Fundamentos e Princípios do Direito Administrativo

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1) Evolução Histórica

1.1. Como ramo autônomo

1.1.1 Ramos do Direito (critério de distinção, Diógenes Gasparini):

  • a) Direito Público: predomínio do interesse do Estado. Prevalece o interesse público. É interesse público, por exemplo, que o carro esteja incólume quando estacionado em local público.
  • b) Direito Privado: prevalecem os interesses dos particulares. Não há necessidade de intervenção estatal. Ex.: venda de apartamento, empréstimos, compra de carro.

>>> O Direito Administrativo é sub-ramo do Direito Público: prevalência do interesse público e do sujeito da relação jurídica com prerrogativas de autoridade. O Estado é o grande maestro da sociedade. Os sujeitos da relação jurídica atuam com prerrogativa de autoridade. Ex.: guarda de trânsito ou fiscal sanitário em exercício de função.

2) Conceito

2.1. Ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa e os órgãos que a compõem (Celso Antônio Bandeira de Mello)

a) Funções do Estado:

  • a.1) Função pública no Estado Democrático de Direito: finalidade de alcançar o interesse público mediante instrumentos conferidos pela ordem jurídica. Ex.: desapropriação.
  • a.2) Trilogia das funções do Estado: legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional (construção política consagrada juridicamente).

2.2. Definição clássica de Hely Lopes Meirelles

Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado. Ex.: distribuição de material escolar para escolas públicas.

3) Princípios

  • 3.1. Legalidade: A vontade da Administração Pública decorre da lei. O Estado é limitado pela norma.
  • 3.2. Publicidade: (Art. 5º, XXXIII, LX, XXXIV, 'a', da CF). Direito de acesso às informações estatais, ressalvado o sigilo. Ex.: gastos com veículos oficiais.
  • 3.3. Impessoalidade (finalidade): Prática de atos voltados unicamente ao interesse público (Art. 37, § 1º, CF; Art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/99).
  • 3.4. Continuidade dos serviços públicos: Os serviços essenciais não podem sofrer solução de continuidade. Ex.: SAMU, hospitais, polícias.
  • 3.5. Indisponibilidade: Bens, direitos e interesses públicos não estão à livre disposição dos agentes públicos.
  • 3.6. Autotutela: Instrumentos: revogação (atos inconvenientes) e invalidação (atos ilegítimos). Súmulas 346 e 473/STF.
  • 3.7. Supremacia do interesse público sobre o particular: Prevalência do interesse coletivo, observados eventuais conflitos entre interesses públicos distintos.
  • 3.8. Igualdade: (CF, art. 5º, caput; art. 3º, III e IV). Objetivo de reduzir desigualdades e promover o bem de todos.
  • 3.9. Eficiência: Imposição de realizar atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
  • 3.10. Motivação: Dever de mencionar as razões de fato e de direito que levaram à prática do ato administrativo (Art. 93, X, CF).
  • 3.11. Razoabilidade: Exige a proporcionalidade dos meios (Art. 2º, VI, da Lei 9.784/99).
  • 3.12. Hierarquia: Relação de coordenação e subordinação entre órgãos (EC 45/2004).
  • 3.13. Presunção de legitimidade ou veracidade: Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e conformes à lei.
  • 3.14. Especialidade: Relacionado à descentralização administrativa.
  • 3.15. Moralidade administrativa: Moral institucional (Art. 5º, LXXIII, CF).
  • 3.16. Segurança jurídica: Busca a estabilidade das relações jurídicas com base na lei.
  • 3.17. Proteção à confiança: Boa-fé dos cidadãos que confiam na licitude dos atos do Poder Público.
  • 3.18. Boa-fé: Princípio basilar previsto no Art. 2º da Lei 9.784/99.

4) Fontes

4.1. Definição

Conjunto de modos pelos quais o ramo do Direito é formalizado (Gasparini). A lei é a fonte primária do Direito Administrativo.

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