Fundamentos Essenciais do Direito Empresarial

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MAPA 02: Conceitos Fundamentais

  1. Quem é o empresário?

    Empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Sob a perspectiva mais abrangente da empresa, focaliza-se o empresário, o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico com intuito de lucro.

  2. O que é a empresa?

    É o conjunto de bens e prestação de serviços, organizados pelo empresário, para a atividade da empresa; é o complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito na sua profissão.

  3. Por que se diz que a atividade empresarial é econômica? Explique.

    A atividade empresarial é econômica no sentido de buscar lucro para quem a explora. O lucro pode ser o objeto da produção ou da circulação de bens ou serviços, ou apenas instrumento para alcançar outras finalidades.

  4. Quais são os fatores que caracterizam a atividade economicamente organizada?

    A empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços e, desde que legalmente constituída, adquire capacidade jurídica, tornando-se, portanto, investida de direitos e obrigações.

  5. Quem pode exercer a atividade de empresário?

    Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Em regra, qualquer pessoa maior de 18 anos pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de 16 anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial.

MAPA 3: Impedimentos e Obrigações Legais

  1. Quem são as pessoas que estão legalmente impedidas de exercer a atividade empresarial?

    Não poderão ser empresários, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade, os funcionários públicos, os falidos, militares da ativa, os condenados, auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros), deputados e senadores.

  2. Quais as consequências do exercício da atividade empresarial para aqueles que estão legalmente impedidos?

    Os impedidos que exerçam a atividade empresarial estão sujeitos ao regime de falência, visto que se enquadram no conceito de empresário previsto no art. 966 do Código Civil (C.C.). Eles não estão sujeitos à recuperação. O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer que existam restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária.

  3. Qual a consequência para a empresa que não está registrada?

    Conforme o art. 35 da Lei n° 8.934, se o ato constitutivo de uma sociedade empresarial não for registrado na Junta Comercial e no registro de empresas, consequentemente a sociedade não adquire personalidade jurídica, sendo irregular (em comum) perante o Direito.

  4. Quais são as obrigações dos empresários?

    Os empresários estão, por lei, obrigados fundamentalmente, a três atitudes:

    1. Inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade;
    2. Realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente;
    3. Escriturar os livros obrigatórios.
  5. Quais são os livros empresariais? Explique para que servem.
    • Escrituração: Está relacionada à obrigatoriedade de um sistema de contabilidade, manual ou informatizado, com base nos documentos empresariais, possuindo duas funções:
      • Interna: controle gerencial das atividades empresariais;
      • Externa: Através dos apontamentos, o Estado fiscalizará e cobrará tributos. Serve como prova perante o Poder Judiciário, a respeito da atividade empresarial.
    • Livro obrigatório comum (Livro Diário): O art. 1.180 C.C. determina ser obrigatório o Livro Diário, o qual conterá todos os atos ou operações da atividade mercantil diária da empresa, que modifiquem a sua situação patrimonial.
    • Livro obrigatório especial (Livro de Registro de Duplicatas): O Livro de Registro de Duplicatas será obrigatório sempre que o empresário adotar o regime de vendas com prazo superior a 30 dias. De acordo com o art. 19 da Lei 5.474/68, o lançamento deverá ser cronológico, com número de ordem, data e valor da fatura originária, data da expedição, nome e domicílio do comprador. Ele é obrigatório especial, pois será exigido em decorrência da natureza da atividade desenvolvida pelo empresário ou pela sociedade empresária.
    • Livros facultativos: Nos moldes do art. 1.181, parágrafo único, do C.C., é permitido ao empresário a criação de quantos livros ele julgar necessário para seu gerenciamento.
    • Livros fiscais: Ao contrário dos demais livros, não têm função de ajudar o empresário na administração da sua empresa, mas servem apenas para a fiscalização e determinação dos valores devidos ao erário público.

MAPA 4: Estabelecimento Empresarial e Trespasse

  1. O que vem a ser estabelecimento empresarial?

    É o conjunto, a reunião de todos os bens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. Por exemplo: terreno, prédio, máquinas, mercadorias, marca, nome empresarial, ponto comercial, etc.

  2. O estabelecimento empresarial pode ser negociado? Por quê?

    Sim, seguindo alguns requisitos:

    1. Por ter valor econômico, é uma das garantias dos credores do empresário, portanto deverá haver a concordância destes na alienação do estabelecimento, caso contrário, poderá ter sua falência decretada;
    2. O contrato de alienação deve ser averbado na Junta Comercial para poder surtir efeitos perante terceiros;
    3. O adquirente do estabelecimento (comprador) responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o alienante (vendedor) solidariamente obrigado pelo prazo de um (1) ano (a cláusula de não-transferência do passivo não libera o adquirente), garantindo-se ao adquirente o direito de regresso (direito de cobrar) contra o alienante pelas dívidas pagas;
    4. O adquirente será, também, sucessor do alienante nos débitos tributários e trabalhistas;
    5. Se não houver autorização expressa, o alienante não poderá estabelecer-se novamente no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de cinco (5) anos, fazendo concorrência a este.
  3. O que vem a ser o trespasse?

