Garantias e Carreira da Magistratura

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1. Quais os mecanismos que garantem a independência do Poder Judiciário e de seus Juízes?

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos membros do Judiciário as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95), que são consideradas garantias de independência.

Vitaliciedade

É adquirida após o cumprimento do estágio probatório de 2 anos. Nesse período, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal. Uma vez vitalício, o magistrado só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Os membros do STF, dos Tribunais Superiores, advogados e membros do MP que ingressem nos tribunais federais ou estaduais pela regra do “quinto constitucional” adquirem vitaliciedade imediatamente no momento da posse.

A CF abranda a garantia da vitaliciedade em relação a ministros do STF e magistrados que atuam no CNJ, que poderão perder o cargo se condenados pelo Senado nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).

Inamovibilidade

Os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria, salvo motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. A inamovibilidade, ainda, não impede que o magistrado seja removido por determinação do CNJ a título de sanção administrativa, assegurada ampla defesa (art. 103-B, par. 4º, III).

Irredutibilidade de Subsídio

Assegura contra pressões econômicas, garantindo dignidade e independência no exercício de suas funções. Garantia da irredutibilidade jurídica (nominal), e não real, contra perda do poder aquisitivo.

2. Explique o modo de ingresso e as regras fundamentais da carreira da magistratura.

O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, dar-se-á mediante realização de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I).

O CNJ regulamentou a exigência dos 3 anos, dispondo que se considera atividade jurídica:

  • a) a exercida com exclusividade por bacharel em direito;
  • b) o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante participação mínima anual em 5 atos privativos de advogado;
  • c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
  • d) exercício da função de conciliador junto a tribunais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados ou varas, no mínimo de 16 horas mensais e durante 1 ano;
  • e) exercício de atividade de mediação e arbitragem (Resolução n. 75/2009, art. 59).

Termo inicial = obtenção do bacharelado. Termo final = inscrição no concurso (e não posse).

A promoção de magistrado na carreira, de entrância para entrância, será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) É obrigatória a promoção do juiz que figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

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