Fundamentos do Direito Penal: Conceitos Essenciais e Princípios
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Finalidade do Direito Penal
O Direito Penal visa proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade.
Funções da Pena
- Preventiva: Prevenir crimes e estabelecer penas, evitando que os delitos aconteçam.
- Retributiva: Retribuir, por meio da aplicação da pena, o mal provocado pelo infrator à sociedade.
A Norma Penal: Classificações
- Norma Penal Incriminadora: Define o crime e fixa a pena.
- Norma Penal Não Incriminadora: Estabelece a licitude e a impunidade de determinados comportamentos permitidos pela lei penal.
- Norma Penal em Branco: Necessita, para sua aplicação, de outro dispositivo legal complementar, a fim de satisfazer a lacuna da abrangência de seus preceitos.
Lei Penal no Tempo: Extratividade
A extratividade é a capacidade da lei penal regular fatos ocorridos fora do seu período de vigência. Manifesta-se em:
- Retroatividade: Aplicação da lei penal mais benéfica a um fato ocorrido antes do período de sua vigência (anterior). Sempre em favor do réu.
- Ultratividade: Aplicação da lei penal benéfica e já revogada a um fato ocorrido após o período de sua vigência (posterior). Sempre em favor do réu.
Conflito de Leis Penais no Tempo
- Abolitio Criminis: Ocorre quando uma lei nova não incrimina fato que anteriormente era considerado crime. Exemplo: Adultério.
- Novatio Legis in Pejus: Lei nova mais severa que a anterior. É irretroativa, ou seja, não retroagirá em desfavor do réu.
- Novatio Legis in Melius: Lei nova mais favorável que a lei anterior.
- Novatio Legis Incriminadora: Lei nova que torna típico um fato anteriormente não incriminado (o que não era crime passa a ser).
Princípios Aplicáveis ao Conflito de Leis Penais no Tempo
- Princípio da Irretroatividade: A lei penal mais severa (in pejus) não retroage.
- Princípio da Retroatividade: A lei penal mais benéfica (in melius) retroage em favor do réu.
Momento do Crime (Lei Penal no Tempo)
- Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Crime Permanente: Ação criminosa que se perpetua no tempo, produzindo efeitos sucessivos até que a conduta criminosa cesse.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Lei Penal no Espaço
- Embarcações Privadas: Respondem pela lei penal do lugar em que se encontram (regra geral, salvo exceções).
- Embarcações Públicas: Respondem pela lei penal do país de registro (país nativo) do navio, embarcação ou aeronave.
Teoria do Crime
O conceito de crime pode ser analisado sob diferentes aspectos:
- Conceito Formal: Conduta humana que viola o ordenamento jurídico penal.
- Conceito Material: Toda lesão ou risco de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado pela lei criminal.
- Conceito Analítico (Tripartite): Crime é a soma de Fato Típico + Antijuridicidade + Culpabilidade.
Fato Típico e Conduta
O Fato Típico está relacionado a um tipo incriminador penal (Ex: Matar alguém). Possui como elementos subjetivos o Dolo e a Culpa.
Conduta (Dolo e Culpa)
O dolo e a culpa são elementos subjetivos que revelam a natureza da responsabilidade subjetiva no Direito Penal. Se ausentes, não haverá Fato Típico (salvo exceções legais).
Classificação dos Crimes quanto ao Elemento Subjetivo
- Crime Doloso: O agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (Dolo Direto ou Dolo Eventual).
- Crime Culposo: O agente pratica o crime por falta de observação do dever de cuidado (Imprudência, Negligência ou Imperícia).
- Crimes Preterdolosos: Caracterizam-se quando o agente pratica uma conduta dolosa menos grave, mas obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
Crimes: Ação ou Omissão
- Crimes Comissivos: Exigem um fazer (ação) para que o resultado se consume.
- Crimes Omissivos: Caracterizam-se pelo deixar de fazer (omissão) do agente, configurando a produção do resultado.
- Crimes Comissivos por Omissão (Omissão Imprópria): O agente que se absteve de evitar o resultado tinha a obrigação legal de garantir (Agente Garantidor), mas não agiu.
Agente Garantidor
É aquele que tem o dever de agir. Por isso, em sua omissão, responde pelo resultado que deveria ter evitado.
Antijuridicidade e Ilicitude
- Antijuridicidade: O fato que contraria a lei jurídica penal.
- Ilicitude: O que é contrário ao ordenamento jurídico penal (sinônimo de antijuridicidade no contexto penal).
Iter Criminis (Caminho do Crime)
Refere-se ao processo de evolução do delito, descrevendo as seguintes etapas:
- Cogitação: Não é punida penalmente, pois o crime está apenas na esfera psicológica do agente.
- Preparação: Fase em que o agente começa a preparar o crime. Em regra, não é punível, salvo quando o ato preparatório, por si só, constitui crime autônomo.
- Execução: Fase punível penalmente, pois o agente inicia a prática do crime, colocando em risco o bem jurídico tutelado.
- Consumação: É o resultado alcançado pelo crime, quando o agente completou todos os elementos do tipo penal.
Tentativa
Ocorre quando o agente não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. O agente não é punido pela cominação completa do tipo, mas responderá pela tentativa.
Tipos de Tentativa: Tentativa Perfeita, Tentativa Imperfeita e Tentativa Branca (ou Cruenta).
Desistência e Arrependimento
- Desistência Voluntária: O agente não chega à consumação por sua própria vontade (responde apenas pelos atos já praticados).
- Arrependimento Eficaz: O agente esgota a execução do iter criminis, mas, arrependido, pratica uma conduta que impede a consumação do resultado.
- Arrependimento Posterior: Ocorre após a consumação, geralmente envolvendo a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima (aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça, e antes do recebimento da denúncia).
Princípios Fundamentais do Direito Penal
Estes princípios norteiam a aplicação e interpretação da lei penal:
- Princípio da Intranscendência (ou Personalidade da Pena): A pena não deverá ultrapassar a pessoa do condenado.
- Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade: A lei penal deve ser anterior ao fato criminoso.
- Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal não deve criminalizar toda conduta antiética. Deve ser a ultima ratio (último recurso) do Direito, incidindo apenas quando estritamente necessário.
- Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal se preocupa tão somente com as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes.
- Princípio da Lesividade (ou Ofensividade): O fato somente é considerado criminoso quando importa em lesão considerável a um bem tutelado pelo Direito Penal.
- Princípio da Culpabilidade: A conduta criminosa deve ser reprovável, representando uma oposição real ao ordenamento jurídico vigente.
- Princípio da Proporcionalidade: A pena deverá ser aplicada de forma proporcional ao mal cometido pelo agente contra a vítima.
- Princípio da Individualização da Pena: Exige que os aspectos pessoais de cada autor sejam considerados no momento da aplicação de sua pena.
- Princípio da Insignificância (ou Bagatela): Entendimento jurisprudencial de que certas condutas, embora formalmente típicas, não serão criminalizadas e punidas por oferecerem ínfima e irrelevante lesão ao bem jurídico tutelado.
- Princípio da Adequação Social: A conduta não será considerada típica (criminosa) se for aceita e aderida pela massa coletiva da sociedade.