Fundamentos do Direito Tributário: Limitações e Obrigações

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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras que disciplinam a definição e o exercício da competência tributária, bem como as imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar.

Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo quando a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prever de modo expresso, com base no princípio da legalidade. São exemplos:

  • Empréstimos Compulsórios;
  • Impostos sobre Grandes Fortunas;
  • Impostos Residuais da União;
  • Contribuições Sociais Residuais da União.

A CRFB faz uma diferença entre as expressões “mediante lei complementar” e “nos termos de lei complementar”, o que gera uma posição doutrinária. A doutrina entende que:

  • Os Empréstimos Compulsórios são instituídos mediante lei complementar;
  • Os Impostos Residuais da União serão instituídos mediante Lei Complementar;
  • As Contribuições Sociais Residuais serão instituídas mediante Lei Complementar;
  • O Imposto sobre Grandes Fortunas será instituído mediante Lei Ordinária, nos termos de Lei Complementar.

Obrigação Tributária

A Obrigação Tributária é a relação jurídica que decorre da lei que descreve o fato gerador, pela qual o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Município) impõe ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) uma prestação consistente em:

  • Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1º, do CTN);
  • Prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (art. 113, § 2º, do CTN).

Os elementos da obrigação tributária envolvem o vínculo jurídico entre as partes por uma prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer. A obrigação pode ser principal ou acessória.

Crédito Tributário

O Crédito Tributário designa a prestação em moeda ou outro valor nela que possa ser expresso, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).

Dispõe o artigo 139 do CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária) e tem a mesma natureza desta. O crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada, titulada, individualizada, sendo o reflexo desta. O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica. O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado privativamente pela respectiva autoridade administrativa.

Denúncia Espontânea

A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Para a caracterização da denúncia espontânea, são duas as condições:

  1. A tempestividade da denúncia, ou seja, deverá ser anterior a qualquer procedimento administrativo fiscalizatório da infração;
  2. Que seja efetuado o pagamento do tributo devido ou, ainda, o depósito da importância arbitrada pelo Fisco, observadas as peculiaridades de cada caso.

Base legal: Artigo 138 e parágrafo único do CTN.

Desta forma, a denúncia espontânea exclui qualquer multa tributária, seja ela de ofício ou moratória.

Suspensão da Exigibilidade dos Créditos Tributários

O CTN enumera, no seu art. 151, seis diferentes situações, razoavelmente heterogêneas, que possuem em comum o fato de, uma vez ocorridas, impedirem a Fazenda Pública de iniciar atos de cobrança do crédito tributário. O que se suspende é o dever de cumprir a obrigação tributária, ficando, portanto, o sujeito ativo impedido de exercer atos de cobrança.

Um mnemônico comum para memorizar essas situações é: MODERECOCOPA.

Diferenças entre Elisão, Evasão e Elusão Fiscal

Elisão Fiscal

A Elisão Fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, resultando em isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, na maioria das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar um negócio de maneira mais onerosa.

Em regra, ocorre antes da concretização do fato gerador e do planejamento fiscal.

Evasão Fiscal

A Evasão Fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam evitar o conhecimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

Exemplo: Sonegação Fiscal.

Elusão Fiscal

A Elusão Fiscal ocorre quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. O sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

Exemplos: Elisão ineficaz, formato artificioso, simulação, abuso de formas.

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