Fundamentos do Estado Democrático de Direito e Poderes

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Capítulo 06: O Estado Democrático de Direito

O Conceito de Estado de Direito

Estado de Direito é aquele que:

  • A) Está submisso ao império da lei, sendo a lei considerada como ato emanado do Poder Legislativo, composto de representantes do povo.
  • B) Estruturado sob a forma de divisão de poderes, existindo de forma harmônica e independente dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
  • C) Enuncie e garanta os direitos individuais.
  • Senadores: Câmara Alta
  • Deputados: Câmara Baixa

O Estado Democrático de Direito, como estabelecido em nossa Constituição Federal, é aquele que propicia um processo de convivência social em uma sociedade livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo e deve ser exercido em proveito deste, diretamente ou por representantes eleitos.

A tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.

Soberania

Significa poder político supremo e independente, porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna. Na ordem internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em situação de igualdade com os poderes dos outros povos.

Cidadania

É a qualificação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. Cidadão, portanto, é o titular de direitos políticos: possibilidade de votar e ser votado.

Dignidade da Pessoa Humana

É um valor a ser perseguido em todas as instâncias, principalmente no âmbito jurídico e, por consequência, nos tribunais, sob todos os aspectos: jurídicos, políticos e econômicos.

Livre Iniciativa

A atividade econômica é fundamentada principalmente na empresa privada e na livre competição, sendo respeitados os direitos individuais à propriedade e ao livre exercício de qualquer atividade econômica legal.

A Livre Iniciativa é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. A finalidade de sua inserção é deixar claro que é por intermédio dela que o país se desenvolverá, ou seja, por intermédio da iniciativa privada, sendo secundária a atividade estatal.

Capítulo 07: A Tripartição dos Poderes

A tripartição dos poderes consiste em organizar o poder ou as funções do Estado de forma que elas não se concentrem em um só órgão, mas sim que sejam distribuídas em três: o Judiciário, o Executivo e o Legislativo.

O artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, afirma que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes.

Independência e Harmonia entre os Poderes (Sistema de Freios e Contrapesos)

A harmonia entre os Poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito.

A presença da tripartição de poderes na Constituição não permite que um dos Poderes se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, por conseguinte, impedindo, por hipótese, que o Executivo passe a legislar e o Legislativo a julgar.

Mecanismo de Freios e Contrapesos (Checks and Balances)

  • A) Se o Poder Legislativo incumbe-se da edição de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em que o Poder Executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto.
  • B) Se os tribunais não podem influir no Poder Legislativo, são autorizados a declarar a inconstitucionalidade das leis.
  • C) O Presidente da República não pode interferir no Poder Judiciário, mas em compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados.

Poder Executivo

O Poder Executivo é um poder voltado a concretizar o disposto genericamente pelas leis. Trata-se de um poder, portanto, de execução das leis, seja editando atos genéricos, seja por intermédio de atos concretos.

As três esferas de governo do Poder Executivo são:

  • Federal: Presidente
  • Estadual: Governadores dos Estados
  • Municipal: Prefeitos

Regime de Governo

A nossa Constituição Federal estabelece que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Governo Presidencialista, Art. 76). O Poder Executivo pode ter uma feição de regime parlamentarista ou de regime presidencialista.

Presidencialismo

O Presidente exerce concomitantemente as funções de Chefe do Governo e Chefe do Estado (o Presidente eleito exerce por prazo certo).

O Poder Judiciário

Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama de função jurisdicional, que se realiza por intermédio de um processo judicial.

À função jurisdicional cabe o papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que seu cumprimento não se dê sem resistência. Cabe ressaltar que o Estado subtraiu do particular a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos.

A decisão aplicada a um caso concreto tem a característica de definitividade e necessariamente deve autorizar uma execução coativa (fazer concretamente valer o direito pelos órgãos do Poder Judiciário encarregados).

O Poder Judiciário é constituído por (Verbis):

  • Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Juízes Federais e Tribunais Regionais Federais
  • Juízes do Trabalho e Tribunais do Trabalho
  • Juízes Eleitorais e Tribunais Eleitorais
  • Juízes Militares e Tribunais Militares
  • Juízes e Tribunais dos Estados e do Distrito Federal

Processo Legislativo: Conjunto de Atos Ordenados

  1. Iniciativa Legislativa: É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo (Ex: Presidente, Tribunais Superiores).
  2. Votação: É geralmente precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário (Maioria simples ou relativa).
  3. Sanção e Veto: São atos legislativos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
    • Sanção: É a concordância do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.
    • Veto: É a forma pela qual o Chefe do Poder Executivo expressa sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo contrário ao interesse público. Será total se recair sobre todo o projeto e parcial se atingir parte do projeto, mas este somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
  4. Promulgação: Decorre da sanção e se dá ao mesmo tempo, com a assinatura do Chefe do Poder Executivo.
  5. Publicação no Diário Oficial: É por intermédio da publicação que a lei se presume conhecida de todos, tornando-se obrigatória na data indicada para sua vigência. As próprias leis costumam indicar a data em que entrarão em vigor, mas se uma lei nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional (45 dias) e fora do país (90 dias/3 meses).
Tipos de Normas
  • Emendas à Constituição: Modificam parcialmente a própria Constituição e devem ser discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional.
  • Leis Complementares: São necessárias quando a Constituição Federal exige expressamente lei complementar para regular determinada matéria.
  • Leis Ordinárias: São as chamadas leis comuns. Existem leis ordinárias federais, estaduais e municipais.

Irretroatividade das Leis

A lei não prejudicará:

  • a) Direito Adquirido: Situação definitivamente constituída no regime da lei anterior.
  • b) Ato Jurídico Perfeito: É o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • c) Coisa Julgada: Decisão judicial a que já não caiba mais recurso.

O Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos

A Constituição é a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estrutura deste e a organização de seus órgãos. Nem o Governo Federal, nem os Governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados pelas normas da Constituição Federal.

Tipos de Controle
  • a) Por Ação: Ocorre com a produção de atos legislativos que firam princípios da Constituição.
  • b) Por Omissão: Ocorre nas hipóteses em que não sejam praticados atos legislativos exigidos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais.
Legitimados para Propor a Ação de Inconstitucionalidade
  1. O Presidente da República
  2. A Mesa do Senado Federal
  3. A Mesa da Câmara dos Deputados
  4. A Mesa da Assembleia Legislativa
  5. O Governador do Estado

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