Fundamentos e Fontes do Direito do Trabalho

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UNIDADE DIDÁTICA 1: INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

O bom desempenho profissional deve envolver o conhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, bem como dos nossos direitos e deveres como trabalhadores. É por isso que, no módulo de conteúdo FOL (Formação e Orientação Laboral) do ciclo de formação, se inclui o estudo de uma seção temática dedicada exclusivamente ao Direito do Trabalho e Relações Industriais.

O que é o Direito?

Estamos nos referindo ao conjunto de normas jurídicas (regras) que regem o comportamento das pessoas na sociedade. Estas regras são obrigatórias e existem mecanismos de "coação" que o Estado pode utilizar para aplicá-las.

Por conseguinte, podemos definir o Direito do Trabalho como um conjunto de normas jurídicas que regem a relação estabelecida entre o empregador e o empregado.

2. A ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

Este conjunto de normas jurídicas que regem a relação estabelecida entre o empregador e o empregado, e que chamamos Direito do Trabalho, tem uma origem relativamente recente: a Revolução Industrial (séculos XVIII e XIX). Esta época industrial acolheu muitos trabalhadores cujas condições de vida e de trabalho eram desumanas, caracterizadas por:

  1. Horas de trabalho não regulamentadas ou limitadas. Trabalhava-se até 19 horas diárias.
  2. Trabalho de menores. Não existia um limite de idade para o trabalho nem obrigação de escolaridade obrigatória para as crianças.
  3. Condições precárias de saúde e segurança. Havia uma grande incidência de acidentes industriais.
  4. Falta de proteção social (Segurança Social).
  5. Falta de direitos (o direito à greve era considerado crime).

Quadro Comparativo: Revolução Industrial vs. Situação Atual

CaracterísticaRevolução IndustrialSituação Atual
Trabalho InfantilTrabalho a partir dos 5 anos.Idade mínima de trabalho: 16 anos (exceto em apresentações públicas).
Jornada de Trabalho12 a 19 horas por dia.Jornada de 8 a 9 horas (limite legal).
SaláriosMuito baixos e miseráveis. O empregador definia unilateralmente o salário.Salário mínimo estabelecido e categorias de trabalho negociadas em bloco (Contratos Coletivos).
Organização SindicalProibida.A inscrição e criação de sindicatos é um direito fundamental.
Descanso SemanalTrabalho contínuo, aproximando-se de um dia e meio sem interrupções.Garantia de descanso semanal.
FériasNão havia férias.Pelo menos 30 dias por ano.
Período de DescansoNão havia período de descanso.Período de descanso de duração variável, dependendo da duração da jornada e da idade do trabalhador(a).

Todas essas condições funcionam como um gatilho para que os trabalhadores se organizem, a fim de melhorar suas vidas e condições de trabalho. Na Inglaterra, surgem grupos sindicais de trabalhadores que lutaram para defender seus interesses laborais e sociais. Estes sindicatos são considerados o antecedente mais imediato da organização sindical atual.

A Organização dos Trabalhadores

Esta convulsão social levou o Estado a agir e intervir na chamada questão social (a situação descrita acima), limitando a jornada de trabalho (40 horas por semana), regulamentando a segurança e saúde, reconhecendo o direito à greve, à reunião e à filiação sindical, e estabelecendo a proteção social. No início do século XX, os direitos sociais passaram a ser estabelecidos pela Constituição e reconhecidos pelas autoridades estaduais.

O Envolvimento do Estado na Questão Social

O Estado, ao intervir, torna-se a fonte do Direito do Trabalho, que é um protetor do estatuto do trabalhador.

3. A RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA PELO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem a relação estabelecida entre o empregador e o empregado, na qual o trabalhador presta um serviço laboral ao empregador em troca de uma remuneração ou salário. Para que uma relação de trabalho seja regulada pelo Direito do Trabalho, ela deve cumprir as cinco características previstas no artigo 1º do ET (Estatuto dos Trabalhadores):

  1. Pessoal: O trabalho deve ser realizado pela pessoa que foi contratada (intuitu personae).
  2. Voluntário: O trabalho deve ser prestado livre e voluntariamente, sem disposição obrigatória.
  3. Alheio (Por conta de outrem): Os benefícios do trabalho são para o empregador.
  4. Dependente: O trabalho é fornecido dentro da organização e gestão do empregador ou da entidade patronal.
  5. Remunerado (Pago): O empregado deve receber uma remuneração ou salário pelos seus serviços.

3.1. Relações de Trabalho Excluídas do Direito do Trabalho

Há uma pluralidade de relações excluídas da regulamentação pelo Direito do Trabalho, sendo reguladas por outros ramos do Direito:

  • Serviço de funcionários e agentes do governo (regime de natureza administrativa ou legislativa).
  • Prestações pessoais obrigatórias.
  • Atividade de diretor ou membro de órgão corporativo.
  • Trabalho de amizade, benevolência ou boa vizinhança não remunerado.
  • Trabalho em âmbito familiar e de convivência (até segundo grau de parentesco).
  • Operações comerciais (onde se assume o risco e perigo).
  • Quaisquer outras que tenham uma configuração diferente das características do Artigo 1º do ET.

