Fundamentos do Direito do Trabalho: Leis, UE e Tribunais

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A Lei e o Direito do Trabalho

A lei é o conjunto de regras, normas e princípios de respeito devido, para regular as relações sociais da sociedade humana em cada momento histórico. O Direito do Trabalho é o conjunto de regras e princípios que regem as relações de trabalho livre e voluntariamente dadas em condições de dependência e para outros.

Outsourcing (Terceirização)

Refere-se à contratação de uma empresa ou negócio por outra empresa para que esta assuma o negócio ou parte do negócio.

A União Europeia e o Trabalho

Um dos objetivos fundamentais da União Europeia é a livre circulação de pessoas, que inclui a "livre circulação dos trabalhadores". Outras liberdades desenvolvidas são a "liberdade de estabelecimento" e a "liberdade de prestação de serviços" (para assalariados e prática independente).

Os instrumentos da UE incluem o Fundo Social Europeu e a legislação social europeia. As "Políticas Sociais", uma vez criadas, estão vinculadas aos resultados a serem alcançados e normalmente exigem uma norma nacional de transposição. Os "Regulamentos" são vinculativos e diretamente aplicáveis em cada Estado-Membro, especialmente em matéria de trabalho no que respeita à livre circulação dos trabalhadores e à segurança social dos imigrantes ou cidadãos da UE.

A Constituição

É o documento mais relevante, aprovado em 6 de dezembro de 1978, e classifica os direitos fundamentais. O Estado central (Madrid) pode elaborar leis trabalhistas.

Fontes do Direito do Trabalho

Nos termos do artigo 3º do Estatuto dos Trabalhadores, os direitos e obrigações são regidos por:

  • Leis e regulamentos aplicáveis;
  • Negociação coletiva (vontade das partes manifestada no contrato de trabalho);
  • Usos e costumes profissionais.

Poder Legislativo

As Cortes (parlamento) elaboram as leis orgânicas (que tratam de direitos fundamentais) e as leis ordinárias. As primeiras são aprovadas por maioria absoluta, as segundas por maioria simples (metade mais um dos presentes na votação). A Constituição exige que a regulamentação dos direitos fundamentais e liberdades públicas seja feita por meio de leis, como as leis da LOE e as que regulam a liberdade de associação.

Poder Executivo

O governo pode introduzir leis que têm a mesma posição que as leis das Cortes (parlamento) em geral, por delegação das Cortes, caso em que essas leis são chamadas de reais decretos legislativos e, em caso de necessidade extraordinária e urgente, através de decretos-leis reais.

Negociação Coletiva

Representa os trabalhadores e os empregadores. As regras criadas, quando atendem aos requisitos permanentes, são chamadas de acordos coletivos.

Contrato Social

O contrato social pode aprimorar o trabalho acordado, mas nunca piorá-lo.

Aplicação das Normas Trabalhistas

Hierarquia das Normas

  • Direito comunitário (diretamente aplicável);
  • A Constituição;
  • Convenções e tratados internacionais;
  • Normas com força de lei (Leis, Decretos Reais Legislativos, Decretos-Leis Reais);
  • Regulamentos e disposições administrativas;
  • Negociação coletiva;
  • Usos e costumes profissionais e locais.

Inspeção do Trabalho

Os principais serviços da Inspeção do Trabalho incluem:

  • Monitorar e exigir o cumprimento das leis, regulamentos e acordos coletivos;
  • Mediar disputas trabalhistas.

Competência Social e Tribunais

Estrutura dos Tribunais Sociais

  • Tribunais Sociais (provinciais): Competentes para reconhecer e resolver conflitos individuais e coletivos que não ultrapassem o âmbito da província.
  • Salas do Social dos Tribunais Superiores das Comunidades Autónomas: Conhecem e resolvem recursos contra decisões dos tribunais sociais e conflitos sociais e coletivos de trabalho.
  • Sala do Social do Tribunal Nacional: Conhece e resolve conflitos sindicais e coletivos a nível das regiões mais altas.
  • Divisão Social do Supremo Tribunal Federal: Resolve recursos contra decisões das salas sociais dos tribunais superiores. Também atua em recursos para a unificação da doutrina social.

Jurisprudência

É o conjunto de duas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, que servem como precedente para julgar casos futuros.

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