Fundamentos do Direito, Fontes e Constituição Federal

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Coercibilidade

Coercibilidade: É a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, ou seja, repressão, uso da força. A força coercitiva do Estado impõe-se sobre as pessoas.

Exemplo: O católico que não vai à missa, sua conduta ofende apenas os ensinamentos da sua religião; o Estado não reage a essa ofensa, assim a norma religiosa não possui coercibilidade. Se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Penal, e essa conduta provocará a reação punitiva do Estado.

A sanção (punição) deve ser aplicada à pessoa ou instituição que transgrediu a norma jurídica. A coercibilidade da norma existe de modo potencial, concretizando-se somente em sanções nos casos de desobediência ou transgressão do dever jurídico.

Sistema Imperativo e Atributivo

O sistema jurídico é Imperativo porque tem o poder de imperar, ou seja, de impor a uma parte o cumprimento de um dever. É Atributivo porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma. Enfim, o direito de um é o dever do outro.

Infelizmente, em muitos casos, tais elementos impedem a prática da justiça teórica, prejudicando a verdade e o esclarecimento dos fatos, absorvendo, assim, culpados ou condenando inocentes.

Advertência de Rui Barbosa

Ainda permanece viva a advertência do jurista Rui Barbosa, que afirmou que a lei em nosso país:

"não exprime o consentimento da maioria; são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem e dispõem, as que mandam e desmandam em tudo".

A maioria clama por justiça e seus ideais. A minoria ignora esse clamor. Portanto, enquanto o povo brasileiro não aprender a escolher seus governantes, prevalecerá vivo tal pensamento. Precisamos inverter esse jogo e fazer na prática o que diz a teoria.

Norma Jurídica e Fontes do Direito

Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.

Fontes do Direito

As principais fontes formais do Direito são:

  • A Lei
  • O Costume Jurídico
  • A Jurisprudência
  • A Doutrina Jurídica

A Lei é a mais importante fonte formal do Direito. É uma norma jurídica escrita emanada de poder competente (Poder Legislativo). A lei está presente na legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. Diferencia-se, por exemplo, dos decretos, regulamentos e portarias expedidos pela administração pública (Poder Executivo).

Vigência da Lei no Tempo

As leis começam a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicadas. A vigência de uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. Há casos em que a lei retroage e há outros em que a retroatividade é proibida.

Caso de Retroatividade

No direito penal, a lei nova é aplicada retroativamente para beneficiar ou favorecer o acusado (réu, indiciado). Assim, ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Caso de Não Retroatividade

A Constituição Federal estabelece 3 casos em que a lei não pode retroagir: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:

Direito Adquirido
É aquele que, por lei, considera-se definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Ex: aposentadoria.
Ato Jurídico Perfeito
É aquele que, ao tempo de sua ocorrência, se consumou plenamente segundo as normas em vigência no país.
Coisa Julgada
É a decisão judicial (sentença) da qual já não caiba mais recurso a fim de modificá-la.

Costume Jurídico

Costume Jurídico é a norma jurídica que não faz parte da legislação, sendo criada espontaneamente pela sociedade. Nas comunidades primitivas, o costume era a principal fonte do Direito, pois não existiam leis escritas. As normas se fixavam pelo uso repetido de uma regra. Nos dias atuais, ainda mantém seu valor como fonte alternativa nos casos em que a lei for omissa, ou seja, na falta de lei. Porém, não é mais a principal fonte do direito.

O costume não poderá ser aplicado se for contrário a uma determinação expressa em lei. Somente uma nova lei pode revogar a lei antiga, mas na prática sabemos que há casos de leis que não são efetivamente aplicadas, por serem contrárias aos hábitos tradicionais da comunidade.

Em direito comercial, o costume tem considerável importância. Já no direito penal, o costume, com força de lei, é radicalmente proibido. Segundo o Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, ninguém pode ser criminalmente condenado por ter desrespeitado apenas um costume.

Jurisprudência

Jurisprudência: É o conjunto de decisões judiciais reiteradas (repetidas) sobre determinadas questões. A jurisprudência é dinâmica: vai-se formando a partir das soluções adotadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes.

Doutrina Jurídica

Doutrina Jurídica: É o conjunto sistemático de teorias sobre o direito elaborado pelos juristas. A doutrina é dinâmica e em muitas situações permite enfoque plural.

