Furto Simples: Art. 155 do Código Penal
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Furto Simples
Previsão legal: art. 155, CP. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O furto é um crime comum, material, doloso, de forma livre, instantâneo ou permanente (art. 155, § 3º, CP), de dano, plurissubsistente, unissubjetivo.
Tutela a propriedade e a posse (desde que legítima), pressupõe o animus furandi.
Objeto material: coisa alheia móvel (bem corpóreo que pode ser apreendido e transportado de um local para o outro).
Elemento subjetivo: dolo. Fim de assenhoreamento definitivo da coisa.
Núcleo do tipo: subtrair (retirar algo de alguém, inverter o título da posse).
O consentimento do ofendido, antes ou durante a subtração, torna o fato atípico (patrimônio é bem disponível), mas após a subtração o fato será típico.
Não são objetos de furto a res nullius (coisa sem dono), a res derelicta (coisa abandonada) e as coisas de uso comum (rios, mares, ar).
A res desperdicta (coisa perdida) é objeto de crime de apropriação de coisa achada (art. 169, § único, CP).
O ser humano não é coisa, mas é possível o furto de partes do corpo humano como cabelos ou dentes com intuito de lucro.
Consumação do Furto
O furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa.
Precedente STF, “A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da coisa fora da esfera da vigilância da vítima”. HC 89.389/SP, j. 27/05/2008.
Tentativa
Admite a tentativa em todas as modalidades de furto.
A presença de sistema de vigilância por câmeras ou agentes de segurança não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto (furto tentado) – precedente STJ, HC 115.555/SP, j. 02/12/2008.
Furto e Princípio da Insignificância
Furto e princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela – causa de exclusão de tipicidade quando presentes os requisitos objetivos (ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica) e os requisitos subjetivos (importância do objeto material para a vítima, seu valor econômico e sentimental, as circunstâncias e resultados do crime). Precedente STF, HC 92.961/SP, j. 11/12/2007.
O princípio da insignificância é aplicável ao furto simples e ao furto qualificado.
Mas não basta para o reconhecimento desse princípio o valor ínfimo da coisa subtraída (Precedente STF, HC 94.765/RS, j. 09/09/2008).
Furto de Objetos de Estimação
Furto de objetos de estimação. Duas posições:
- A posição majoritária entende que as coisas de valor afetivo também compõem o patrimônio da pessoa humana, logo, podem ser passíveis de crime de furto.
- Posição minoritária (Guilherme Nucci) – uma coisa puramente de estimação não pode ser objeto de crime de furto, em razão da ausência do valor patrimonial.
Furto de Semoventes e Outros
Semoventes (animais) quando tiverem proprietário podem ser objetos de furto. Furto de gado chama-se “abigeato”.
Subtração de pedras, areia, minerais, árvores e plantas em geral caracteriza crime de furto, exceto se o fato caracterizar algum crime ambiental (arts. 44 a 50-A, Lei nº 9605/98).
Remoção de órgãos (art. 14, Lei nº 9434/97).
Aviões e navios podem ser objetos de furto pois são coisas móveis para fins penais.