Fundamentos de Processo Penal: Jurisdição, Prisão e Provas
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1 - Conceitue jurisdição.
É a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. É o poder de julgar o caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo.
2 - Quais os princípios da jurisdição?
Princípio da investidura – Para exercer a jurisdição é necessário ser magistrado, logo, estar devidamente investido na função.
Princípio da indelegabilidade – A função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão mesmo que jurisdicional. OBS: O desaforamento não fere este princípio.
EXCEÇÃO: Precatória e Carta de Ordem, onde há prática de atos processuais por outro magistrado, que não o originalmente competente.
Princípio do juiz natural: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Princípio do devido processo legal: Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Princípio da indeclinabilidade – Princípio segundo o qual o juiz não pode deixar de exercer a jurisdição.
Princípio da titularidade ou inércia: O órgão jurisdicional, via de regra, não pode dar início à ação de ofício, ficando subordinado, portanto, à iniciativa das partes.
Princípio da improrrogabilidade: O juiz não pode invadir a competência do outro.
Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade: As partes não podem recusar o juiz, salvo suspeição ou impedimento.
Princípio da correlação ou da relatividade: A sentença deve corresponder ao pedido, ou seja, os fatos narrados na inicial devem manter relação lógica com a sentença.
CUIDADO
Mutatio libelli: Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Emendatio libelli: Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
3 – Quais as características da jurisdição?
Substitutividade: O órgão jurisdicional substitui a vontade das partes, ou seja, cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver litígios. Definitividade: A decisão do Juiz torna-se imutável. OBS: A revisão judicial não fere essa característica.
4 – O que é competência?
É a medida ou delimitação da jurisdição, ou seja, é o limite da jurisdição.
5 – Defina competência conforme o princípio da adequação legítima.
O órgão deve ser adequado à tutela jurisdicional protegida.
6 – Quais as espécies de competência?
Material: Em razão da matéria - absoluta. Pessoal: Em razão da pessoa - absoluta. Territorial: Em razão do lugar - relativa.
7 – Quais as barreiras constitucionais no que se refere à competência criminal na Constituição?
A competência internacional, competência por foro de prerrogativa de função - pessoas que são julgadas excepcionalmente em seus tribunais.
8 – Território por extensão: Passagem inocente e representação diplomática.
Princípio da passagem inocente: Se um fato é cometido a bordo de um navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território nacional, não se aplica nossa lei, se o crime não afeta em nada nossos interesses. (CAPEZ, 2012, p. 104)
Representação diplomática: As sedes das embaixadas, consulados, residências oficiais e escritórios de representação diplomática não são parte ou extensão do território nacional, porém, assegura-se a inviolabilidade de seus espaços, bens, papéis e arquivos através da legislação internacional.
9 – Quando podemos aplicar nossa jurisdição fora do nosso território?
Se o outro país aceitar.
10 – Quem tem foro de prerrogativa de função, tem duplo grau de jurisdição?
Não, porque ele não pode usar o recurso de apelação. Não se apela de acórdão.
11 – Como é composta a justiça militar?
A Justiça Militar no Brasil é composta pela Justiça Militar da União (1ª instância - conselho permanente e o conselho especial e teremos a última instância que é o STM) e Justiça Militar dos Estados (1ª instância - conselho permanente e conselho especial. Juiz monocrático quando for militar contra civil e teremos a segunda instância que é o tribunal militar).
12 – Um civil pode ser julgado pela justiça militar?
Sim, se cometer um crime propriamente militar. A justiça militar da União.
13 – Quais os tribunais militares que temos no Brasil?
São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
14 – Como podem ser criados outros tribunais militares no Brasil?
De acordo com o art. 125, §3º, CF/88, “A lei poderá criar mediante proposta do tribunal de justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes”.
15 – A Justiça do Trabalho tem competência criminal?
Não, tem competência penal.
16 – Existe conexão entre crime militar e crime comum?
Sim, e havendo conexão, haverá separação dos processos.
17 - Explique o princípio da delegação na justiça eleitoral.
Não temos juízes e promotores eleitorais [próprios], os juízes e promotores estaduais por delegação servem aos juízes eleitorais. E nesse momento são tratados como juízes eleitorais. Ou seja, juízes federais especiais.
18 – Como é composta a justiça eleitoral?