Principais Ramos do Direito

Direito Público

Regula as relações de interesses gerais da sociedade. O Estado participa como sujeito ativo (titular do poder jurídico) ou passivo (destinatário do dever jurídico), sempre como órgão da sociedade, sem perder a posição de supremacia ou poder de império. Ex: cobrança de impostos, ação criminal.

Direito Privado

Regula as relações de interesses particulares ou a esfera privada. O Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, ou seja, dispensando sua supremacia ou poder de império. Ex: locação de bens, cobranças de dívidas, casamento.

Noção Geral dos Ramos do Direito

Direito Constitucional
Regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a lei suprema da Nação.
Direito Administrativo
Regula a organização e o funcionamento da administração pública e dos órgãos que executam serviços públicos.
Direito Penal
Regula os crimes e as contravenções, determinando as penas e medidas de segurança.
Direito Tributário
É o setor do Direito financeiro que se ocupa dos tributos, como os impostos e as taxas.
Direito Processual
Regula as atividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial.
Direito Internacional Público
Regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional.
Direito Internacional Privado
Regula os problemas particulares, no âmbito do direito privado, ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países.
Direito Civil
Regula, de um modo geral, o estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, bens materiais, obrigações e à sucessão patrimonial.
Direito Comercial
Regula a prática de atos mercantis pelo empresário e pelas sociedades empresárias.
Direito do Trabalho
Regula as relações de trabalho entre empregado e empregador, preocupando-se com a condição social dos trabalhadores.
Direito do Consumidor
Regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor.

Direito Constitucional

Hierarquia das Normas Jurídicas

Ordenamento Jurídico: É o conjunto hierarquicamente organizado das normas jurídicas de uma sociedade, para que não haja contradição e dispersão entre essas normas.

  1. Normas Constitucionais: Ocupam o grau mais elevado da hierarquia das normas jurídicas. Todas as demais devem subordinar-se às normas da Constituição Federal e nela buscar validade, ou seja, não podem contrariar os preceitos constitucionais. Quando isso ocorre, a norma inferior é inconstitucional. A Constituição Federal é a norma fundamental do ordenamento jurídico.

  2. Normas Complementares: São as leis que complementam o texto constitucional. A lei complementar deve estar devidamente prevista na Constituição, ou seja, a Constituição declara que tal ou qual matéria deva ser regulada por lei complementar.

  3. Normas Ordinárias: São as normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Ex: Código Civil, Penal, Tributário Nacional.

  4. Normas Regulamentares: São os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas do Executivo para o desenvolvimento da lei. Ex: decretos e portarias.

  5. Normas Individuais: São as normas que representam a aplicação concreta das demais normas do Direito à conduta social das pessoas. Ex: Sentenças judiciais, contratos.

Constituição: Conceito, Classificação e História

Conceito de Constituição

Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurídicas. Pode ser chamada de Lei Suprema, Lei Maior, Lei das Leis, Lei Fundamental ou Carta Magna. Na Constituição, encontram-se as normas básicas que compõem a estrutura política, social, econômica e jurídica do Estado.

Não existe um conteúdo específico, previamente identificável, do que seja ou não próprio de uma Constituição. O conteúdo é elástico, variando conforme a vontade política do povo.

Constituição é a declaração da vontade política de um povo, manifestada por meio de seus representantes cujos mandatos resultam de eleição popular. É uma declaração solene expressa mediante um conjunto de normas jurídicas superiores a todas as outras que estabelece os direitos e deveres fundamentais das pessoas, entidades e poderes públicos.

Classificação das Constituições

  1. Quanto à Forma (Escrita e Costumeira)

    • Escrita: Quando são expressas em leis escritas. Ex: Constituição Federal do Brasil.
    • Costumeira: Quando se expressam por meio de costumes (práticas constantes), consagradas pelo uso e pela tradição histórica de um povo. Ex: Constituição da Grã-Bretanha.
  2. Quanto à Origem (Votadas e Outorgadas)

    • Votadas (Promulgadas): Quando elaboradas por uma assembleia constituinte, composta por representantes do povo. Ex: Constituição Federal Brasileira de 1988.
    • Outorgadas: Quando impostas pelo chefe de Estado, sem a devida consulta prévia ao povo. Ex: Constituição Federal Brasileira de 1937.
  3. Quanto à Consistência (Rígidas e Flexíveis)

    • Rígidas: Quando não podem ser alteradas com facilidade.
    • Flexíveis: Quando podem ser alteradas com relativa facilidade.

