Fundamentos Essenciais do Direito Processual Civil
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Conceitos Fundamentais do Direito Processual
Direito Material e Direito Processual
O Direito Material (Direito Substantivo) é o corpo de princípios e regras referente a fenômenos da vida ordinária do dia a dia. Já o Direito Processual (Direito Adjetivo) é a instrumentalização do direito material para a solução dos conflitos.
Jurisdição
A Jurisdição envolve os Juízes, a ação/defesa (pessoas representadas por seus advogados) e o Ministério Público. São dois planos distintos que interagem: normas substanciais (direitos/obrigações) que estabelecem consequências específicas. Em essência, Jurisdição significa "dizer o Direito em determinado território".
O Processo e a Norma Processual
Um Processo sem citação é nulo! É fundamental que haja citação. A Norma Processual dita critérios para a revelação, visando à efetivação da solução ditada pelo direito material.
Teoria Geral do Processo
A Teoria Geral do Processo é um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo da generalização útil, condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual (Civil, Trabalhista, Eleitoral, Penal).
Institutos Fundamentais do Processo
Existem quatro institutos fundamentais no sistema processual:
- Jurisdição (Poder)
- Ação e Defesa (Posição das pessoas)
- Processo (Formas)
Partes no Direito Material e Processual
- No Direito Material, as partes são o Autor e o Réu.
- No Direito Processual, as partes são o Autor, o Réu e o Juiz.
Teorias sobre a Natureza da Sentença
Teoria Unitária
Segundo a Teoria Unitária (Calamandrei), leis materiais não criam direitos subjetivos, mas mera expectativa; o direito é criado com a prolação de sentenças.
Teoria Dualista
A Teoria Dualista (Chiovenda), amplamente utilizada, defende que o juiz reconhece um direito pré-existente. A sentença garante o direito, e o juiz atua a vontade da norma.
Escopo (Finalidade) do Processo
Teorias sobre o Escopo do Processo
- Teoria Subjetivista: O processo funciona como instrumento de defesa do direito subjetivo.
- Teoria Objetivista: O processo é visto como mera forma da atuação do direito objetivo.
- Teoria Mista: O interesse privado é tutelado pela lei, e o interesse do Estado é fazer atuar a lei – "Dar razão a quem tem".
Propósitos do Processo
- Propósito Social: Pacificação Social.
- Propósito Político: Educação e Cidadania (ex: Habeas Corpus, Ação Popular).
Fontes do Direito Processual
As fontes do Direito Processual incluem: Leis, costumes, doutrina, jurisprudência e precedentes judiciais (súmulas).
A Lei Processual regula a forma, os modos e os termos do desenvolvimento da relação processual, bem como tudo o que compreende o exercício da jurisdição civil.
Princípios Constitucionais do Processo
A Constituição Federal formula princípios, oferece garantias e impõe exigências em relação ao sistema processual, visando ao acesso à justiça em tempo razoável, com uma decisão de mérito justa e efetiva.
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
Art. 5º, XXXV da CF/88: Garante o acesso ao Poder Judiciário com suas pretensões em busca de reconhecimento e satisfação, com garantia de tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Princípio da Imparcialidade do Juiz e Impessoalidade na Condução
O compromisso do juiz é com a lei e com os valores que ela consubstancia, especialmente o justo. O juiz representa o Estado. Imparcialidade e Neutralidade são valores da sociedade.
Este princípio está previsto no Art. 95 da CF/88.
Princípio do Juiz Natural
Os atos de exercício de jurisdição devem ser realizados por juízes estabelecidos pela CF/88 e com competência legal. Implica a pré-existência do órgão julgador com competência definida. São garantias do Juiz Natural: Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de Vencimentos.
Princípio da Igualdade Processual
O processo é democrático. Este princípio é fundamentado no Art. 5º, caput da CF/88 e no Art. 3º, IV da CF/88. Também conhecido como Princípio da Igualdade das Partes ou da Bilateridade da Audiência, encontra respaldo nos Arts. 7º e 139 do CPC, e no Art. 5º, LXXIV da CF/88. Os Arts. 180 a 183 do CPC também abordam a igualdade.
Princípio do Contraditório
Art. 5º, LV da CF/88: É um direito das partes e um dever do juiz. Todo litigante tem o direito de ampla defesa e participação no processo, mas não é obrigatório se defender.
- Participação: O juiz espera a provocação das partes.
- Juiz Inerte: Conforme Arts. 2º e 141 do CPC, o juiz é inerte e ignorante dos fatos, dependendo da provocação das partes.
- A efetividade da participação se dá pela Comunicação Processual, principalmente através da citação.
A Citação é a alma do Processo. Se não houver citação, o processo será sempre nulo!
O Art. 238 do CPC trata da citação como parte obrigatória para a informação e estabelecimento da relação processual. A ausência de citação pode levar à possível revelia, que é uma consequência da omissão.
Há uma Exceção para o contraditório efetivo quando a citação é precária, como no exemplo da citação por edital (Art. 256, II do CPC, antigo Art. 72, II do CPC/73).