Fundamentos do Direito e o Processo Legislativo

Classificado em Ciências Sociais

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Conceito e Natureza do Direito

A palavra Direito (do latim directum) significa "o que está sob a regra". O Direito é o conjunto de regras ou normas imperativas destinadas a atingir o bem comum. A lei não é e não será uma ciência exata; é uma Ciência Social e, portanto, reflete a comunidade em todos os lugares e cantos do mundo, sendo um ser vivo.

Historicamente, o Direito tem sido entendido como Direito Natural e Direito Positivo. O Direito Natural é a justiça superior, por excelência, a virtude, a arte do bom e justo. Segundo Justiniano, a justiça é: ser honesto, não prejudicar os outros e dar a cada um o seu devido. Além disso, o Direito é por vezes definido como um instrumento de controle, um contrato de submissão ou dominação de classe.

  • "A justiça é o hábito constante e perpétuo de dar a cada um o seu direito" (Santo Tomás de Aquino).
  • "É o ajuste externo das pessoas em relação às demandas do outro."
  • "O conjunto de regras e normas imperativas que regulam as ações dos homens que vivem em sociedade e cujo cumprimento pode ser limitado" (Sistema Jurídico).

Características da Norma Jurídica

  • Prescrição de um comportamento (deve ser).
  • Caráter geral e abstrato.
  • Imperatividade (ordena o comportamento).
  • Representam ou tendem a valores-fim (legalmente protegidos).
  • Coercibilidade (são coercitivas).
  • Permanência.
  • Veracidade (Art. 8º do Código Civil).

Classificação do Direito

  1. Direito Natural: Conjunto de princípios e valores, equidade e bom senso.
    Direito Positivo: Conjunto de normas jurídicas codificadas e leis especiais.
  2. Direito Objetivo: A norma escrita (o conjunto de regras).
    Direito Subjetivo: A faculdade conferida pela Ordem Jurídica que atribui ao seu titular o poder de fazer, exigir ou não fazer algo.
  3. Direito Público: Rege a organização e atividade do Estado e seus órgãos políticos, ou as relações entre instâncias políticas e administrativas.
    Direito Privado: Rege as relações entre indivíduos e entre estes e o Estado ou seus órgãos quando este atua como particular.

O Direito Público divide-se em Nacional (interno) e Internacional (relações externas entre estados).

Ramos do Direito Público Nacional
  • Direito Constitucional: Institui e regulamenta o Estado, poderes e deveres.
  • Direito Administrativo: Regula a atividade do Estado e seus órgãos.
  • Direito Penal.
  • Direito Processual.
Ramos do Direito Privado Nacional
  • Direito Civil.
  • Direito Comercial.
  • Direito de Mineração.
  • Direito do Trabalho ou de Emprego.

Fontes do Direito

De onde provém o Direito? Ele deriva de duas fontes principais:

Fontes Formais
São as formas pelas quais os preceitos normativos de conduta se tornam obrigatórios e socialmente impostos. São elas: Lei, Costumes, Doutrina e Jurisprudência.
Fontes Reais ou Materiais
São os fatores ou elementos que determinam o conteúdo da norma, como circunstâncias históricas, fatores religiosos, sociológicos, políticos, etc. Em suma, são as regras das quais a lei pode ser deduzida.

Hierarquia Legal (Pirâmide Jurídica)

Em sentido estrito, a Lei é a produção do Poder Legislativo (Art. 60-72 do CP). Em sentido amplo, é qualquer tipo de padrão da ordem legal. A hierarquia inclui:

  1. Constituição Política (C. Política).
  2. Leis de Execução da Constituição.
  3. Leis Orgânicas Constitucionais (LOC).
  4. Leis de Quórum Qualificado (LQQ).
  5. Leis Ordinárias (L. Regular).
  6. Decretos com Força de Lei (DFL) e Decretos-Lei (DL).
  7. Decretos e Pedidos Especiais.
  8. Portarias e Instruções.
Definições de Instrumentos Legais
A Constituição Política (C. Política)
É a "Super Lei", a "Carta Magna", com teor orgânico e político. Regulamenta toda a produção legal.
Leis de Interpretação da Constituição
Leis com a finalidade de interpretar a Constituição. Para aprovação, alteração ou revogação, exigem 3/5 dos Deputados e Senadores e são analisadas pelo Tribunal Constitucional.
Leis Orgânicas Constitucionais (LOC)
Regulam a organização e os poderes das autoridades do Estado ou de instituições e serviços de alta importância. Requerem 4/7 dos Deputados e Senadores e são conferidas pelo Tribunal Constitucional.
Leis de Quórum Qualificado (LQQ)
Exigem maioria absoluta (50% + 1) dos membros em exercício. Exemplo: pena de morte, lei de controle de armas.
Leis Simples ou Ordinárias
Exigem apenas a maioria dos membros presentes.

