Fundamentos do Direito do Trabalho: História, Fontes e Princípios
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Evolução Histórica do Direito do Trabalho
Períodos:
a) Fase Arqueológica
No início das eras, o trabalho era desenvolvido de forma primitiva, com a utilização de instrumentos rudimentares, visando atender às necessidades imediatas, sem reservas ou acúmulos.
b) Fase da Escravidão
A prática escravagista surgiu das guerras, onde os perdedores eram mortos ou então passavam a sujeitar-se aos vencedores, servindo como escravos. Eram tidos como “res” (coisa) sem qualquer possibilidade de, um dia, vir a tornar-se sujeito de direito.
c) Servilismo
Não era diferente a servidão, pois, embora os servos (não-livres) recebessem proteção dos senhores feudais, eram obrigados a trabalhar em suas terras, sendo que tudo o que produziam era pago em troca de segurança e da utilização das terras, sendo inclusive obrigados a pagar diversos impostos, como, por exemplo, na herança, no casamento, etc.
d) Corporações de Ofício
Com o advento das cidades, intensificou-se o comércio e a produção de bens e formaram-se grupos unidos em decorrência da identidade de profissões, as quais passaram a ser chamadas de corporações. Surgiram três tipos de trabalhadores: Mestres, Companheiros ou Oficiais e Aprendizes, podendo equiparar os dois primeiros a empregadores e empregados.
e) Locação
Na sociedade pré-industrial, surgiu um tipo de trabalho, a locação, que se desdobrava em dois tipos: a locação de serviços (locatio operarum) e a locação de obra ou empreitada (locatio operis faciendi). A locação de serviços se dava através de contrato pelo qual uma pessoa se obrigava a prestar serviços durante certo tempo à outra, mediante remuneração. Este tipo de trabalho deu origem à relação de emprego moderna.
f) Revolução Industrial
Fenômeno de mecanização em importantes setores produtivos de países europeus, principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, metalurgia, fiação, cultivo agrícola, construção naval e ferroviária. O surgimento da máquina e sua crescente utilização na indústria desencadeou uma profunda reviravolta na textura social, trazendo o desemprego, acentuando contrastes sociais, destruindo o trabalho artesanal, entupindo as cidades com legiões de homens, mulheres e crianças obrigadas a trabalhar até a exaustão.
g) Primeiras Leis Trabalhistas
A Constituição do México (1917) foi a primeira no mundo a dispor em seu corpo matéria de Direito do Trabalho. Em 1919, a Constituição da Alemanha (a de Weimar) foi a segunda no mundo e a primeira na Europa a dispor sobre Direito do Trabalho. Considerada a base das democracias sociais.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil
O desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil teve influências externas e internas. As influências externas vieram dos países estrangeiros, que de alguma forma, exerceram pressão para que o Brasil elaborasse leis trabalhistas. As influências internas vieram dos movimentos operários no país, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900, período este de grande crescimento industrial e da classe operária. Em 1930, Getúlio Vargas desenvolveu uma política trabalhista. Todas as Constituições brasileiras desde 1934 passaram a ter normas de Direito do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi promulgada em 1943, e constitui uma sistematização de toda a legislação trabalhista existente à época. A Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o ordenamento jurídico trabalhista ao disciplinar nos artigos 7º e 8º as diretrizes dos institutos regulatórios da relação de emprego. As convenções e recomendações são editadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo de âmbito internacional, composta por vários países, dentre eles o Brasil, que tratam sobre matéria de Direito do Trabalho.
Fontes do Direito do Trabalho
Fontes é expressão utilizada para indicar de onde vêm as normas trabalhistas, quais são e as que compõem o sistema de direito interno de nosso país.
Há fontes comuns e específicas. As fontes comuns são compartilhadas entre o direito comum e o Direito do Trabalho e as fontes específicas são próprias do Direito do Trabalho.
Fontes de Origem Estatal:
- Constituição Federal (CF), como norma fundamental de comando do sistema jurídico (arts. 7º a 11);
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como legislação geral infraconstitucional;
- Leis esparsas produzidas depois da CLT;
- Decretos que regulamentam leis;
- Jurisprudência da Justiça do Trabalho, que exerce importante função interpretativa;
- Sentenças normativas, que são decisões judiciais proferidas em Dissídios Coletivos, que contêm normas aplicáveis a empregados e empregadores envolvidos no processo.
