Guia de Benefícios Previdenciários Essenciais
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Auxílio Doença: Artigo 59 da Lei
O Auxílio Doença, conforme o Artigo 59 da Lei, tem como finalidade substituir o salário do segurado.
Requisitos
- Qualidade do segurado;
- Carência (Artigos 25, 26 e 151);
- Incapacidade total e temporária: o segurado deve estar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, com possibilidade de recuperação ou reabilitação.
Incapacidade Parcial e Permanente
Inabilita o segurado total e temporariamente para o exercício do trabalho ou atividades habituais, ou aquela que, embora permanente e parcial, inabilita-o apenas para o trabalho habitualmente exercido, sendo suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade.
Carência
Tempo mínimo de contribuição.
Auxílio Doença Acidentário
- Acidente de trabalho, incluindo doença profissional e doença do trabalho;
- Isenção de carência;
- Estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício;
- Competência da Justiça Estadual;
- Beneficiários: empregado, doméstico, avulso e segurado especial.
Auxílio Doença Previdenciário
- Acidente ou doença de qualquer natureza;
- Carência, em regra, de 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças graves;
- Sem direito a estabilidade provisória;
- Competência da Justiça Federal;
- Beneficiários: todos os segurados.
Requerimentos
Quanto aos segurados antes e depois dos 30 dias (Artigo 60 da Lei).
Valor do Benefício
Artigo 29 da Lei.
Aposentadoria por Invalidez: Artigo 42
A Aposentadoria por Invalidez, regida pelo Artigo 42, tem como finalidade ser um substitutivo do salário.
Requisitos
- Qualidade do segurado;
- Carência (Artigos 25 e 26);
- Incapacidade: estando em gozo ou não de auxílio doença, ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser paga enquanto permanecer nesta condição.
Incapacidade Total e Permanente
Aquela insuscetível de recuperação para atividade habitual nem de reabilitação para o desempenho de atividade diversa da habitual, atestada por médico perito, sendo irrelevante a prévia concessão de auxílio doença.
Prazos para Concessão
- Se for precedido de auxílio doença: dia imediato ao da cessação do auxílio doença;
- Quando não for precedido de auxílio doença:
- Segurado empregado: 16 dias do afastamento da atividade;
- Demais segurados: a contar da data do início da incapacidade.
Recuperação Total da Capacidade
Ocorrida dentro de 5 anos é imediata para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar.
Recuperação Parcial da Capacidade
Ocorrida após 5 anos ou reabilitado, o valor é mantido integral durante os próximos 6 meses da recuperação da capacidade.
Valor do Benefício
80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Auxílio Acidente: Artigo 86 da Lei
Quando o segurado sofre acidente de trabalho e é vitimado por acontecimento traumático de qualquer natureza e fica com sequela diminuidora de sua aptidão profissional, tem direito ao benefício com caráter definitivo.
Requisitos
- Qualidade do segurado (Artigo 18);
- Redução da capacidade (sequelas definitivas e acidentes de qualquer natureza).
Carência
Dispensa (Artigo 26).
Valor do Benefício
Artigo 29.
Natureza do Benefício
- Vitalício;
- Não substituidor do salário;
- Sem natureza alimentar;
- Indenizatória e complementar do benefício.
Quem Não Pode Receber
- Contribuinte individual e segurado facultativo;
- Trabalhadores autônomos.
Data de Início do Benefício (DIB)
A contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Data de Cessação do Benefício (DCB)
Aposentadoria ou morte do segurado.
Pensão por Morte: Artigo 74 da Lei
A Pensão por Morte, conforme o Artigo 74 da Lei, é um benefício concedido ao beneficiário, não necessariamente filiado ou contribuinte, ou seja, ao dependente do titular da filiação, o segurado.
Natureza Jurídica
Prestação para os dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com a aposentadoria.
Requisitos e Condições de Dependência
- Comprovação da qualidade de dependente;
- Condições que podem afetar a dependência: viúva que contrai novas núpcias, dependente assassino do instituidor, invalidez na data do óbito.
Dependentes e Classes
Classe Preferencial
A existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações das demais classes seguintes.
Igualdade na Mesma Classe
Dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições, e as cotas serão divididas em partes iguais.
Acréscimo da Cota
Havendo a cessação da cota de um dos dependentes, seu valor reverterá em aumento da cota dos demais dependentes.
Valor do Benefício
100% da aposentadoria.
Carência
Artigo 26 da Lei.
Cumulação com Outros Benefícios
Artigo 124 da Lei.
Cessação do Benefício
- Morte do pensionista;
- Para o filho: com a emancipação ou até os 21 anos;
- Para o pensionista inválido: pela cessação da invalidez.