Fundamentos e Evolução do Direito Processual
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Objetivos do Processo
- Objetivo Social: Pacificação dos conflitos, além da educação para o exercício dos direitos.
- Objetivo Político: Observância dos direitos fundamentais e participação da sociedade na condução do Estado.
- Objetivo Jurídico: A atuação da vontade da lei em casos concretos, visando a solução dos conflitos em sociedade.
Institutos Fundamentais do Processo
- Jurisdição: Atuação do magistrado na resolução dos conflitos.
- Ação: Direito público subjetivo concedido ao demandante para pleitear direitos.
- Defesa: Oportuniza ao demandado apresentar defesa aos termos da ação proposta pelo demandante.
- Processo: Meio pelo qual se exerce a jurisdição, onde o autor interpõe a ação e o réu exerce a defesa.
Modos de Tratamento dos Conflitos
Autotutela (Autodefesa)
A Autotutela (ou autodefesa) é típica das sociedades primitivas, nascida com a disputa dos homens por bens necessários à sobrevivência, antes mesmo de se organizarem em sociedades. Caracteriza-se principalmente pela prevalência dos mais fortes sobre os mais fracos. Na atualidade, esse meio de pacificação vem sendo expurgado, seja ele praticado pelo particular (art. 345 CP) ou pelo Estado (art. 350 CP), pois foi entendido que, ao invés de garantir a paz, poderia colocá-la em risco. Contudo, a autotutela é admitida desde que seja para defender direitos que estão sendo violados. Exemplos: legítima defesa, estado de necessidade, prisão em flagrante, etc.
Arbitragem e Consenso
A Arbitragem se dá quando uma ou ambas as partes abrem mão do seu interesse (parcial ou integralmente). Tão antiga quanto a autotutela, esse meio é considerado mais útil para a sociedade, pois estabelece um consenso entre as partes, indispensável ao convívio humano. Por ser uma justiça oriunda do acordo e consenso, típica das sociedades político e socialmente evoluídas, é, na medida do possível, estimulada pelo ordenamento jurídico.
A autocomposição divide-se em três formas clássicas, sendo elas:
- Transação: Concessões recíprocas e aceitação das partes.
- Submissão: Quando uma parte submete sua vontade à outra.
- Renúncia: Quando uma das partes desiste de suas ambições ou pretensões.
Jurisdição e Sentença Arbitral
A Jurisdição só se admite em matéria cível (não penal) na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. Há limitação aos litígios patrimoniais disponíveis, desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral, e atribuição a esta dos mesmos efeitos, entre as partes, dos julgados proferidos pelo Poder Judiciário, valendo inclusive como título executivo, se for condenatória. Há possibilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parte interessada, e possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior. Contudo, os árbitros, não sendo investidos do poder jurisdicional estatal, não podem realizar a execução de suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas.
Autocomposição (Definição Detalhada)
A Autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele. Portanto, pode-se afirmar que é um ajuste de vontades entre as partes, onde pelo menos uma delas abre mão de seus interesses ou de parte deles, podendo haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador). A autocomposição pode ocorrer de quatro formas:
- Desistência: Consiste em dar início à proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão, e desistir de protegê-lo.
- Renúncia: Consiste em não exercer a proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão.
- Submissão: Consiste na aceitação da resolução de conflito oferecida pela parte contrária.
- Transação: Consiste na troca equilibrada e recíproca entre as partes.
Fases de Evolução do Direito Processual
- Fase Sincretista: Não se deve falar propriamente em direito processual. Sua principal característica era o processo ser considerado mero apêndice do direito material.
- Fase Autonomista (Científica): Caracterizada pela predominância dos estudos voltados para a fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual. O Direito Processual passa a ser considerado ramo autônomo do direito, integrando o Direito Público.
- Fase Instrumentalista: Fase atual, onde o processualista dedica esforços para tornar mais célere a prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares (como a segurança proporcionada às partes). Destacam-se grandes nomes como Mauro Cappelletti, José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, dentre outros.
Princípio do Devido Processo Legal
- Dos princípios constitucionais do Direito Processual, o mais importante, sem sombra de dúvida, é o Devido Processo Legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Este princípio é a causa de todos os demais.
- Garantia do trinômio vida-liberdade-propriedade (Devido Processo Legal Material).
- O Devido Processo Legal Processual deve ser entendido como garantia de pleno acesso à justiça.