Fundamentos da Justiça e Lei na Filosofia Antiga e Medieval
Classificado em Filosofia e Ética
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1. Justiça Distributiva e Corretiva em Aristóteles
A justiça para Aristóteles é dar a cada um o que lhe é devido. Para tanto, ele divide a justiça em: Justiça Total e Justiça Particular. A Justiça Total é o cumprimento de todas as leis da cidade.
Já a Justiça Particular se divide em duas modalidades:
- Justiça Distributiva: Ocupa-se da divisão de bens e vantagens. Utiliza um critério meritocrático, dando a cada um segundo seu mérito, e relaciona-se com a igualdade geométrica.
- Justiça Corretiva: Aplica-se nas relações entre particulares onde tenha ocorrido algum conflito. É equiparada a uma igualdade aritmética, pois envolve cálculos para restaurar o status quo ante. Esta justiça corretiva também se divide em duas modalidades:
- Justiça Comutativa: Aplica-se quando a relação entre os indivíduos se iniciou de forma consensual.
- Justiça Reparativa: Utilizada quando a relação se deu de forma violenta ou clandestina (crime).
2. A Equidade (*Epikéia*) em Aristóteles
A Epikéia, para Aristóteles, é uma virtude própria do julgador de abrandar os rigores da lei, adaptando-a a um caso concreto. Para aplicar a norma, que é geral e abstrata, ao fato, que é particular e concreto, deve o juiz se valer da equidade. Com isso, a equidade serve para fazer uma correção da justiça no momento em que ela se torna ineficaz devido à sua generalidade.
3. Justo Total e *Nomothesia* em Aristóteles
O Justo Total é todo aquele que pratica a lei, beneficiando não só a si mesmo, mas a todos. Logo, estabelece-se uma relação com a Nomothesia, que é a virtude do legislador para criar a melhor norma para a cidade (pólis). Ou seja, a lei é feita com a finalidade de atingir o bem comum, e aquele que obedece à lei torna-se justo total.
4. O Sentido da Lei Natural para Agostinho
A Lei Natural para Agostinho é uma apreensão racional dos princípios eternos. Qualquer homem, sendo ou não cristão, é capaz de apreender certos princípios que direcionam as condutas humanas para os princípios da Lei Eterna. A lei natural, portanto, traz noções fundamentais de conduta.
5. A Divisão entre Cidade de Deus e dos Homens em Agostinho
A Cidade de Deus e a Cidade dos Homens representam duas sociedades distintas: uma que vive segundo a vontade de Deus e outra que se guia por paixões terrenas. Essa divisão marcou toda a filosofia política do período medieval, pois o objetivo da era medieval era conduzir o reino à Cidade de Deus, bem como a própria concepção de história de Agostinho, que visava a condução dos homens à Cidade de Deus.
6. A Lei Divina em Tomás de Aquino
Tomás de Aquino, integrante do movimento da Escolástica e tendo grande influência de Aristóteles, acredita que a Lei Divina é aquela parte da Lei Eterna que o homem só conhece porque foi revelada por Deus através das Sagradas Escrituras e pela tradição. Exemplo: os Dez Mandamentos.
7. A Lei Natural para Grócio
Para Grócio, a Lei Natural é a lei que existe independentemente da existência de Deus. Ele vincula o direito natural à natureza humana e determina um rol de direitos que seriam próprios do ser humano, tais como o direito à propriedade.