A justiça eleitoral é composta por: 1ª instância - juízes eleitorais; 2ª instância - TRE; e 3ª instância - Tribunal Superior Eleitoral.
19 – Quais as etapas do processo eleitoral?
Registro da candidatura, Votação, Apuração, Divulgação dos resultados e Diplomação.
20 – O que não julga a Justiça Federal?
Contravenção penal, salvo quem não tiver foro de prerrogativa de função, atos infracionais, crimes eleitorais e crimes militares.
21 – O que julga a Justiça Federal?
Quando houver crime contra bens e serviços da União e quando houver crimes contra as suas empresas e autarquias públicas.
22 – O que é conexão e continência, seus efeitos e espécies?
Conexão e continência: são regras de prorrogação de competência, efeitos - processo de julgamento único e um dos juízes é quem vai exercer a força ativa em relação ao outro.
Espécies [de conexão]: conexão intersubjetiva, conexão objetiva e conexão instrumental.
Espécies [de continência]: continência por cumulação subjetiva e por cumulação objetiva.
23 – O que é prisão?
Prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.
24 – Quais as espécies de prisão?
Prisão penal: Ocorre após a condenação transitada em julgado.
Prisão sem pena ou processual: Prisão antes da condenação.
Prisão civil: A CF prevê a prisão do devedor de alimentos e a do depositário infiel, que não existe mais.
Prisão administrativa: Foi abolida pela atual ordem constitucional.
Prisão disciplinar: Ocorre nos casos de crimes militares e transgressões militares.
25 – O que mudou com a lei 12.403/11 em relação à prisão?
Ela trouxe o caráter excepcional da prisão, propondo outras medidas que não sejam com a custódia da pessoa, mexeu com o benefício da fiança.
26 – O que é prisão em flagrante? E suas espécies?
Medida restritiva da liberdade de natureza cautelar e processual, independentemente de ordem de juiz competente, a quem é surpreendido cometendo ou logo após ter cometido uma infração penal.
Flagrante próprio: O agente é surpreendido cometendo a infração ou logo quando acaba de cometê-la.
Flagrante impróprio: O agente é perseguido logo após cometer a infração.
Flagrante presumido: [Não definido no texto original]
Flagrante compulsório ou obrigatório: [Não definido no texto original]
Flagrante facultativo: [Não definido no texto original]
Flagrante preparado ou provocado: [Não definido no texto original]
Flagrante esperado: [Não definido no texto original]
Flagrante prorrogado ou retardado: A única espécie de flagrante que precisa de autorização judicial.
Flagrante forjado: Os policiais criam provas - é crime.
27 – Quais as etapas de uma prisão em flagrante?
Voz de prisão, conduta coercitiva, apresentação da pessoa, condução ao cárcere.
28 – Quais os sujeitos da prisão em flagrante?
Sujeito ativo: A pessoa que efetua a prisão. Sujeito passivo: O detido em situação flagrancial.
29 – Quais as formalizações dos autos da prisão em flagrante?
Recibo de entrega de preso, ouvir o condutor, auto de apreensão e apresentação dos objetos, ouvir as testemunhas, ouvir a vítima, ouvir o conduzido - antes é expedida a nota de ciência das garantias constitucionais, pede exame de corpo de delito, APF, fiança, comunicações, expedir exame “AD CAUTELAM”, guia de recolhimento.
30 – Quais as possibilidades que tem o juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante?
Relaxar o flagrante, conceder liberdade provisória com fiança ou sem fiança e pode converter o flagrante em preventiva.
31 – Pode o juiz na fase preliminar conceder cautelares de ofício?
Fernando Capez diz que pode e diz que uma delas é a prisão preventiva.
32 – O que é prisão preventiva? Seus pressupostos, fundamentos e hipóteses.
Prisão processual de natureza cautelar, que só pode ser concedida quando tiver seus pressupostos que são o FUMUS COMISSI DELICTI - prova da existência do crime e o PERICULUM IN LIBERTATIS - o perigo da liberdade do acusado. Fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Hipóteses - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, idoso, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir as medidas protetivas de urgência.
33 – Quais as espécies de prisão preventiva conforme Capez?
Autêntica - precisa de representação da autoridade ou requerimento do MP, ou do próprio ofendido. Convertida - a questão do flagrante. Substitutiva - vai substituir outra medida cautelar diversa da prisão.