    É a operação pela qual um empresário vende a outro o seu estabelecimento empresarial, ficando este responsável pela condução dos negócios a partir de então.

  4. O que vem a ser o título empresarial?

    O título do estabelecimento é o elemento de identificação deste, e o nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. Inclusive, não há obrigatoriedade de utilização do mesmo nome.

  5. O que é ponto comercial? Este possui valor econômico?

    Ponto Comercial é o local em que o empresário desenvolve sua atividade. É o lugar físico em que se encontra situado o estabelecimento. Trata-se de elemento incorpóreo do estabelecimento, o qual é protegido juridicamente por ser dotado de valor econômico. Sendo o local onde o empresário desempenha seu mister (função), o ponto comercial pode ou não ser economicamente importante, tendo maior ou menor vulto. Independentemente de sua mensuração econômica, terá sempre a proteção da lei.

  6. O que é aviamento?

    É o sobrevalor verificado com a reunião de todos os bens integrantes do estabelecimento empresarial que, agrupados, têm o propósito de gerar riquezas.

MAPA 05: Nome Empresarial e Prepostos

  1. O que vem a ser o nome empresarial?

    Nome empresarial é a identificação que será adotada pela pessoa física ou jurídica para o exercício da empresa, podendo ser a firma individual ou razão social e a denominação. O novo código determina que, para os efeitos de proteção da lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Para o registro do empresário na Junta Comercial, é necessário que se faça a adoção de um nome empresarial.

  2. Qual a diferença do nome empresarial para o título do estabelecimento e da marca?

    O título do estabelecimento empresarial é o elemento de identificação do estabelecimento, e o nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. Inclusive, não há obrigatoriedade de utilização do mesmo nome. Já a marca é encarregada de identificar a empresa e distinguir um produto ou serviço de outros iguais ou semelhantes, também agregando valor aos produtos ou serviços identificados por ela, para ajudar a fidelizar o consumidor.

    Exemplo:

    • Nome empresarial: Hugo & Luiz Comércio Ltda.
    • Título do estabelecimento: Utilidades H & L
    • Marca do produto: Hugo’s Luz
  3. Quais são as espécies de nome empresarial? E em quais situações elas são utilizadas?

    Existem duas espécies de nome empresarial: firma e denominação.

    • Firma: Tem como base o nome civil. O empresário individual só poderá adotar firma, que deverá conter seu nome completo ou não, sendo opcional o acompanhamento de seu ramo de atividade. Algumas sociedades empresariais também adotam firma ou razão social, que poderá ser o nome civil de todos os sócios, ou então de um ou alguns sócios. Não é necessário constar o ramo de atividade, é opcional. O empresário individual e o representante legal da sociedade empresária que adotaram firma deverão assinar todos os instrumentos de relações jurídicas, não com seu nome civil, mas com o empresarial, embora tal rigor não exista na prática.
    • Denominação: A denominação pode ser composta pelo elemento fantasia ou pelo nome civil de um, ou alguns, ou de todos os sócios. O artigo 1.158 C.C. estabelece que, em se tratando de denominação, o objeto da sociedade deverá vir expresso. Ex: Casa de Carnes Ltda.
  4. Para que servem os prepostos dos empresários?

    Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente, deve contratar mão de obra para auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial. Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como empregados, ou como profissionais autônomos. Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de PREPONENTE. O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o contabilista.

  5. Explique qual a função do gerente e do contabilista para a atividade empresarial e para o empresário.

    A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é obrigatória.

    • Gerente: Exerce funções de confiança, chefia, é o administrador, encarregado da organização do trabalho. Se a lei não exigir poderes especiais, o gerente poderá praticar todos os atos necessários ao exercício de sua função, os quais obrigam o empresário.
    • Contabilista: É o profissional responsável por toda a escrituração dos livros empresariais. Deve ser profissional em ciências contábeis, legalmente habilitado e inscrito no órgão regulamentador correspondente. Pode ser empregado da empresa, ou simplesmente um prestador de serviços. Os assentamentos lançados pelo contabilista nos livros e fichas do empresário, salvo se realizados de má-fé, produzem os mesmos efeitos como se fossem por aquele lançados.

MAPA 06: Classificação e Responsabilidade das Sociedades

  1. O que são sociedades não personificadas?

    A sociedade não personificada é aquela que, embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos. Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros. Portanto, a sociedade não personificada pode ser constituída de forma oral ou documental. O Código Civil prevê dois tipos de sociedades não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.

  2. O que são sociedades personificadas?

    São sociedades que possuem personalidade, o que decorre de sua constituição por documento no Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  3. Qual o tipo de responsabilidade das sociedades não personificadas?

    Nas sociedades não personificadas, o patrimônio dos sócios é objeto de satisfação de obrigação contraída por qualquer um deles, ou seja, a responsabilidade é ilimitada.

