Glossário de Termos do Processo Civil
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Citação
É o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender. É ato de cientificação da existência de um processo movido contra o sujeito passivo ou qualquer interessado. É solene e vincula o réu ao processo, bem como a seus efeitos.
Intimação
É o documento de comunicação expedido pelo juiz, que pode se dar por carta ou mandado, a fim de que alguém tome ciência dos atos e termos do processo, compareça em audiências ou cumpra determinada ordem judicial. A comunicação é feita prioritariamente por via postal e, excepcionalmente, por oficial de justiça.
Tutela Antecipada
A tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É uma técnica processual usada para quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, pois a justiça deve proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial. Poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial e dependerá dos seguintes requisitos:
- Requerimento da parte;
- Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
- Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
- Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
- Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
Julgamento Antecipado da Lide
O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia). O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.
Respostas do Réu
Contestação
O princípio da eventualidade ou da concentração impõe ao réu o dever de alegar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação e de especificar as provas que pretende produzir na fase probatória ou instrutória. Tem incidência restrita à pretensão do réu de negar os fatos, isto é, exercer defesa direta de mérito.
Exceções
Destina-se à arguição da incompetência (art. 112), do impedimento (art. 134) ou da suspeição (art. 135), conforme expressa disposição do art. 304, CPC.
Exceção de Incompetência
É a incompetência relativa, e não a absoluta, que pode ser arguida por meio de exceção. A incompetência absoluta, como se sabe, traduz matéria passível de arguição em sede de preliminar de contestação (art. 301, II, CPC). A incompetência relativa é passível de prorrogação (art. 114, CPC) ou, ainda, de estipulação contratual entre as partes (art. 111, CPC), de modo que não compete ao juiz reconhecê-la de ofício, observada a ausência de oferecimento da respectiva exceção e a autonomia privada.
Exceções de Impedimento e Suspeição
Ao contrário da exceção de incompetência, o impedimento e a suspeição referem-se à pessoa física do juiz e não ao juízo. Daí porque, uma vez acolhido o incidente de que trata o art. 312 e seguintes do CPC, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz impedido ou suspeito, não havendo, pois, deslocamento de juízo. A despeito do prazo legal, o impedimento não está sujeito à preclusão, comportando, ademais, a propositura de ação rescisória (art. 485, II, CPC). Como o juiz é parte passiva na exceção de impedimento ou de suspeição, tem legitimidade e interesse para interpor recurso extraordinário e/ou especial contra o acórdão que acolhe o incidente.
Reconvenção
A reconvenção é uma ação sob a forma de contra-ataque do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), exclusiva do processo de conhecimento, prevista no art. 315 e seguintes do CPC e juntada nos mesmos autos da ação principal. Cuida-se de uma modalidade de ação que prestigia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que traz subjacentes os princípios da celeridade e economia processuais. Deve ser ajuizada em peça autônoma no mesmo prazo da contestação, mas não necessariamente ao mesmo tempo, até porque dela prescinde.