Fontes de Origem Contratual:
- Convenção Coletiva de Trabalho: acordo celebrado em negociação coletiva entre entidades sindicais de empregados e empregadores.
- Acordo Coletivo de Trabalho: acordo celebrado em negociação coletiva entre entidade sindical de empregados e empresa ou empresas do mesmo seguimento econômico.
- Regulamentos de Empresa: normas internas de uma empresa, que determinam a conduta de empregados e empregador, podendo haver procedimentos, vantagens e obrigações para ambas as partes.
- Usos e Costumes: procedimento usual em determinada comunidade.
Há, também,
Fontes de Origem Internacional
, que são as convenções e recomendações da OIT.
Princípios do Direito do Trabalho
Princípios, para Miguel Reale, “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.
a) Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Direito do Trabalho:
O Juiz do Trabalho deve decidir as questões trabalhistas com base na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais. Art. 5º, incisos:
- Caput) “Todos são iguais perante a lei...”.
- I) “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”.
- II) “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- III) “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
- IV) “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Na Justiça do Trabalho há ressalvas: concorrência desleal, segredo de empresa.
- V) “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Súmula 37 STJ “São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Súmula 227 STJ “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
- VI) “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
- VIII) “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta”.
- X) “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
- XIII) “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
- XVI) “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
- XVII) “É plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
- XVIII) “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
- XIX) “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
- XX) “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
- XXI) “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
- XXXV) “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- XXXVI) “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
b) Princípios de Direito Civil Aplicáveis ao Direito do Trabalho:
- Princípio da Autonomia da Vontade, com limitações mais amplas exigidas pelo dirigismo contratual quando os sujeitos da relação jurídica situam-se em posições diferentes. Os sujeitos podem suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, quer pela vontade unilateral, quer pelo concurso de vontades. Não é por outra razão que a CLT, no art. 444, dispõe que é livre a estipulação das condições de trabalho em tudo o que não contrariar a ordem pública, as decisões jurisdicionais e as convenções coletivas de trabalho.
- Princípio da Força Obrigatória dos Contratos ou “pacta sunt servanda”: Nas relações individuais e coletivas resultam cláusulas do contrato individual e das convenções coletivas de trabalho. O contrato deve ser executado pelas partes nos termos ajustados. As convenções coletivas mantêm-se pelo prazo da sua vigência, sendo inviável a sua modificação a não ser em casos extremos. Essa força obrigatória é pedra angular da segurança dos negócios jurídicos trabalhistas, necessária como condição de estabilidade e de paz nas relações entre os sujeitos pactuantes.
- Princípio da Imprevisão dos Contratos ou da cláusula “rebus sic stantibus”: para justificar as exceções que a equidade ordena, impostas como medidas indispensáveis para que a modificação dos contratos encontre respaldo jurídico quando a alteração do estado de fato existente no momento da formação dos contratos indique a inafastabilidade da sua alteração.
- Princípio “exceptio non adimpleti contractus”: segundo o qual nenhum dos contratantes é obrigado a cumprir sua obrigação se a outra parte não cumpriu a sua.
- Princípio da Lealdade: as pessoas devem relacionar-se com lealdade, falar a verdade, dizer a verdade, agir com a verdade.
- Princípio da Boa-fé: todo contrato deve ter por base a boa-fé. Alcança as fases pré e pós-contratual, conferindo ao juiz o poder de interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. O empregado deve cumprir sua parte no contrato de trabalho, desempenhando normalmente suas atividades, enquanto o empregador também deve cumprir com suas obrigações, o que corresponde à lealdade recíproca.
- Princípio da Não Alegação da Própria Torpeza: um contrato pode ser anulado se tiver vícios, ferir os Princípios da Boa-fé objetiva, subjetiva etc., mesmo que as partes tenham plena concordância deste contrato. Não posso alegar em juízo que fiz um contrato em meu prejuízo.