Resumo Histórico das Constituições Brasileiras

O Brasil teve 8 Constituições, sendo:

  • 4 Outorgadas (nascidas de um processo ilegítimo): 1824, 1937, 1967, 1969.
  • 4 Votadas (Promulgadas) (resultaram de um processo democrático): 1891, 1934, 1946, 1988.

Constituição Federal e seus Princípios Fundamentais

Regime Político-Jurídico

O Brasil consagrou como regime político-jurídico o Estado Democrático de Direito.

  • Estado Democrático: Refere-se ao regime político que permite ao povo uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo).
  • Estado de Direito: É o regime jurídico que autolimita o poder do governo ao cumprimento das leis que subordinam a todos.

Fundamentos do Estado Democrático de Direito

  • Soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e sua autoridade dentro de seu território);
  • Cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício de direitos e deveres políticos e civis);
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • Pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando poder político).

Forma de Governo

O Brasil é uma República. Caracteriza-se pela eleição pelo povo dos agentes políticos (presidente, governador, prefeito) e pelo fato de os agentes políticos ocuparem cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, exercendo mandatos por tempo limitado.

Forma de Estado

O Brasil é uma Federação formada pelas entidades estatais autônomas: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Com autonomia político-administrativa, as entidades da federação exibem auto-organização, autogoverno e autolegislação nas esferas de suas respectivas competências. A União, além da autonomia no plano interno, exerce soberania quando representa o Estado Federal (Brasil) perante a comunidade internacional.

Divisão Funcional do Poder (Freios e Contrapesos)

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder político apresenta-se dividido nas seguintes funções típicas: função legislativa, função administrativa e jurisdicional, ou seja, cada poder não se subordina hierarquicamente ao outro.

Isto representa um princípio básico que visa impedir, ou pelo menos limitar, a prepotência do Estado. Cada poder deve limitar as expansões indevidas do outro. Forma-se então um sistema integrado de freios e contrapesos, cujo objetivo é evitar a concentração dos poderes numa única fonte ou órgão do Estado.

Objetivos Nacionais no Campo Interno

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • Garantir o desenvolvimento nacional;
  • Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios das Relações Internacionais do Brasil

  • Independência nacional;
  • Respeito pelos direitos humanos;
  • Autodeterminação dos povos;
  • Não intervenção;
  • Igualdade entre os Estados;
  • Defesa da paz;
  • Solução pacífica dos conflitos;
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • Concessão de asilo político.

ONU (Organização das Nações Unidas)

Foi criada quando representantes de 51 países firmaram a Carta das Nações Unidas. Os princípios básicos estabelecidos foram:

  • Manter a paz e a segurança internacionais;
  • Desenvolver relações amistosas entre as nações;
  • Promover a cooperação entre as nações para a solução dos grandes problemas internacionais;
  • Promover respeito aos direitos humanos.

Direitos e Garantias Fundamentais

Dimensões do Ser Humano Protegidas pelo Direito

  • Pessoa Natural (direitos e deveres individuais e coletivos);
  • Membro da sociedade civil (direitos sociais);
  • Membro da sociedade Política (direitos políticos e da nacionalidade).

Normas Definidoras dos Direitos e Garantias

  • Igualdade perante a lei: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  • Liberdade de crença e expressão: É livre a expressão da atividade artística ou científica, independentemente de censura, sendo vedado o anonimato. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa, política ou filosófica. Assim, o direito à crença não pode servir como desculpa para a prática de ato ilícito. Ex: Prática de sacrifício humano.

  • Defesa do Consumidor: O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa dos direitos do consumidor.

  • Inviolabilidade da casa: A casa (habitação) é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo casos de crimes em estado de flagrância, prestação de socorro ou cumprimento de ordem judicial durante o dia. Escritórios (empresas) e consultórios são considerados casa para fins de inviolabilidade, desde que não sejam abertos ao público.

  • Condições para prender alguém: Ninguém poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.

Remédios Constitucionais

Habeas Corpus
É o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas Data
É o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de conhecer informações relativas à sua pessoa, que constem nos arquivos e sistemas de entidades públicas. Assegura também o direito à retificação dos dados informativos arquivados.
Mandado de Injunção
É o instrumento jurídico que deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Mandado de Segurança
É o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo (não suscetível de dúvida/contestação), não amparado por habeas corpus/data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público. Além do mandado de segurança individual, a Constituição prevê o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organizações sindicais, entidades de classe ou associações.

