Fundamentos Essenciais do Direito Tributário e Financeiro

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Competência Tributária: Comum, Privativa e Residual

A competência tributária é a capacidade que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem, conforme a Constituição Federal, de criar e cobrar tributos.

Distribuição de Competência:

  • Privativa: A cobrança de um determinado tributo é exclusiva de um único ente. Exemplo: Imposto de Renda (IR) da União.
  • Comum: Vários entes podem cobrar o mesmo tributo. Exemplo: Taxas, contribuições previdenciárias.
  • Residual: Refere-se à criação de um tributo que não esteja expressamente previsto na Constituição Federal, sendo uma competência exclusiva da União, instituído por lei complementar. Exemplo: Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Diferença entre Hipótese de Incidência e Fato Gerador?

A diferença entre as duas é que uma é a concretização da outra. A Hipótese de Incidência é a previsão legal abstrata de um fato que, ao ocorrer, gera a obrigação tributária, obedecendo aos critérios de capacidade contributiva. O Fato Gerador, por sua vez, é a ocorrência efetiva e concreta dessa previsão legal (a transação), em um determinado tempo e lugar, que faz surgir a obrigação tributária. O Art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Obrigação Tributária: Conceito e Tipos

Denomina-se "obrigação tributária" o vínculo jurídico que impõe ao contribuinte, responsável ou terceiro o dever de uma prestação (dar, fazer ou não fazer) em função da lei. Divide-se em:

  1. Principal: A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (Art. 113, § 1º, do CTN). Exemplo: A circulação de mercadorias (fato gerador) sujeita ao ICMS gera a obrigação de pagar o imposto.
  2. Acessória: A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer algo, ou de tolerar que algo seja feito pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos (Art. 113, § 2º, do CTN).

Direito Financeiro: PPA, LDO e LOA

O Plano Plurianual (PPA) é elaborado para um período de quatro anos, e direciona e auxilia o planejamento financeiro nacional de forma regionalizada.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e, além de outras atribuições, direciona a redação da Lei Orçamentária Anual.

A Lei Orçamentária Anual (LOA), também elaborada anualmente, dispõe sobre as receitas e despesas do Poder Público para o exercício financeiro.

Princípios Constitucionais Tributários Essenciais

A Constituição Federal estabelece diversos princípios que regem o sistema tributário. Dentre eles, destacam-se:

Princípio da Legalidade da Tributação (Art. 150, I, da CF):

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, da CF):

É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Exceções: Pedágio e ICMS em divisas.

Princípio da Uniformidade Tributária (Art. 152, da CF):

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Exceção: Incentivos fiscais regionais para o ICMS, como os concedidos para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo.

Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, "a", da CF):

É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, "b", da CF):

É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

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