Garantia e Pós-Venda na LGDCU (Art. 114 a 127)

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4.3.4. Garantia e Pós-Venda (Arts. 114 a 127 da LGDCU)

A LGDCU (Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Usuários) estabelece um regime de segurança dos produtos de consumo. Parte do chamado princípio da conformidade dos bens com o contrato, segundo o qual os bens vendidos devem cumprir todos os requisitos previstos no contrato. Devem ser adequados à utilização a que normalmente se destinam os bens do mesmo tipo e às aplicações especiais exigidas pelo consumidor, sempre que este as tenha dado a conhecer ao vendedor e este tenha admitido a sua aptidão para tal utilização. Também devem apresentar a qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, que o consumidor pode razoavelmente esperar. O vendedor responde, portanto, por qualquer falta de conformidade (artigos 114 e 116).

O comprador, no caso de falta de conformidade dos bens com o contrato, pode exigir a sua reparação ou substituição, a menos que tal seja objetivamente impossível ou desproporcionado (considera-se desproporcionado quando impõe ao vendedor custos excessivos, tendo em conta o valor que o produto teria se não existisse a falta de conformidade). Neste caso, pode optar pela redução do preço ou pela rescisão do contrato. Haverá também a redução do preço ou a rescisão do contrato se a reparação ou a substituição não tiverem sido realizadas num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor ou usuário (artigos 119 e 121).

A garantia tem a duração de dois anos a contar da entrega. Nos bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor podem acordar um prazo mais curto, que não poderá ser inferior a um ano após a entrega. Salvo prova em contrário, presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem dentro de seis meses após a entrega já existiam quando o bem foi entregue, a menos que essa presunção seja incompatível com a natureza do bem ou a natureza da falta de conformidade. O consumidor deve informar o vendedor da falta de conformidade no prazo de dois meses após ter tomado conhecimento da mesma. O prazo para o exercício da ação judicial contra o vendedor prescreve em três anos a contar da entrega do produto (art. 123).

Para além do que poderíamos chamar de garantia legal, o vendedor pode oferecer uma garantia comercial adicional ao consumidor. Neste caso, a ação para exigir o cumprimento prescreverá em seis meses a partir do final do período da garantia comercial (art. 125).

Em relação aos produtos de natureza duradoura, a lei concede aos consumidores e usuários o direito a um serviço técnico adequado e à disponibilidade de peças de reposição por um período mínimo de cinco anos a contar da data em que o produto deixar de ser fabricado (art. 127).

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