Garantias e Instrumentos Financeiros: Penhor, Seguros, Swaps
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Contrato de Penhor Financeiro
No contrato de penhor financeiro, o beneficiário é obrigado, uma vez extinta a finalidade, a retransmitir a titularidade. Existe ainda a possibilidade de desvio ao pacto comissório (regra consagrada no artigo 694.º do Código Civil). Se as partes o convencionarem e acordarem na forma de avaliação dos instrumentos financeiros dados em garantia, permite-se excecionalmente que o beneficiário execute a garantia por apropriação do objeto desta, ficando obrigado a restituir o montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante da dívida. Este direito de apropriação visa dar resposta à necessidade de existência de mecanismos de execução das garantias sobre ativos financeiros que, não pressupondo necessariamente a venda destes, permitam ver reduzidos os riscos decorrentes da potencial desvalorização do bem.
Seguros: Crédito e Caução
Tanto o seguro de crédito como o seguro caução estão previstos no artigo 1.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88. O seguro de crédito consiste na sub-rogação da seguradora, na medida do montante pago, na posição do credor, nos termos previstos no artigo 136.º, n.º 1 e 165.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS). Pode haver também sub-rogação parcial, o que significa que a seguradora e o segurado concorrem no exercício dos respetivos direitos na proporção que cada um for devida (artigo 165.º, n.º 2 e 593.º, n.º 1 e 2 do Código Civil). Este seguro é celebrado com a duração de um ano, sendo renovado no final desse período (artigo 40.º da LCS). Os riscos seguráveis estão presentes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/88 e no artigo 161.º da LCS. Neste seguro aplica-se o princípio do descoberto obrigatório, ou seja, ocorre a tributação de um limite de crédito garantido. Este princípio justifica-se pelo princípio da partilha de riscos de modo a evitar credores desleixados (artigo 5.º e 128.º da LCS).
Relativamente ao seguro caução, este é atípico e a favor de terceiro. Neste caso, a seguradora garante o cumprimento do devedor ao credor. Ocorre assim uma tríplice relação: entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de garantia; entre a seguradora e o tomador do seguro, considerada relação de cobertura; e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação. Os riscos seguráveis estão previstos no artigo 6.º e no artigo 162.º da LCS. A obrigação de indemnizar limita-se à quantia segura. Além do direito de sub-rogação na posição do segurado contra o tomador do seguro, o contrato pode prever ainda o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro, não podendo o segurador exigir mais do que o valor despendido.
Swaps Financeiros
O contrato de swap consiste num acordo onde duas partes trocam o risco de uma posição ativa (credora) ou passiva (devedora) em data futura, conforme critérios pré-estabelecidos.