Direitos Sociais e Políticos

Direitos Sociais

São considerados direitos sociais: a educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, amparo à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.

Direitos Políticos

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de voto a todos cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

O alistamento eleitoral e o voto são:

  • Obrigatórios para maiores de 18 anos;
  • Facultativos para os analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e menores de 18.

Os estrangeiros e aqueles que estejam prestando serviço militar não podem alistar-se eleitores. Os analfabetos e jovens com 16 e 17, embora possam votar, não podem ser eleitos para cargo político.

Partido Político

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Os preceitos básicos incluem: caráter nacional, proibição de recebimento de verbas estrangeiras, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Elementos do Estado

Território

O Território é elemento indispensável para a existência do Estado. É o espaço geográfico onde o Estado exerce a sua soberania (poder político-administrativo).

O território brasileiro compreende:

  • Superfície terrestre: A camada de terra aparente.
  • Subsolo: A camada de terra abaixo da superfície.
  • Mar territorial: Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir do litoral continental e insular brasileiro.
  • Zona contígua: Abrange uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir da largura do mar territorial.
  • Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas.
  • Plataforma continental: Abrange o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem até 200 milhas.
  • Espaço aéreo: É o espaço existente acima da superfície terrestre e do mar territorial, restringindo-se à atmosfera terrestre.

Associação de Pessoas (Povo e População)

É o elemento humano do Estado, apresentando-se em dois aspectos distintos: povo e população.

Povo e Cidadania

Povo é o conjunto de cidadãos de um Estado. Cidadão é a pessoa que, juridicamente, preenche certas condições para exercer direitos e cumprir obrigações dentro do Estado. A pessoa que possui cidadania, ou seja, livre exercício dos direitos políticos e civis, está ligada à nacionalidade. A Constituição estabelece as formas de aquisição da nacionalidade, distinguindo entre brasileiro nato e naturalizado.

O povo não é composto apenas pelos cidadãos que estão vivos e presentes no território nacional, compõem também o povo as gerações passadas, com suas tradições, e cidadãos ausentes do solo nacional, ou seja, aqueles que estão temporariamente no estrangeiro.

POVO é o conjunto dos cidadãos do Estado, do passado e do presente, que muitas vezes compartilham uma tradição histórica e cultural.

Brasileiros Natos
  • Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • Os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
  • Os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros Naturalizados
  • Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Aos originários de países de língua portuguesa exige-se apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
  • Oficial das Forças Armadas;
  • Ministro de Estado da Defesa;
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  • Membros da carreira diplomática.
Perda de Nacionalidade

A nacionalidade pode ser perdida se o indivíduo:

  • Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atitude nociva ao interesse nacional;
  • Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

População

População é um conceito numérico, estatístico e refere-se à quantidade de habitantes do Estado. Não importa que sejam estrangeiros ou nacionais; os estrangeiros não pertencem ao povo, mas sim à população.

  • População permanente: Composta pelos habitantes fixos.
  • População temporária (flutuante): Composta pelos habitantes não fixos, habitantes de passagem. Ex: turistas.

POPULAÇÃO é o conjunto dos habitantes de um Estado, em determinado momento.

Governo Soberano

É por intermédio do governo soberano que o Estado adquire personalidade jurídica pública, relacionando-se com os demais países da comunidade internacional. A soberania implica:

  • Reconhecimento internacional, ou seja, independência externa em relação aos demais Estados;
  • Autoridade social interna, ou seja, o governo precisa exercer poder público efetivo dentro do seu território.

O exercício da soberania exige, por exemplo, que o Estado detenha o monopólio de uso legal da força física (Forças Armadas, Polícia).

Soberania é o poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e sua autoridade dentro do seu território.

Estado: Conceito e Finalidade

Conceito de Estado

O Estado é a instituição política que, dirigida por um governo soberano, reivindica o monopólio do uso legítimo da força física em determinado território, subordinando os membros da sociedade que nele vivem.

Finalidade do Estado

Entendemos que o Estado não pode ser um fim em si mesmo, mas um meio para o amplo desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade. Dessa maneira, o Estado deve ter como finalidade prestar serviço ao ser humano, promovendo o bem-estar geral do povo e melhorando as condições de vida social.

A grande tarefa a ser desempenhada pelo Estado Democrático consiste em favorecer a construção de uma sociedade mais justa e, ao mesmo tempo, mais livre.

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