Guarda Compartilhada, Alienação Parental e Direitos Familiares
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A Guarda Compartilhada de Filhos Menores
A guarda compartilhada é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos. É a contribuição justa dos pais na educação, formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento ou privilégio de nenhuma das partes.
Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores vislumbram um vínculo entre a guarda compartilhada e a guarda alternada. Ora, nada há que se confundir, pois, uma vez vistos os objetivos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida de que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais. Etimologicamente, o termo compartilhar nos traz a ideia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente.
Ideia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz: coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Tal modelo de guarda não tem sido aceito perante nossos tribunais pelas suas razões óbvias: ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal-estar no presente, e danos consideráveis à sua formação no futuro.
Lei 11.924/09: Nome de Família do Padrasto ou Madrasta
A Lei nº 11.924/09 altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Art. 57, § 8º: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Síndrome da Alienação Parental
Este tema começa a despertar a atenção, pois é uma prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Com a separação, passou a haver uma disputa pela guarda, algo impensável até algum tempo atrás.
O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
Filiação e Direitos de Casais Homoafetivos
Um casal de gêmeos, filhos de Adriana Tito Maciel e Munira Kalil El Ourra, tornou-se centro de uma disputa judicial para que as certidões de nascimento tragam o nome das duas mães. A advogada Maria Berenice Dias entrou com uma ação declaratória de filiação, buscando o reconhecimento dos direitos e deveres de ambas sobre as crianças, fruto de inseminação artificial.