Furto, Roubo e Extorsão: Guia de conceitos e penas

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Furto

FURTO

"amotio": consuma-se quando um agente entra na posse do bem, independentemente do tempo de posse mansa e pacífica (basta que o agente se assenhore do bem).

"ablatio" - teoria da inversão da posse -: exige que o agente desfrute da posse mansa e pacífica, ainda que por pouco tempo — é a que predomina.

No furto com fraude, a fraude é empregada para distrair a vítima e possibilitar que o agente pratique a ação. No furto, o agente pega a coisa.

Chave falsa é todo e qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura, tendo ou não a forma de chave. A cópia da chave verdadeira se equipara a chave falsa.

Qualificadora do parágrafo 5º (subtração de veículo automotor que venha a ser transportado): se houver incidência das qualificadoras dos parágrafos 4º e 5º, qualifica pelo 5º e usa as do 4º (qualificadoras) como causa de aumento de pena.

Roubo

ROUBO

Roubo próprioRoubo impróprio
Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.Somente violência ou grave ameaça.
Antes ou durante a subtração.Somente após a subtração.
Finalidade: subtrair.Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.

Uma parte da doutrina diz que é inadmissível tentativa no roubo impróprio. Para essa corrente, quando a subtração é tentada e houver o emprego da violência ou da grave ameaça, teremos tentativa de furto em concurso com constrangimento ilegal ou lesão corporal consumada (entendimento predominante).

Parágrafo segundo, inciso I (causa de aumento de pena: emprego de arma de fogo): se o crime é praticado em concurso e só uma das pessoas estava armada, comunica a causa de aumento de pena desde que as outras tenham conhecimento da arma.

Parágrafo segundo, inciso III (se a vítima está em serviço de transporte de valores): se o agente não sabia que aquele veículo transportava valores, não se aplica a majorante.

Parágrafo segundo, inciso V (o agente restringe a liberdade da vítima): só se aplica quando for concomitante e com o objetivo de garantir a fuga. Sequestro relâmpago não é roubo, é extorsão mediante sequestro (onde o agente exige algo).

Latrocínio (dentro do roubo)

LATROCÍNIO (*DENTRO DO ROUBO)

Consumação e tentativa:

  1. Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.
  2. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.
  3. Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (sempre que a morte for consumada, consuma-se o latrocínio).
  4. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.

Erro na execução: o agente responde por aquele que acertou como se tivesse acertado aquele que pretendia.

Extorsão

EXTORSÃO (CONSTRANGER ALGUÉM)

Agente funcionário público, no exercício da sua função, exige vantagem econômica: se com violência ou grave ameaça => extorsão; sem violência ou grave ameaça => concussão.

Sequestro relâmpago: crime cometido mediante restrição da liberdade da vítima (é condição necessária para garantir a vantagem $).

Extorsão mediante sequestro

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Tem que ser provada a finalidade de obtenção de vantagem $; se não, o crime cai para sequestro ou cárcere privado => a finalidade é o que distingue.

Parágrafo primeiro (sequestro praticado por bando ou quadrilha): quando da prática do crime do sequestro, o crime de formação de quadrilha já se consumou. => é possível cumular o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela quadrilha com o crime de formação de quadrilha (objetividade jurídica e momentos consumativos diferentes).

Apropriação Indébita

APROPRIAÇÃO INDÉBITA (A POSSE É LEGÍTIMA E LÍCITA)

Situação do sócio, coerdeiro ou condômino (como sujeitos ativos): podem, desde que presentes duas situações: se o bem for infungível e exceder seu quinhão.

Hipóteses de usufruto e penhor (posse decorrente de direito real): poderão ser vítimas, são titulares de direito real de garantia.

Apropriação indébita ≠ estelionato: estelionato exige dolo preexistente; o agente entrega o bem enganado pela fraude.

Tipo subjetivo: "animus appropriandi" - dolo é subsequente, surge após a posse dada a justo título.

Causa de aumento de pena (III - em razão de ofício, emprego ou profissão): no exercício da profissão: advogado que representa seu cliente tem sua procuração e fica com o dinheiro de indenização.

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