Fundamentos do Direito: Heteronomia e Coercibilidade

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Heteronomia

A expressão é devida a Kant, que por primeiro afirmou ser o Direito heterônomo, e a Moral autônoma. O que significa a heteronomia do Direito? É próprio do Direito ser-lhe indiferente a adesão interior dos sujeitos ao conteúdo das suas normas. Posto sempre por terceiros, ele quer ser cumprido com a vontade, sem a vontade ou até mesmo contra a vontade do obrigado.

De fato, as normas de direito podem coincidir ou não com as convicções que temos sobre o assunto, mas somos obrigados a obedecê-las; devemos agir de conformidade com seus mandamentos. E para o Direito basta a adequação exterior do nosso ato à sua regra, sem a adesão interna. Nem todos, por exemplo, pagam o imposto de renda de boa vontade; no entanto, o Direito não exige que, ao pagá-lo, se faça com um sorriso nos lábios; a ele basta que o pagamento seja feito como ordenado: na época prevista, de acordo com a alíquota estabelecida etc.

Isso significa que as normas jurídicas são impostas, valem objetivamente, independentemente da opinião e do querer dos seus destinatários. É essa validade objetiva e transpessoal das regras jurídicas, às quais é indiferente a adesão interior dos sujeitos ao seu conteúdo, que se denomina heteronomia do Direito (do grego heteros = outro, e nomos = lei); significa sujeição ao querer alheio.

Autonomia

É o cumprimento da regra jurídica com plena correspondência entre o conteúdo da norma e a vontade do obrigado (do grego autos = próprio, e nomos = lei). Implica igualmente a adesão do espírito ao conteúdo da regra; implica a convicção de que se deve respeitá-la porque ela é válida em si mesma; trata-se de um agir convencido, não bastando a adequação exterior do ato à regra.

Consequentemente, não é possível conceber-se ato moral fingido, ou praticado só pro forma; ninguém é verdadeiramente bom, só na aparência exterior. O comportamento moral é regulado a partir do interior do sujeito.

Coercibilidade

O Direito é coercível, ou seja, goza de possibilidade de invocar o uso da força para se valer, se necessário.

Compatibilidade da Força com o Direito

O Direito, à diferença das demais normas éticas, aparece aparelhado com a força para se fazer cumprir, impondo-se se necessário. Caso não observemos voluntariamente o que ele determina, corremos o risco de sermos compelidos, forçados, pelos agentes do Estado, a cumprir o que é determinado por suas regras. Há, pois, um elemento distintivo do Direito: a força organizada em defesa do seu cumprimento.

Sustentar o contrário, que o Direito nada tem a ver com a força, havendo em relação a ele a mesma incompatibilidade que há, por exemplo, com a moral, é idealizar o mundo jurídico, perdendo de vista a realidade do que efetivamente acontece na sociedade. Contudo, há que se distinguir a força em ato e a força em potência.

a) Força em ato - Teoria da Coação

Quando dizemos força em ato, queremos significar a força acontecendo, se realizando, a força efetiva, atualizada e atuando. Segundo a Teoria da Coação, o Direito seria a ordenação coercitiva da conduta humana (Hans Kelsen); o conjunto das normas em virtude das quais, num Estado, se exerce a coação; esta definição encerra dois elementos: a norma, e a realização desta pela coação; só constituem direito os estatutos sociais sancionados pela coação pública (Ihering).

Seus adeptos, portanto, veem no Direito uma efetiva expressão da força; ele seria dotado sempre e invariavelmente da força em ato, ou seja, de coação. Esta seria essencial ao Direito e nota característica da juridicidade. Isso significa dizer que a força está sempre presente de modo efetivo no mundo jurídico, é imanente a ele, é inseparável dele. Em suma, não há Direito destituído dessa força em ato, destituído de coação.

Ihering, como se sabe, simbolizava a atividade jurídica com uma espada e uma balança: o Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada (A Luta pelo Direito); ou ainda, segundo ele, o Direito sem coação é um fogo que não queima, uma luz que não ilumina (A Finalidade do Direito).

Crítica: A teoria da coação, hoje, é alvo de críticas irrespondíveis. A principal se funda na constatação de um fato: via de regra, o direito é cumprido espontaneamente, sendo exceção os casos em que há necessidade de se recorrer à força juridicamente organizada para solução dos conflitos. Assim, a coação é contingente na vida da norma jurídica, ocorre acidentalmente, não necessariamente; não é, pois, essencial, mas acessória ao Direito. É bem de ver, então, que não podemos definir a realidade jurídica em função do que acontece excepcionalmente, como o faz a teoria da coação.

b) Força em potência - Teoria da Coercibilidade

Quando dizemos força em potência, queremos significar a força como possibilidade de acontecer, como objeto de uma possibilidade de vir a ser. Segundo ela, o Direito é a ordenação coercível da conduta humana, não coativa ou coercitiva. A diferença da anterior está em dizer que a ordenação é coercível, ou seja, a força não é efetiva, mas potencial; é força em potência.

Assim, da essência do Direito é a coerção, ou a coercibilidade: a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário. A força passa a ser um meio a que o Direito recorre para se fazer valer, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, levam os interessados a cumpri-la. Quando efetivamente se recorre à força física, temos a coação. A coação, portanto, somente se manifesta na hipótese do não cumprimento das normas jurídicas.

