Fundamentos do Direito Empresarial: Conceito, Registro e Características

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Conceito de Empresa e Empresário

Empresa: Conceito

É a atividade econômica para produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida pelo empresário individual ou sociedade empresária.

Empresarialidade (Artigo 966 do Código Civil)

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Requisitos para a Caracterização do Empresário:

  • Profissionalismo: Caracterizado pela pessoalidade e habitualidade.
  • Atividade Econômica: Deve ter fins lucrativos.
  • Produção ou Circulação de Bens ou Serviços: Os bens podem ser produzidos ou colocados em circulação. O que é comercializado é o intelecto do indivíduo (nestas três categorias, serão consideradas empresárias).

Critério Subjetivo e Exclusões

Conclusão sobre o Critério de Análise

Não se utiliza mais o critério objetivo da teoria dos atos de comércio, mas sim um critério subjetivo, para que não haja exclusão de nenhum tipo de atividade. A análise é mais abrangente (envolvendo seguradoras e imobiliárias, por exemplo), considerando todo o contexto e não apenas a natureza da atividade exercida.

Atividades Excluídas do Conceito de Empresa

  1. Toda atividade que não possui organização empresarial.
  2. Atividade Intelectual: O conceito de empresa, em regra, não inclui a atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística. Ou seja, não são empresários os profissionais autônomos, salvo se o exercício da produção constituir elemento de empresa (Exemplos: médico, faxineira, secretária, recepcionista).
  3. Atividade Rural sem registro na Junta Comercial.

Observação: Uma clínica que inclui UTI (hospedagem), cafeteria, plano de saúde e aluguel de salas para outros médicos pode ser considerada empresária devido à sua organização complexa.

Fontes do Direito Empresarial

Fontes Diretas

  • Leis e Regulamentos
  • Tratados

Fontes Indiretas

  • Uso e Costumes
  • Jurisprudência
  • Analogia
  • Princípios

Características do Direito Empresarial

O Direito Empresarial é marcado por: universalismo, individualismo, onerosidade, simplicidade, fragmentarismo, elasticidade e dinamismo.

Universalismo (Internacionalidade, Cosmopolitismo)

A aplicação ou definição deste conceito nesta área do direito é devida à possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito empresarial especificamente.

Individualismo

A preocupação imediata do comércio é, de um ou outro modo, o lucro pessoal. O lucro individual é derivado da vontade individualista do empresário.

Onerosidade

Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que aparentemente retira o caráter de onerosidade. Contudo, normalmente são promoções com o objetivo de atrair e acelerar as vendas, nas quais o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não existia promoção.

Simplicidade ou Informalismo

No direito empresarial, deve haver o menos formalismo possível, devendo este ser mais prático que as demais áreas do direito, visando não atrapalhar o desenvolvimento econômico.

Fragmentarismo

Refere-se justamente à harmonia do direito empresarial com outras leis, códigos ou diplomas legislativos.

Elasticidade

Muitos princípios são elucidativos (claros em si mesmos). Isso se refere também ao fato de que este ramo deve transcender os limites nacionais.

Dinamismo

Enquanto a elasticidade tem abrangência sobre a importância superior da prática e atualidade internacionais, o dinamismo é a característica da constante atualização do código empresarial.

Autonomia do Direito Empresarial

Autonomia Formal

Remonta ao fato de que um direito, para ser formalmente autônomo, deve estar radicado em uma lei específica. Conforme esse parâmetro, seria indispensável para que o direito empresarial obtivesse sua autonomia formal a existência de um código especificamente seu.

Desta feita, o fato de o direito empresarial não possuir autonomia formal não o retira do ordenamento jurídico, nem o desqualifica como um ramo do direito a ser estudado.

Autonomia Substancial

A autonomia substancial, por outro lado, é a que interessa verdadeiramente, já que tem o condão de demonstrar a particularidade dos princípios de uma matéria em relação às demais.

A autonomia substancial associa-se à noção de autonomia jurídica ou científica, que se caracteriza pela especificidade de preceitos, métodos e princípios atrelados às suas normas jurídicas, que constituem a sua matéria capaz de isolá-lo cientificamente no ordenamento. Deste modo, torna-se inquestionável a autonomia substancial do direito empresarial, traços que o tornam inconfundível.

