Lima Marques criou a 3ª Teoria, que leva em consideração a parte vulnerável da relação (o consumidor sempre será a parte vulnerável):

  1. Teoria Finalista Aprofundada/Mitigada/Flexibilizada: Não leva em consideração o aspecto econômico do consumo para definir o destinatário final. Deve-se encontrar a parte vulnerável da relação de consumo.

Tipos de Vulnerabilidade do Consumidor

  • Vulnerabilidade Técnica: O adquirente não detém conhecimento técnico específico sobre o produto (ex.: compra de um computador).
  • Vulnerabilidade Jurídica ou Científica: O adquirente não possui conhecimento de ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para avaliar se o contrato é ou não abusivo (ex.: análise de contratos).
  • Vulnerabilidade Econômica: Quando o fornecedor detém o monopólio de mercado (ausência de concorrência) ou quando há poderio econômico desproporcional em relação ao consumidor.

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