Fundamentos do Direito: Poder, Norma Jurídica e Classificação
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Conceitos Fundamentais de Poder e Estado
Poder
Uno e indivisível, atributo do Estado que emana do povo.
Função
Modo particular e caracterizado do Estado manifestar a sua vontade.
Órgão
São os instrumentos utilizados pelo Estado para exercitar suas funções descritas na Constituição.
Direito e Moral
O Direito e a Moral se relacionam ora em sintonia, ora em total dissonância.
O Direito
É tido como ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, impostas pelo Poder Público.
Moral
É tida como regulamentadora de ações que têm como destinatário o próprio emitente.
Norma Jurídica
Elemento fundamental para a constituição e existência do Direito. É a regra social garantida pelo poder de imposição do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.
Características da Norma Jurídica
- Coercibilidade: Possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, isto é, uso da força (psicológica).
- Sistema Imperativo e Atributivo: Ato de imperar e impor a uma parte o dever de cumprir.
- Promoção da Justiça: Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu.
Classificação do Direito
Direito Público
Ocorre quando o Estado é uma das partes da relação e impõe seu poder, verificando-se, dessa forma, uma relação de subordinação.
Direito Privado
Ocorre quando as partes são tidas como iguais, numa relação de coordenação.
Hierarquia das Normas
A hierarquia das normas jurídicas no país segue a seguinte ordem decrescente:
- Normas Constitucionais: Decorrem da Constituição Federal ou de suas emendas. É a norma mais importante do país, não podendo ser contrariada em nenhuma hipótese.
- Normas Complementares: Complementam algumas omissões da Constituição Federal. Possuem hierarquia logo abaixo das normas constitucionais.
- Leis Ordinárias: Estão localizadas num plano inferior. São as leis, medidas provisórias e leis delegadas.
- Normas Regulamentares: Advindas dos decretos e as individualizadas, decorrentes de testamentos e sentenças.
Classificação em Relação à Vontade das Partes
- Normas Taxativas: Quando independem da vontade das partes por abrangerem conteúdos de caráter fundamental.
- Normas Dispositivas: Levam em conta a vontade das partes, por se referirem aos interesses particulares, podendo ou não serem adotadas.