Fundamentos do Direito do Consumidor e o CDC
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Evolução Histórica do Direito do Consumidor
- Marco Inicial: Revolução Industrial e o êxodo rural (procura de novos produtos e serviços nas cidades).
- Período Pós-Segunda Guerra Mundial: Consolidação do modelo de produção em massa (quantidade em detrimento da qualidade dos produtos).
- Era da Informatização: O fornecedor adquire o monopólio de produção de produtos e serviços, impondo ao consumidor a aquisição de itens de baixa qualidade. Consequentemente, aumentavam-se os conflitos entre fornecedor e consumidor. O Judiciário resolvia tais conflitos utilizando o Código Civil (o consumidor saía perdendo). Posteriormente, ocorreram movimentos requerendo a criação de leis protetivas ao consumidor.
NOTA: Em 1990 foi criada a Lei 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC como Microsistema Multidisciplinar
O CDC traz normas de outros ramos jurídicos, regulamentadas de forma específica para as relações de consumo. Exemplo:
- Ligadas à CF (Dignidade da Pessoa Humana);
- Ligadas ao CC (Responsabilidade Civil do Fornecedor);
- Ligadas ao CPC (Inversão do Ônus da Prova), etc.
OBS: De acordo com o Art. 7º do CDC, as normas do CDC devem ser aplicadas conjuntamente com as demais normas jurídicas a fim de beneficiar o consumidor (Princípio do Diálogo das Fontes).
Natureza das Normas do CDC
- Normas Principiológicas: Admitem interpretação aberta conforme o caso concreto.
- Normas de Ordem Pública: Não admitem negociação (devido à parte vulnerável). São normas cogentes (o juiz pode reconhecê-las de ofício). O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício.
- Normas de Interesse Social: A relação entre fornecedor e consumidor atinge toda a sociedade.
OBS: O dano moral do CDC e o dano moral do CC ambos têm por finalidade compensar a vítima. Contudo, o dano moral do CDC deve ser maior, visando punir e inibir o fornecedor de praticar atos lesivos novamente.
Relação Jurídica de Consumo
- Elemento Subjetivo: Consumidor e Fornecedor.
- Elemento Objetivo: Produto ou Serviço.
São conceitos relacionais: na falta de um, não haverá relação de consumo.
Conceito de Consumidor
O consumidor é definido pela presença de três elementos:
- Elemento Subjetivo: Pessoa física ou jurídica;
- Elemento Objetivo: Que adquire ou utiliza;
- Elemento Teleológico: Destinatário final.
Destinatário Final (Elemento Teleológico)
As teorias que buscam definir o destinatário final são:
- Teoria Maximalista: Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, dando ou não finalidade econômica. (*Teoria não aceita*).
- Teoria Fundamentalista: Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem vedar a atividade econômica. (*Gera insegurança jurídica*).
OBS: Cláudia Lima Marques criou a 3ª Teoria, que leva em consideração a parte vulnerável da relação (o consumidor sempre será a parte vulnerável):
- Teoria Finalista Aprofundada/Mitigada/Flexibilizada: Não leva em consideração o aspecto econômico do consumo para definir o destinatário final. Deve-se encontrar a parte vulnerável da relação de consumo.
Tipos de Vulnerabilidade do Consumidor
- Vulnerabilidade Técnica: O adquirente não detém conhecimento técnico específico sobre o produto (ex.: compra de um computador).
- Vulnerabilidade Jurídica ou Científica: O adquirente não possui conhecimento de ciências (jurídicas, contábeis, econômicas) para avaliar se o contrato é ou não abusivo (ex.: análise de contratos).
- Vulnerabilidade Econômica: Quando o fornecedor detém o monopólio de mercado (ausência de concorrência) ou quando há poderio econômico desproporcional em relação ao consumidor.