34 – Explique a cláusula – REBUS SIC STANDIBUS na prisão preventiva.
A prisão preventiva é decretada mediante decisão judicial devendo ser devidamente motivada, caso desapareçam os motivos deve ser revogada e caso reapareçam os motivos deverá ser novamente decretada. Teoria da imprevisão.
35 – Quais os momentos que podem ser decretadas uma prisão preventiva?
Na fase de investigação e na fase processual.
36 – O que é prisão temporária? Quais os pressupostos, fundamentos e hipóteses?
Prisão processual. Pressupostos - os mesmos da preventiva. Fundamentos - imprescindibilidade das investigações policiais. Hipóteses - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: sequestro, homicídio, roubo...
37 – Qual o momento da persecução penal que pode ser decretada?
Somente na fase de investigação.
38 – O juiz pode decretar de ofício?
Jamais. Deve ser representada pelo delegado e requerida pelo MP.
39 – Qual a natureza jurídica da liberdade provisória?
Trata-se de uma contracautelar que substitui a prisão provisória, quando esta for desnecessária aos fins do processo.
40 – Quais as espécies de liberdade provisória?
Obrigatória, permitida, vedada, com fiança.
41 – O que é fiança?
Prestação de uma caução de natureza real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu ou indiciado.
42 – Quando pode ser arbitrada uma fiança e por quem?
O delegado nas infrações que a pena não passe de 4 anos e o Juiz em qualquer caso quando a fiança for admitida.
43 – Como averiguar os parâmetros de valores para a fiança?
Natureza da infração, antecedentes, circunstâncias do fato, condições econômicas do preso.
44 – Até quando pode ser prestada a fiança?
Até antes do trânsito em julgado.
45 – Quais as obrigações do afiançado?
Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
46 – O que é ou quando se dá a cassação da fiança?
Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito, poderá ser cassada em qualquer fase do processo.
47 – Quando se dá a quebra da fiança?
Deixa de comparecer sem motivos justos, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração dolosa.
48 – Quando se dá a perda da fiança?
Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
49 – O delegado de polícia pode conceder a liberdade provisória sem fiança?
O delegado pode e deve dispensar o pagamento do valor fixado a título de fiança, em se tratando de crime apenado até quatro anos (crime de médio potencial ofensivo).
50 – O que é prova penal?
Meio pelo qual o juiz chegou à verdade, convencendo-se da ocorrência ou inocorrência dos fatos juridicamente relevantes.
51 – Diferencie elementos de formação da prova.
Elementos de formação: fase pré-processual, contraditório sobre a prova, não há partes.
Prova: fase processual, contraditório para a prova, há partes.
52 – Quais os sistemas de valoração da prova?
Livre apreciação desmotivada, sistema taxativo e sistema do livre convencimento motivado.
53 – Pode uma condenação ser fundamentada no inquérito policial?
É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
54 – A quem pertence o ônus da prova?
Tradicionalmente compete ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Hoje o ônus da prova é todo da acusação; em dúvida, ao réu.
55 – O que deve provar a acusação e o que deve provar a defesa?
Deve provar tudo, o fato constitutivo; a defesa não deve provar nada.
56 – A CF/88 prevê o princípio da verdade real?
Não prevê, e sim o da busca da verdade real.
57 – Quais as espécies de prova ilegal e seu conceito?
Apenas na doutrina: prova ilícita: é do direito material e a prova ilegal (ilegítima): fere a norma de cunho processual.
58 – Como deve ser tratada a prova ilícita no CPP?
Desentranhada dos autos.
59 – Prova ilícita por derivação – FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA.
60 – Quais as limitações ao fruto da árvore envenenada?
[Não definido no texto original]
61 – Qual a finalidade, o destinatário, os sujeitos, a fonte, a forma e os meios de prova?
Finalidade: formar convicção do juiz.
Destinatário: todos aqueles que derem informação.
Sujeitos: as pessoas responsáveis pela produção de provas.
Fonte: tudo aquilo que indica um fato.
Forma: como é produzida.
Meios: instrumentos aptos a formar a convicção do juiz.
62 – Diferencie meio de prova de obtenção de prova.
Meio de prova refere-se a uma atividade e obtenção de prova os procedimentos que ocorrem fora do processo.
63 - O que é indício?
Prova semiplena, um dado objetivo, um fato.
64 – Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere.
