Fundamentos do Direito: Poder, Norma Jurídica e Classificação

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Conceitos Fundamentais de Poder e Estado

Poder

Uno e indivisível, atributo do Estado que emana do povo.

Função

Modo particular e caracterizado do Estado manifestar a sua vontade.

Órgão

São os instrumentos utilizados pelo Estado para exercitar suas funções descritas na Constituição.

Direito e Moral

O Direito e a Moral se relacionam ora em sintonia, ora em total dissonância.

O Direito

É tido como ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, impostas pelo Poder Público.

Moral

É tida como regulamentadora de ações que têm como destinatário o próprio emitente.

Norma Jurídica

Elemento fundamental para a constituição e existência do Direito. É a regra social garantida pelo poder de imposição do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.

Características da Norma Jurídica

  • Coercibilidade: Possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isto é, uso da força (psicológica).
  • Sistema Imperativo e Atributivo: Ato de imperar e impor a uma parte o dever de cumprir.
  • Promoção da Justiça: Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu.

Classificação do Direito

Direito Público

Ocorre quando o Estado é uma das partes da relação e impõe seu poder, verificando-se, dessa forma, uma relação de subordinação.

Direito Privado

Ocorre quando as partes são tidas como iguais, numa relação de coordenação.

Hierarquia das Normas

A hierarquia das normas jurídicas no país segue a seguinte ordem decrescente:

  1. Normas Constitucionais: Decorrem da Constituição Federal ou de suas emendas. É a norma mais importante do país, não podendo ser contrariada em nenhuma hipótese.
  2. Normas Complementares: Complementam algumas omissões da Constituição Federal. Possuem hierarquia logo abaixo das normas constitucionais.
  3. Leis Ordinárias: Estão localizadas num plano inferior. São as leis, medidas provisórias e leis delegadas.
  4. Normas Regulamentares: Advindas dos decretos e as individualizadas, decorrentes de testamentos e sentenças.

Classificação em Relação à Vontade das Partes

  • Normas Taxativas: Quando independem da vontade das partes por abrangerem conteúdos de caráter fundamental.
  • Normas Dispositivas: Levam em conta a vontade das partes, por se referirem aos interesses particulares, podendo ou não serem adotadas.

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