Seja como exemplo a ação de despejo por falta de pagamento. Enquanto há o pagamento, a força está em potência, há a possibilidade de se recorrer a ela, se necessário, sendo essa formalidade de força essencial ao Direito; quando se deixa de pagar o aluguel, há a execução compulsória (força em ato), podendo chegar ao despejo. A coercibilidade do Direito é possível por causa da sua heteronomia. Não exigindo a adesão interna do obrigado para se ver cumprido, o Direito pode obrigar recorrendo à força quando há discordância, voluntária ou não, entre a conduta externa e o previsto na norma jurídica.

De outro lado, se a coerção pode exercer certa pressão sobre a vontade, levando-a a respeitar a norma, esta pressão psicológica não se confunde com a coação de que o direito está dotado. Na hipótese de coação, a norma foi desrespeitada e o Direito efetivamente se serve da força, seja para a realização do que foi ordenado (por exemplo, se o devedor não pagou a dívida, o pagamento será feito à força por execução judicial), seja para a reparação do seu não cumprimento (punição, indenização dos prejuízos ou anulação do ato violador).

Bilateralidade Atributiva

Segundo Miguel Reale, há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam, segundo uma proporção objetiva, que as autoriza a pretender, exigir ou a fazer, garantidamente, algo. O conceito desdobra-se, portanto, em quatro elementos:

  • 1. Relação intersubjetiva: a relação jurídica é sempre intersubjetiva, ou seja, uma relação que une duas ou mais pessoas. De fato, do Direito só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, envolvendo dois ou mais sujeitos. Assim, em Direito sempre se pensa e se fala em termos de contato com os outros. Ficam, assim, eliminados da relação jurídica todos aqueles atos que se referem só ao próprio sujeito operante. A pura interioridade não representa relevância jurídica; a atividade meramente interna não tem importância social, e assim se apresenta estranha ao mundo do Direito. Porém, excluir a pura atividade interna não significa excluir todo o elemento interno. Toda ação humana inclui algo de interno, que o Direito pode e deve levar em consideração.
  • 2. Proporção objetiva: a relação entre os sujeitos deve ser objetiva, isto é, nenhuma das partes deve ficar à mercê da outra.
  • 3. Exigibilidade: da proporção estabelecida deve resultar a atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa. De fato, a análise mais superficial demonstra que em toda a ideia de juridicidade está inerente uma noção de exigir. A relação que se diz jurídica diz mais do que relação social, exatamente porque dela resulta um ter-que-fazer ou um ter-que-aceitar inflexível. Ninguém conceitua como Direito a resultante de mera conveniência, ou de simples conselho. Quando, por exemplo, alguém me pede uma esmola, há um nexo de possível solidariedade humana, de caridade. Quando, porém, tomo um táxi, temos um nexo de crédito por efeito da prestação de um serviço. No primeiro caso, não há laço de exigibilidade, o que não acontece no segundo, pois o motorista pode exigir o pagamento da corrida.
  • 4. Garantia: da relação jurídica resulta a atribuição garantida de uma pretensão ou ação. Trata-se de um exigir garantido. E é precisamente em vista desta exigibilidade garantida que o Direito goza da coercibilidade: da possibilidade de recurso à força que emana da soberania do Estado, capaz de impor respeito a uma norma jurídica. Garante o exigir, porque é coercível.

Em suma, da atributividade decorre a exigibilidade e dessa a coercibilidade! O Direito é coercível porque é exigível, e é exigível porque é bilateral atributivo. Quando um fato social apresenta esses elementos, esse tipo de relacionamento, dizemos que ele é jurídico. Onde não existe um laço de exigibilidade, ou proporção no pretender, no exigir ou no fazer, ou não há garantia para tais atos, não há Direito.

Direito e Moral

Matéria comum: Ação Humana

Distinção quanto à forma:

  • Direito: Heteronomia; coercibilidade; bilateralidade; atributividade.
  • Moral: Autonomia; incoercibilidade; bilateralidade; não-atributividade.

O Direito é heterônomo, pois ele pode se contentar com a adequação exterior do ato à regra, sendo dispensável a adesão interna ao conteúdo. Obriga os indivíduos independentemente de suas vontades.

A Moral é autônoma, implica igualmente a adesão do espírito ao conteúdo da regra; implica a convicção de que se deve respeitá-la porque ela é válida em si mesma; trata-se de um agir convencido, não bastando a adequação exterior do ato à regra.

O Direito é coercível, há a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica; significa a possibilidade de um agir forçado.

A Moral é incoercível, o ato moral não pode ser forçado, uma vez que a Moral é o mundo da conduta espontânea. Não se pode coagir quem quer que seja a cumprir os preceitos morais contra a sua vontade; por isso são incoercíveis, isto é, não podem servir de força, mesmo quando esta se manifesta juridicamente organizada. Ninguém, de fato, é bom à força.

O Direito e a Moral são bilaterais, entendemos por bilateralidade a existência de duas ou mais pessoas na relação; cuida-se do enlace apenas social. Assim, dar esmola é uma norma moral que estabelece bilateralidade: aquele que pede a esmola e outro que a dá; pagar o aluguel é uma norma jurídica que estabelece bilateralidade: o locador e o locatário.

O Direito é atributivo, há uma atribuição garantida de uma prestação ou ação, que podem se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros. Por exemplo: o locatário está no imperioso dever de pagar o aluguel ao locador, cabendo a este a faculdade de exigir, e com garantia, o pagamento.

A Moral é não-atributiva, a norma moral é bilateral, mas nada há que torne obrigatório o seu acatamento, ou seja, aquele que é solicitado não está no dever jurídico de acatar a solicitação. A moral apenas impõe deveres, não atribui o poder de exigir uma conduta do próximo.

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