A Lei é a principal fonte formal, mas não a original. A fonte original era o Acórdão do Rei, o Pretor e o jurisconsulto pago pelo rei.

Definição de Lei:

  • Segundo Santo Tomás de Aquino: "É uma limitação da razão, para o bem comum, promulgada por quem está no comando da cidade."
  • Segundo o Código Civil (Cláusula 1): "A Lei é uma declaração da vontade soberana, expressa na forma prescrita pela Constituição, que comanda, proíbe ou permite."

Processo de Formação da Lei

1. Iniciativa

A iniciativa legislativa pode ser dada por mensagem do Presidente da República (PR) ou por moção de não mais de 10 deputados e 5 senadores.

Iniciativas Exclusivas:

  • Deputados: Impostos, Orçamento (Presuposto), Recrutamento.
  • Senado: Anistia, Perdão Geral.
  • Presidente da República: Divisão político-administrativa, Administração Financeira.

2. Apresentação e Discussão na Câmara de Origem

O projeto é apresentado a uma câmara (Casa de Origem), enquanto a outra é a Câmara Revisora.

Discussão: Após o estudo geral pela Comissão, esta apresenta as suas conclusões à Câmara, que discute e decide se aprova ou rejeita a ideia de legislar.

Na comissão correspondente, há uma discussão geral que apoia ou rejeita o projeto inteiro. Se não houver indicações (emendas) ao projeto, ele é aprovado. Se houver indicações, é devolvido à comissão para estudo.

Após o estudo, é feito um segundo relatório para a Câmara, onde se procede à discussão particular, artigo por artigo. Após a discussão, a votação é realizada conforme o quórum exigido pela Constituição.

O resultado deste primeiro processo legislativo pode gerar três resultados:

  • O projeto é aprovado na íntegra: Segue imediatamente para a Câmara Revisora.
  • O projeto é aprovado na generalidade, mas a Casa de Origem introduz alterações ou aditamentos: O projeto vai à apreciação da Câmara Revisora, contendo todas as mudanças.
  • O projeto é rejeitado na sua totalidade durante o debate geral: O tratamento não continua, podendo reaparecer apenas após um ano.

Se o projeto rejeitado for de iniciativa do Presidente da República, ele pode solicitar que a mensagem vá para a outra câmara. A decisão exigirá a aprovação de dois terços dos membros presentes. Se aprovada por este quórum, retornará à Casa de Origem, que, por sua vez, só poderá ser destituída pelo voto de dois terços dos membros presentes.

3. O Segundo Processo Legislativo (Câmara Revisora)

Aprovado o projeto, ele segue para a Câmara Revisora, onde há primeiro uma discussão geral e, em seguida, uma particular. A Câmara Revisora pode aprovar, modificar ou rejeitar o projeto de lei da Casa de Origem.

Resultados possíveis na Câmara Revisora:

  • O projeto é aprovado na íntegra por ambas as Casas: É remetido ao Presidente da República para promulgação.
  • O projeto é sujeito a alterações e aditamentos: É devolvido à Câmara de Origem para apreciação dessas modificações.
  • O projeto é rejeitado na íntegra: Deve ser considerado por uma Comissão Mista de ambas as Casas.

4. O Projeto de Lei nas Comissões Mistas

As Comissões Mistas são criadas por falta de acordo entre as câmaras. Situações que levam à Comissão Mista:

  • Quando um projeto é aprovado na Câmara de Origem e rejeitado na Câmara Revisora.
  • Quando um projeto alterado pela Câmara Revisora é rejeitado pela Câmara de Origem, e esta insiste em seu projeto anterior.
Procedimentos em Caso de Rejeição Total (Origem vs. Revisora)

Se houver acordo da Comissão Mista, o projeto será novamente analisado por ambas as casas, exigindo a maioria dos membros presentes para aprovação. Se não houver acordo na comissão mista, ou se sua proposta for rejeitada na Casa de Origem, esta pode insistir, a pedido do Presidente da República, em seu projeto anterior. Esta insistência requer uma maioria de dois terços dos membros presentes. Se a Casa de Origem concordar com a insistência, o projeto passa uma segunda vez para a Câmara Revisora, que só pode ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros presentes. Na impossibilidade de atingir o quórum, o projeto é considerado aprovado e continua o processamento.