- Princípio da Inalterabilidade: o contrato é inalterável “Pacta sunt servanda”, i.e., o contrato faz lei entre as partes, ou da força obrigatória dos contratos. Mas, os contratos podem ser alterados pela chamada Teoria da Imprevisão.
- Princípio do Efeito Lícito do Exercício Regular do Próprio Direito: quando uma pessoa exerce seu direito de acordo com a lei, este direito não pode ser considerado como errado.
- Princípio da Razoabilidade: é o princípio da vida e do direito, devemos ser razoáveis e agir com ponderação. A decisão dada com razoabilidade, ainda que sem fundamentação, provavelmente será legal.
- Princípio da Tipificação Legal: tem origem no Direito Penal. Inexistência do lícito e respectiva penalidade sem norma instituidora que regule o fato. Ex: nenhum empregado pode ser demitido por justa causa se não houver aplicabilidade do rol de motivos elencados no art. 482 da CLT.
- Princípio da Dignidade Humana: não expor a pessoa a situações vexatórias.
- Princípio da Não Discriminação: não se pode discriminar ninguém. O que se pode é elencar padrões específicos, desejáveis, objetivos para determinados cargos.
- Princípio da Proporcionalidade: ligado ao Princípio da Razoabilidade. O excesso é a desproporção. Ex: Legítima defesa putativa.
c) Princípios Específicos do Direito do Trabalho:
- Princípio da Proteção: Objetiva corrigir as desigualdades, tornando juridicamente mais forte o trabalhador que normal e economicamente é mais fraco (hipossuficiente). Este princípio se dá em 03 direções básicas:
- Princípio da Norma Mais Favorável: o Direito do Trabalho é plurinormativo, constituído de uma ampla diversidade de tipos de normas concorrentes que podem dispor sobre o mesmo tema, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. Havendo 2 ou mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado.
- Princípio da Condição Mais Benéfica: na mesma relação de emprego uma vantagem conquistada não deve ser reduzida. Corresponde ao princípio do direito adquirido da Constituição (CF, art. 5º, XXXVI).
- Princípio do “In dubio pro misero” (ou “pro operário”): não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT.
- Princípio da Indisponibilidade ou da Irrenunciabilidade de Direitos: no sentido de que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, não se admitindo que este renuncie a suas férias, sendo que se tal fato ocorrer não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-la na Justiça do Trabalho (art. 9º CLT). Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas: Direitos, reconhecidos pela Lei, são indisponíveis. A renúncia é ato unilateral, mas o empregado não pode abrir mão do que a lei lhe proporciona. Todavia, a renúncia também atinge atos bilaterais.
- Princípio da Irredutibilidade Salarial ou da Intangibilidade Salarial: CF, art. 7º, VI, e CLT, art. 462.
- Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, i.e., haverá a continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST).
- Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma ou do Contrato Realidade: no Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos. Ex.: se um empregado é rotulado como autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho.
- Princípio da Liberdade de Trabalho: o trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo injurídicas formas coativas destinadas a provocar o constrangimento do trabalhador, como o trabalho forçado.
- Princípio do Direito de Organização Sindical: admitido independentemente do regime político ou econômico dos países.
- Princípio das Garantias Mínimas do Trabalhador: há direitos trabalhistas mínimos que são impostos.
- Princípio da Multinormatividade: a norma trabalhista emana do Estado e de outras fontes, como negociação sindical, regulamento de empresas, etc.
Definição e Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho é “ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção do trabalho em sua estrutura e atividade.” (Amauri Mascaro Nascimento)
Direito do Trabalho é o “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.” (Mauricio Godinho Delgado)
Denominações:
- Direito Operário: porque o sujeito em estudo era o Operário (esforço físico); hoje abrange todo e qualquer trabalho, seja físico ou intelectual;
- Direito Industrial: porque havia surgido em decorrência da Revolução Industrial e, prestigiava-se somente o trabalho realizado nas indústrias, deixando os outros ramos de atividades de lado;
- Direito Corporativo: em virtude da influência do modelo Fascista, prestigiando as organizações sindicais, que eram atreladas ao Estado;
- Direito Social: o objeto em estudo são questões sociais;
- Direito do Trabalho: nomenclatura que melhor reflete o núcleo da matéria em estudo, a saber, a relação de trabalho, expressão utilizada em todas as nossas Constituições.
