Fundamentos e Estrutura do Direito Internacional Público

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Objeto de Estudo do DIP

  • Função 1: A partilha de competências entre os Estados soberanos, cada um possuindo uma base geográfica para a sua jurisdição, não podendo, a princípio, exceder este limite.
  • Função 2: O DIP impõe obrigações aos Estados no exercício de suas competências, limitando a margem de discricionariedade.
  • Função 3: A competência das organizações internacionais é delimitada pelo DIP.

Características do Direito Internacional Público

  • Obrigatoriedade: Não se trata de cortesia, convivência ou comodidade, mas de obrigação jurídica.
  • Fragmentação: Caráter fragmentário das regras, decorrente da convergência de interesses dos Estados ou de suas relações de força.
  • Consentimento: A vontade do Estado é um elemento capital, inclusive entre Estados interessados.
  • Ausência de Poder Central: Inexiste uma estrutura de repartição de poderes ao estilo do Estado moderno; o DIP depende da ação dos interessados para sua aplicação.

Doutrinas Fundamentais

  • Doutrina Voluntarista: As regras internacionais são produto da vontade dos Estados, assim como o direito interno se funda na vontade dos cidadãos.
  • Doutrina Não-Voluntarista ou Objetivista: Exclui a vontade humana como fundamento do direito.

Competências e Fontes do DIP

O Poder Legislativo Federal possui a competência de aprovação dos tratados internacionais. Ao Executivo (Presidente da República) cabe o poder de iniciativa em assuntos de interesse internacional.

A doutrina divide as fontes do DIP em:

  • Fontes Formais: Conjunto de procedimentos que determina a validade de uma regra.
  • Fontes Materiais: Elementos fáticos (ordens social, econômica e política) que conduzem à edição de uma regra.

Quanto à origem, temos:

  • Fontes Convencionais: Criação do direito pela conjunção de vontades manifestadas formalmente (Tratados Internacionais).
  • Fontes Não-Convencionais: Costume, princípios gerais de direito e atos unilaterais do Estado.

Classificação dos Tratados

Do ponto de vista formal, utilizam-se três elementos:

  1. Qualidade das Partes: Estados e organizações internacionais.
  2. Número de Partes: Bilaterais (duas partes) ou multilaterais (três ou mais).
  3. Procedimento adotado: Forma simplificada ou procedimento solene de conclusão.

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