Procedimento em Caso de Rejeição de Alterações (Revisora vs. Origem)

Se a comissão mista chegar a um acordo, o projeto é novamente discutido em ambas as câmaras, sendo suficiente a aprovação pela maioria dos membros presentes em cada uma delas. Neste caso, o projeto é encaminhado ao Presidente da República.

Se não houver acordo na comissão, ou se a Casa de Origem rejeitar a proposta, o Presidente da República pode solicitar à Casa de Origem que reveja o projeto aprovado pela Câmara Revisora. Se a Casa de Origem reverter sua decisão e aprovar o projeto, ele continua o processamento.

Se a Casa de Origem rejeitar novamente, desta vez necessitando de dois terços dos membros presentes, os acréscimos ou modificações feitas pela Câmara Revisora não se tornam lei nas partes rejeitadas. Mas se essa rejeição não conseguir os dois terços, o projeto voltará à Câmara Revisora, que requer a aprovação de uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Decretos e Atos Finais

Decreto com Força de Lei (DFL)
São normas que o Parlamento delega ao Presidente da República por meio de lei delegatória. São realizados em matéria de domínio legal (Art. 60 CP). A autorização não pode exceder um ano. Excluem matérias específicas de LOC e LQQ. O DFL tem força de lei e só pode ser revogado por outra lei.
Decretos
Atos dados pelo Poder Executivo, sem autorização legislativa.
Promulgação
Aprovado o projeto de lei, o Presidente da República deve emitir um decreto, chamado Decreto Promulgatório, no prazo de 10 dias, declarando a existência da lei, deixando de ser um mero projeto e ordenando seu cumprimento.
Publicação
No prazo de cinco dias úteis após o decreto ser totalmente processado, o texto da lei deve ser publicado no Diário Oficial. A partir desse momento, a lei é obrigatória e presumidamente conhecida por todos (Art. 8º do C. Civil).

Conteúdo e Efeitos da Lei

Conteúdo da Lei

A lei pode ser imperativa (conter uma cláusula), proibir ou permitir. Também se pode falar de atos normativos que se pronunciam sobre temas de leis anteriores, como:

  • Alterações (que variam a direção de uma lei anterior).
  • Interpretações (que simplesmente declaram o sentido de outras leis).
Efeitos da Lei em Relação ao Tempo

A lei se aplica a partir do dia em que entra em vigor até o dia em que deixa de ser válida. A lei vigora desde a sua promulgação e publicação (Art. 6º).

A Promulgação é feita pelo Decreto Promulgatório do Presidente da República, havendo também o registro na Controladoria. A Publicação é feita pela inserção da lei no Diário Oficial.

A força da lei dura até a Revogação. A revogação é a retirada da força vinculativa da lei, podendo ser expressa ou implícita, total ou parcial.

Retroatividade da Lei

O normal é que a lei vigore a partir de sua promulgação e se aplique apenas a situações ou eventos que ocorram ou sejam concluídos após sua entrada em vigor. Em circunstâncias excepcionais que afetem o passado, fala-se da retroatividade da lei.

O Artigo 9º do Código Civil estabelece: "A lei só pode dispor para o futuro, e nunca terá efeito retroativo." Esta exigência aplica-se a toda a legislação.

Como esta norma está no Código Civil e não na Constituição, ela não obriga o legislador, que pode fazer leis retroativas, mas com restrições:

Matéria Penal
De acordo com o Art. 19, nº 3 da Constituição Política, ninguém pode ser julgado por um tribunal previamente estabelecido e sem que as ofensas e sanções estejam previstas por uma lei promulgada antes da perpetração do crime, a menos que a nova lei favoreça o afetado. Note-se que, de acordo com o Art. 18 do Código Penal, a lei favorável beneficia não apenas o acusado, mas também o agressor.
Matéria Civil
As limitações são dadas pelo respeito às garantias constitucionais, especialmente o direito de propriedade (Art. 19, nº 24).

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