Em resumo, o direito empresarial tem como principal objetivo o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

O Empresário e o Empresário Individual

Conceito Legal de Empresário

Artigo 966 do Código Civil: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Empresário Individual

  • Pessoa física que exerce individualmente a atividade empresarial.
  • Possui CNPJ para fins tributários, para assegurar o mesmo tratamento tributário das sociedades empresárias, garantindo iguais condições de concorrência.
  • Não há o que se falar em desconsideração da pessoa jurídica (salvo se o empresário individual se constituir como uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI).
  • A pessoa física sócia da sociedade empresária não é tecnicamente empresária, pois quem exerce a atividade empresária é a sociedade.

Requisitos para Ser Empresário

  • Menor de 16 anos: Não pode exercer a atividade empresarial.
  • Incapaz: De uma maneira geral, o incapaz não pode iniciar uma atividade empresária, mas pode continuá-la (por meio de representante ou de assistente) após a interdição ou sucessão hereditária.

Patrimônio de Afetação

Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição.

Obs: Por esta regra protetiva, o alvará que concede a autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz deve enumerar os bens que já incluíam o patrimônio do incapaz antes daquela data de início da atividade empresarial, os quais não responderão por eventuais dívidas da empresa.

Inexistência de Impedimento Legal

Os impedimentos estão espalhados no ordenamento jurídico. As obrigações contraídas por pessoas legalmente impedidas de exercer a atividade devem ser nulas.

Exemplos de Impedidos:

  • Membros do Ministério Público, da Magistratura, delegados e demais funcionários públicos: Não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de responsabilidade ilimitada, desde que não exerçam a administração.
  • Médicos: Impedidos para o exercício simultâneo de farmácia, drogaria ou laboratório, e vice-versa.
  • Empresários falidos: Impedidos enquanto não reabilitados.
  • Estrangeiro com visto permanente: Impedido para pesquisa ou lavra de recursos naturais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Obrigações do Empresário: O Registro

1. Registro Obrigatório (Artigo 967 do Código Civil)

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.

Registro do Empresário Rural (Artigo 971 do Código Civil)

O empresário cuja atividade rural constitua a sua principal profissão pode requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.

OBS: O registro de quem exerce a atividade rural é facultativo. Se não o realizar, não será empresário. Porém, uma vez realizando, será este equiparado a empresário, sujeito às regras de direito empresarial. Neste caso, o registro será constitutivo.

Competência e Órgãos de Registro

Segundo a Lei 8.934/94, a lei está centralizada em dois órgãos:

DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio)

  • Órgão federal.
  • Exerce função normalizadora e fiscalizadora.

Junta Comercial

  • Órgão estadual.
  • Exerce a função de órgão executor das normas.
  • É ela que operacionaliza o registro, arquivamento e autenticação.

Subordinação

  • Técnica: A Junta é tecnicamente subordinada ao DNRC.
  • Administrativa: No âmbito administrativo, a Junta se subordina ao Estado.

Prerrogativas e Consequências do Registro

Prerrogativas do Empresário Regularmente Inscrito

  1. Falência: O empresário regularmente inscrito poderá pedir falência de terceiros ou declarar a autofalência.
  2. Recuperação Judicial ou Extrajudicial:
    • Judicial: O pedido de recuperação será feito perante o Poder Judiciário, que tomará a decisão se aprova ou não o plano de recuperação.
    • Extrajudicial: O trâmite ocorre sem intervenção do Poder Judiciário, o qual somente fará a homologação do plano.
  3. Força Probatória dos Livros Empresariais: A empresa devidamente escriturada poderá se utilizar dos livros comerciais para provar a idoneidade e regularidade dos seus dados. Entretanto, se esta não estiver regularmente escriturada, de nada servirão os seus livros como matéria de prova, visto que perante a legislação tais livros serão considerados irregulares ou inexistentes.

Principais Consequências da Ausência de Registro

  1. Sujeito Passivo de Falência: Pode ser sujeito passivo de falência (podendo inclusive pedir a autofalência), mas não pode ser sujeito ativo em um processo de falência (ele não pode pedir a falência de terceiros).
  2. Responsabilidade Ilimitada dos Sócios: Tratando-se de sociedade, a responsabilidade do sócio será ilimitada.
  3. Não poderá pedir recuperação judicial.
  4. Não poderá participar de licitações (implícito).

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