3.2. Relações Laborais Especiais

As relações laborais especiais requerem atenção devido ao recurso ou à natureza específica dos serviços prestados pelo trabalhador(a) (ex: artistas, jogadores de futebol, trabalhadores domésticos, etc.). Estas relações possuem regulamentos específicos (decretos).

4. Fontes do Direito do Trabalho

O que se entende pela expressão "Fontes do Direito do Trabalho"? É o conjunto de regras e princípios que regem as relações de trabalho.

4.1. Fontes Internas do Direito do Trabalho

  1. 1. Constituição

    É a norma mais importante do Estado, a lei das leis. A Constituição tem precedência sobre outras leis. A partir dela, devem ser desenvolvidas outras regras e leis, e a ela estão sujeitos os cidadãos e as autoridades públicas. (Estrutura: título preliminar, 169 artigos, quatro disposições adicionais, nove transitórias, uma revogatória e uma final).

  2. 2. A Lei

    São normas jurídicas aprovadas pelas Cortes (Parlamento). Pode assumir duas formas:

    • Lei Orgânica: (Requer pesquisa na Constituição e notas adicionais).
    • Lei Ordinária: (Requer pesquisa na Constituição e notas adicionais).

    Na área das Comunidades Autónomas (CA), os parlamentos autónomos aprovam Leis Autónomas.

  3. 3. Normas com Força de Lei

    • Decreto-Lei: Regras provisórias emitidas pelo Governo em caso de necessidade extraordinária e urgente. Deve ser validado ou revogado pelo Congresso dos Deputados no prazo de 30 dias após a publicação.
    • Decreto Legislativo: Regulamentos emitidos pelo Governo no âmbito de uma delegação do Parlamento Europeu (Delegação Receptícia).
  4. 4. Regulamentos

    São normas editadas pelo Governo. Podem ser:

    • Decreto: Quando emitidos pelo Conselho de Ministros.
    • Ordens Ministeriais: Quando emitidas por um ministério.
  5. 5. Acordo Coletivo

    Acordos celebrados entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores para regular as condições de trabalho.

  6. 6. Contrato de Trabalho

    Acordos celebrados entre o empregador e o empregado para regular as condições de trabalho individuais.

  7. 7. Usos e Costumes Laborais

    O uso laboral é a norma criada e executada pelo costume de empregadores e trabalhadores de um determinado ramo de produção, comércio ou profissão.

  8. 8. Princípios Gerais do Direito

    Critérios, normas e aforismos presentes na lei que são aplicáveis quando não existe lei ou costume. Por exemplo: a boa-fé, o bom pai de família, etc.

4.2. Fontes Externas e da União Europeia

Possuem caráter internacional. Os mais importantes são:

Acordos da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A OIT é uma agência especializada em questões de trabalho, destinada a melhorar as condições laborais no mundo através de assistência técnica e normativa. Foi criada na Parte XIII do Tratado de Versalhes. A Conferência Geral, na Filadélfia, estabeleceu um conjunto de princípios fundamentais em relação ao emprego, pobreza e situações gerais de necessidade. A Espanha aderiu à OIT em 1919. A OIT é composta por estados com estrutura tripartite.

  • A Conferência Geral: É o órgão deliberativo. Cada Estado-Membro é representado por quatro pessoas (duas do governo, uma dos empregadores e uma dos trabalhadores). Reúne-se pelo menos uma vez por ano.
    • Características: Aprova orçamentos, convenções e recomendações.
  • O Conselho de Administração: É constituído por 56 membros.
    • Funções: Elabora orçamentos, prepara a Conferência Geral e nomeia o Diretor-Geral.
  • Gabinete Internacional do Trabalho: Tem um título executivo.

Tratados e Convenções Internacionais

O objetivo destas convenções e acordos é unificar os critérios aplicados em direitos humanos, políticos, civis, económicos e sociais. Os mais importantes são:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
  • Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Acordos e Tratados entre Dois ou Mais Estados

O objetivo principal destas convenções e tratados é a proteção do emprego dos trabalhadores migrantes. Devem ser ratificados pelo Estado e publicados no Boletim Oficial do Estado (BOE). "Os tratados validamente celebrados, depois de oficialmente publicados, fazem parte do direito interno..." (Artigo 96º da CE). A Convenção de Viena de 25 de maio de 1969 estabelece o enquadramento legal para a criação, implementação e término dos tratados (ratificada pela Espanha em 1979).

Normas e Diretrizes da União Europeia (UE)

A UE é o resultado do processo de construção europeia.

O Regulamento
  • São disposições de caráter geral.
  • É obrigatório na sua totalidade.
  • É de aplicação direta.
  • Deve ser motivado (propostas, relatórios).
A Diretiva
  • Exige adaptação por parte do Estado (transposição).
  • Tem como fim harmonizar leis.
  • Vincula o Estado quanto ao seu resultado.
  • Deve ser motivado (propostas, relatórios).

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