  4. Quais os tipos de responsabilidade das sociedades personificadas?

    Uma vez personificada a sociedade, os sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade enquanto não exaurido o patrimônio social; vale dizer, a responsabilidade dos sócios será subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser:

    • Ilimitada: respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
    • Limitada: respondem até certo limite da contribuição para o capital social.
    • Mista: alguns sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade; outros, de forma limitada.
  5. Traga a classificação das sociedades.
    • Sociedades contratuais: São as sociedades cujo ato constitutivo é um contrato social. São as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada. O capital social dessas sociedades é dividido em quotas (cotas) e o titular dessas quotas é o sócio. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução dessas sociedades.
    • Sociedades institucionais: Também chamadas de estatutárias, são aquelas sociedades constituídas por um estatuto social. Seu capital social é dividido em ações, e o titular das ações é denominado acionista. Institucionais são as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. A Lei nº 6.404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades.
    • Sociedade ilimitada: Os sócios, nesta sociedade, respondem, ilimitada e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade. A responsabilidade dos sócios, em qualquer tipo de sociedade, será sempre subsidiária, ou seja, em primeiro lugar deve haver o total exaurimento do patrimônio da sociedade, para, depois, responsabilizarem-se os sócios. Assim, se o patrimônio da sociedade não foi suficiente para o pagamento das obrigações por esta contraídas, o saldo devedor deverá ser cobrado dos sócios, pois estes têm responsabilidade ilimitada.
    • Sociedade limitada: Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada. A limitação será regulada de conformidade com o tipo societário. Assim, temos regras específicas para a sociedade anônima, para a limitada, para a comandita simples e comandita por ações. Para ingressar em uma sociedade, o sócio deve realizar a subscrição de parte do capital social, ou seja, deve contribuir para a formação do capital social, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor correspondente das quotas ou ações subscritas. Esse pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado. No momento em que realiza o pagamento, diz-se que o sócio está integralizando o capital. Quando o sócio cumpre com sua obrigação e efetua o pagamento, o capital social está integralizado.
    • Sociedade mista: Há, nesta sociedade, uma parte dos sócios com responsabilidade limitada e outra com responsabilidade ilimitada. Por exemplo: as sociedades em comandita por ações e comandita simples.

MAPA 07: Constituição da Sociedade

  1. Explique o artigo 981 do Código Civil:

    Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  2. O que é affectio societatis?

    É o requisito subjetivo da existência da sociedade, que consiste simplesmente na vontade de constituir sociedade.

  3. O que é capital social? E como se dá sua constituição?

    Capital social é o somatório das parcelas afetadas no patrimônio do sócio para ser transferido para a sociedade a fim de garantir os credores e o numerário necessários ao desenvolvimento da atividade. Representa o montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade.

    A constituição de uma sociedade inicia-se pela formação do capital social, que é o primeiro patrimônio da sociedade.

  4. A regra da pluralidade de sócios é absoluta? Explique.

    Para a constituição de uma sociedade é imprescindível a presença de, pelo menos, dois sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. O direito brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, de maneira que, se uma pessoa deseja, sozinha, desenvolver uma empresa, deverá fazê-lo como empresário individual.

  5. O que é jus fraternitatis?

    Direito fraternal, de fraternidade.

MAPA 08: Atos Constitutivos e Direitos dos Sócios

  1. O que são atos constitutivos das sociedades empresárias?

    Para uma sociedade, geralmente é um contrato social ou, no caso de uma empresa individual, a Declaração de Empresário. Constarão o tipo jurídico da empresa, o objetivo social e as demais normas que regerão o funcionamento, a administração e as relações entre os sócios da empresa.

  2. Quais são os elementos necessários dos atos constitutivos?
    • Elementos essenciais;
    • Agente capaz;
    • Objeto lícito;
    • Forma prescrita em lei.
  3. Quais são os deveres dos sócios?

    A integralização do capital social. No momento da constituição da sociedade, os futuros sócios se comprometem a contribuir com determinada quantia em dinheiro ou bens para a formação do capital social, comprometendo-se também à efetiva integralização de tais valores.

  4. Quais são os direitos dos sócios?

    Os sócios de uma sociedade têm direitos que não podem ser suprimidos. Desta forma, mesmo que não estejam previstos no contrato/estatuto, tais direitos lhes são inerentes:

    • Direito de participação nos resultados;
    • Direito de votar nas deliberações sociais;
    • Direito de fiscalizar a administração da sociedade;
    • Direito de recesso.
  5. O que vem a ser a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária?

    Como a desconsideração da pessoa jurídica é feita incidentalmente no curso do processo, tanto o sócio como o administrador, por estarem diretamente ligados ao dia a dia da empresa, acabam, evidentemente, tomando conhecimento dessa decisão, e muitos, agindo de má-fé, procuram se ocultar para inviabilizar a sua citação. Por conseguinte, ausente a citação, fica inviabilizada, na prática, a eficácia da decisão que desconsidera a personalidade jurídica, por não ser possível atingir o patrimônio do sócio ou do administrador para adimplemento do crédito.

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