Greve no Brasil: Guia Completo da Lei 7.783/89 e Direitos

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Greve: Lei 7.783/89 e Seus Aspectos Jurídicos

Conceito de Greve (Art. 2º da Lei 7.783/89)

  • É a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviço, com o objetivo de exercer pressão sobre eles, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos ou com objetivos sociais mais amplos.

Natureza Jurídica do Direito de Greve

  • Direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva, inerente às sociedades democráticas.

Classificação das Greves

  • Greve Lícita: Quando está de acordo com a lei.
  • Greve Ilícita: Quando está em desconformidade com a lei.
  • Greve Abusiva: Começa como lícita e posteriormente extrapola os limites da lei.
  • Greve Não Abusiva: Quando não extrapola os limites da lei.
  • Greve Global: Quando abrange várias empresas.
  • Greve Parcial: Quando abrange algumas empresas que o sindicato representa.
  • Greve de Empresa: Greve de empresa específica/determinada.
  • Greve Branca: Onde há a paralisação dos serviços, mas os empregados permanecem nos postos de trabalho.

Observação: Operação Tartaruga

Operação Tartaruga: Não é considerada greve, pois não há paralisação dos serviços, sendo apenas um indício de que a greve acontecerá.

Limitações ao Direito de Greve

  • Art. 2º (Pacífica): Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
  • Art. 142, § 3º, IV - CF: Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.
  • Art. 37, VII - CF: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Legitimidade para o Exercício da Greve

  • Trabalhadores: Quem possui legitimidade é o Sindicato da categoria.
  • Instauração: Organização Sindical.

Oportunidade do Exercício da Greve

Art. 1º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Interesses a Defender na Greve

  • Interesses Sociais: Melhores condições de trabalho.

Negociação Coletiva e a Greve

Art. 3º: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • Fase Antecedente: Negociação coletiva. Se não houver negociação, a greve poderá ocorrer.

Assembleia Geral para Deliberação da Greve

Art. 4º: Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Aviso Prévio da Paralisação

  • Art. 3º, Parágrafo Único: A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
  • Art. 13: Na greve, em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, são obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Atividades e Serviços Essenciais

Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais.

Manutenção de Bens e Serviços Essenciais

Art. 9º: Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Observação Importante

Nas atividades em que as empresas não podem parar, deverá haver acordo para que um número mínimo de trabalhadores continue trabalhando para não paralisar o funcionamento da empresa. Caso não haja esse acordo, a greve será considerada abusiva.

Direitos e Deveres dos Grevistas

Art. 6º: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

  • O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
  • A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Abuso do Direito de Greve

Art. 14: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

  • Tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
  • Seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Efeitos da Greve no Contrato de Trabalho

Art. 7º: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Observação sobre Efeitos Contratuais

No final da greve, haverá uma sentença normativa que definirá: se os dias parados forem pagos, será considerada interrupção; caso contrário, será considerada suspensão.

Dissídio Coletivo: Conceito e Partes

É uma ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho, quando frustrada a negociação coletiva. É necessário que dois ou mais sindicatos estejam de acordo.

Partes no Dissídio Coletivo

  • Sindicatos
  • Ministério Público do Trabalho (MPT)

Responsabilidades Durante a Greve

Art. 15: A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Observação: Reintegração de Posse

Nas ações de reintegração de posse que decorram do exercício do direito de greve, serão julgadas pela Justiça do Trabalho (Art. 114, § 2º - CF).

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