Furto, Roubo e Extorsão: Guia de conceitos e penas
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Furto
FURTO
"amotio": consuma-se quando um agente entra na posse do bem, independentemente do tempo de posse mansa e pacífica (basta que o agente se assenhore do bem).
"ablatio" - teoria da inversão da posse -: exige que o agente desfrute da posse mansa e pacífica, ainda que por pouco tempo — é a que predomina.
No furto com fraude, a fraude é empregada para distrair a vítima e possibilitar que o agente pratique a ação. No furto, o agente pega a coisa.
Chave falsa é todo e qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura, tendo ou não a forma de chave. A cópia da chave verdadeira se equipara a chave falsa.
Qualificadora do parágrafo 5º (subtração de veículo automotor que venha a ser transportado): se houver incidência das qualificadoras dos parágrafos 4º e 5º, qualifica pelo 5º e usa as do 4º (qualificadoras) como causa de aumento de pena.
Roubo
ROUBO
| Roubo próprio | Roubo impróprio |
|---|---|
| Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. | Somente violência ou grave ameaça. |
| Antes ou durante a subtração. | Somente após a subtração. |
| Finalidade: subtrair. | Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade. |
Uma parte da doutrina diz que é inadmissível tentativa no roubo impróprio. Para essa corrente, quando a subtração é tentada e houver o emprego da violência ou da grave ameaça, teremos tentativa de furto em concurso com constrangimento ilegal ou lesão corporal consumada (entendimento predominante).
Parágrafo segundo, inciso I (causa de aumento de pena: emprego de arma de fogo): se o crime é praticado em concurso e só uma das pessoas estava armada, comunica a causa de aumento de pena desde que as outras tenham conhecimento da arma.
Parágrafo segundo, inciso III (se a vítima está em serviço de transporte de valores): se o agente não sabia que aquele veículo transportava valores, não se aplica a majorante.
Parágrafo segundo, inciso V (o agente restringe a liberdade da vítima): só se aplica quando for concomitante e com o objetivo de garantir a fuga. Sequestro relâmpago não é roubo, é extorsão mediante sequestro (onde o agente exige algo).
Latrocínio (dentro do roubo)
LATROCÍNIO (*DENTRO DO ROUBO)
Consumação e tentativa:
- Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.
- Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.
- Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (sempre que a morte for consumada, consuma-se o latrocínio).
- Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.
Erro na execução: o agente responde por aquele que acertou como se tivesse acertado aquele que pretendia.
Extorsão
EXTORSÃO (CONSTRANGER ALGUÉM)
Agente funcionário público, no exercício da sua função, exige vantagem econômica: se com violência ou grave ameaça => extorsão; sem violência ou grave ameaça => concussão.
Sequestro relâmpago: crime cometido mediante restrição da liberdade da vítima (é condição necessária para garantir a vantagem $).
Extorsão mediante sequestro
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Tem que ser provada a finalidade de obtenção de vantagem $; se não, o crime cai para sequestro ou cárcere privado => a finalidade é o que distingue.
Parágrafo primeiro (sequestro praticado por bando ou quadrilha): quando da prática do crime do sequestro, o crime de formação de quadrilha já se consumou. => é possível cumular o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela quadrilha com o crime de formação de quadrilha (objetividade jurídica e momentos consumativos diferentes).
Apropriação Indébita
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (A POSSE É LEGÍTIMA E LÍCITA)
Situação do sócio, coerdeiro ou condômino (como sujeitos ativos): podem, desde que presentes duas situações: se o bem for infungível e exceder seu quinhão.
Hipóteses de usufruto e penhor (posse decorrente de direito real): poderão ser vítimas, são titulares de direito real de garantia.
Apropriação indébita ≠ estelionato: estelionato exige dolo preexistente; o agente entrega o bem enganado pela fraude.
Tipo subjetivo: "animus appropriandi" - dolo é subsequente, surge após a posse dada a justo título.
Causa de aumento de pena (III - em razão de ofício, emprego ou profissão): no exercício da profissão: advogado que representa seu cliente tem sua procuração e fica com o dinheiro de indenização.