Divisão:
- Direito Individual do Trabalho;
- Direito Coletivo do Trabalho;
- Direito Tutelar;
Natureza Jurídica do Direito do Trabalho: Teorias
Há cinco teorias:
a) Direito Público
(Defendido por Washington Monteiro de Barros)
Quatro argumentos:
- Natureza administrativa de algumas de suas normas, como as de fiscalização trabalhista.
- Imperatividade de suas normas, impondo a CLT (art. 9º) que é nulo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos.
- Caráter estatutário das suas normas, isto é, a semelhança entre as relações de trabalho com as relações mantidas pelo Estado com o funcionário público no âmbito do Direito Administrativo.
- Estatização de instituições e métodos, natureza paraestatal atribuída a certas instituições essenciais, como o sindicato, ou o papel interventivo explícito do Estado nos procedimentos privados de negociação coletiva, como através de dissídios coletivos, que intenta estatizar a negociação coletiva.
Críticas – classificação equivocada:
- Normas de fiscalização ou de Direito Administrativo têm caráter instrumental, servindo de meio e não de fim do Direito do Trabalho.
- Imperatividade das leis trabalhistas não difere da irrenunciabilidade de leis de outros ramos do direito privado como algumas normas do Direito Civil, como o Direito de Família formado notadamente por regras imperativas, jamais seria ramo componente do Direito Civil e Privado.
- A relação de emprego não é estatutária (nesta não há ajuste de condições de trabalho, as quais são impostas), mas contratual.
- O intervencionismo autoritário que intenta estatizar instituições (como os sindicatos) ou métodos (como o da negociação coletiva) próprios à sociedade civil, modelo trabalhista autoritário este de origem fascista e caráter corporativista, não consegue alterar a natureza da relação jurídica essencial normatizada pelo Direito do Trabalho, que se mantém como relação jurídica específica do âmbito socioeconômico privado.
b) Direito Privado
(Defendido por Maurício Godinho Delgado, Amauri Mascaro Nascimento, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes)
É a posição dominante. A maioria dos juristas sustenta a teoria do Direito do Trabalho como ramo do Direito Privado. Dois argumentos:
- Se origina da locação de serviços do Direito Civil.
- A substância nuclear do Direito do Trabalho é a relação de emprego.
- Forma-se uma relação entre dois sujeitos, empregado e empregador, que são dois particulares.
O Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado. Amauri Mascaro Nascimento reforça, argumentando:
- Regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho entre dois particulares no setor privado.
- Possibilidade de empregado e empregador estabelecerem condições de trabalho, indicando a natureza privada da matéria (CLT, art. 444).
- Liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na organização sindical, com poder normativo de ajustar normas e condições de trabalho diretamente com os empregadores, com plena validade jurídica.
- As normas do Direito do Trabalho que são administrativas, são as de fiscalização trabalhista e do Ministério do Trabalho, não são normas principais, mas secundárias e instrumentais.
c) Direito Social
(Defendido por Cesarino Júnior, Mário de La Cueva) – Três argumentos:
- Todo direito é produto da vida social.
- É um 3º gênero, nem público nem privado.
- Ramo do direito que reúne todas as normas de proteção às pessoas economicamente fracas (hipossuficientes), abrangendo além do Direito do Trabalho também o direito de previdência social, acidentes e de assistência social.
Crítica:
- Todo o direito é social.
d) Direito Misto
(Defendida por Eugênio Perez Botija) - Três argumentos:
- No Direito do Trabalho existem normas de direito privado e de direito público.
- Integra-se no direito privado cujo expoente máximo é o contrato de trabalho.
- Integra-se no direito público quando aparece o Estado como garantidor da ordem pública trabalhista e como administrador de uma complexa trama de serviços públicos laborais.
Crítica:
- Não capta a existência de uma identidade própria ao ramo justrabalhista, quer por centrar seu critério de análise no tipo de regras jurídicas componentes do mencionado ramo.
e) Direito Unitário
(Tese defendida por Evaristo de Moraes Filho) – Um argumento:
- Fusão entre o público e o particular, nascendo um terceiro gênero.