Ninguém deve produzir provas contra si mesmo.
65 – O que é a prova pericial?
Exame técnico feito em pessoa ou coisa para confirmação de fatos.
66 – Conceitue perito.
Aquele que possui formação cultural e especializada que traz ao processo seus conhecimentos, auxiliando o juiz.
67 – Quem pode ser perito?
Pessoa com diploma de curso superior, podendo ser perito oficial ou não oficial.
68 – Conceitue perícia.
É uma atividade técnico-científica indispensável para elucidação de crimes quando houver vestígios.
69 – Quem é o assistente técnico e quando pode atuar?
É a pessoa dotada de conhecimento técnico contratada pela parte para representá-la na perícia.
70 - O que é corpo de delito e suas espécies de exame?
Conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. O exame de corpo de delito poderá ser direto quando se faz diretamente sobre a coisa ou pessoa, e exame de corpo de delito indireto utilizando-se de testemunhas e documentos.
71 – Pode uma peça acusatória ser oferecida sem o exame pericial?
A regra é que não.
72 – Quais os sistemas de apreciação do laudo pericial?
Vinculatório e liberatório (adotado no Brasil).
73 – Qual a consequência da falta de exame de corpo de delito?
Nulidade.
74 – Conceitue interrogatório do acusado e sua natureza jurídica.
Hoje prevalece o entendimento que é meio de defesa, podendo ser meio de prova caso haja confissão.
75 – Qual o momento da realização do interrogatório?
Na audiência de instrução e julgamento.
76 – Qual o foro competente para realizar o interrogatório?
O acusado deve ser ouvido perante o juiz da causa, por exceção nada impede que seja por carta precatória.
77 – Quais as características do interrogatório?
Ato personalíssimo, ato contraditório, ato assistido tecnicamente, ato público.
78 – O que é confissão? Quais os requisitos e espécies?
É o ato de assumir a responsabilidade penal de um ato delituoso. Requisitos intrínsecos - verossimilhança, clareza, persistência, coincidência. Requisitos formais - personalidade, caráter expresso, oferecimento perante juiz competente, espontaneidade, saúde mental.
Espécies: podem ser: quanto ao lugar onde é produzida e quanto aos efeitos que acarreta.
79 – Qual o valor probatório da confissão?
A confissão no ordenamento é um meio de prova, embora não seja absoluta, devendo ser cotejada com as demais provas colhidas no decorrer do processo.
80 – Ofendido é testemunha?
Não, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade, não comete o crime de falso testemunho.
81 – Qual o valor probatório da declaração do ofendido?
As declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter o valor legal da prova testemunhal. Todavia, conforme a doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratar de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupros, atentado violento ao pudor).
82 – Quem pode ser testemunha?
Em princípio, podem ser testemunhas as pessoas cujas declarações são entendidas pelas autoridades judiciárias (Tribunal e Ministério Público) e outras autoridades competentes (por exemplo, a Polícia) como podendo facilitar a descoberta da verdade de um crime.
83 – Quais as características da prova testemunhal?
Judicialidade, oralidade, individualidade, objetividade, retrospectividade, contraditoriedade.
84 – Explique o sistema de CROSS EXAMINATION.
De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.
85 – Classifique as testemunhas.
- Numerárias – são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas;
- Extranumerárias – ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las;
- Informantes – não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade;
- Referidas – ouvidas pelo juiz (art. 209, §1° CPP), quando “referidas” por outras que já depuseram;
- Próprias – depõem sobre o “thema probandum”, ou seja, o fato objeto do litígio.
- Impróprias – prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumental do interrogatório, do flagrante etc.
- Diretas – são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida de ciência própria;
- Indiretas – são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvi dizer”).
- De antecedentes – são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação de dosagem de pena (art. 59 CP).
86 – Quais os deveres das testemunhas?
Tem o dever de comparecer ao juízo no local, dia e hora designados, e caso não compareça nem justifique a ausência, poderá ser conduzida coercitivamente; compromisso com a verdade: a testemunha, como regra, é compromissada a dizer a verdade, e caso venha a fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, incide nas penas do art. 342 do CP (falso testemunho); informação para fácil localização: a testemunha ainda é obrigada a informar ao juiz dentro do período de 1 (um) ano contado do seu testemunho eventual mudança de residência (art. 224, CPP).