Guia de Benefícios Previdenciários Essenciais

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Auxílio Doença: Artigo 59 da Lei

O Auxílio Doença, conforme o Artigo 59 da Lei, tem como finalidade substituir o salário do segurado.

Requisitos

  • Qualidade do segurado;
  • Carência (Artigos 25, 26 e 151);
  • Incapacidade total e temporária: o segurado deve estar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, com possibilidade de recuperação ou reabilitação.

Incapacidade Parcial e Permanente

Inabilita o segurado total e temporariamente para o exercício do trabalho ou atividades habituais, ou aquela que, embora permanente e parcial, inabilita-o apenas para o trabalho habitualmente exercido, sendo suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade.

Carência

Tempo mínimo de contribuição.

Auxílio Doença Acidentário

  • Acidente de trabalho, incluindo doença profissional e doença do trabalho;
  • Isenção de carência;
  • Estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício;
  • Competência da Justiça Estadual;
  • Beneficiários: empregado, doméstico, avulso e segurado especial.

Auxílio Doença Previdenciário

  • Acidente ou doença de qualquer natureza;
  • Carência, em regra, de 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças graves;
  • Sem direito a estabilidade provisória;
  • Competência da Justiça Federal;
  • Beneficiários: todos os segurados.

Requerimentos

Quanto aos segurados antes e depois dos 30 dias (Artigo 60 da Lei).

Valor do Benefício

Artigo 29 da Lei.

Aposentadoria por Invalidez: Artigo 42

A Aposentadoria por Invalidez, regida pelo Artigo 42, tem como finalidade ser um substitutivo do salário.

Requisitos

  • Qualidade do segurado;
  • Carência (Artigos 25 e 26);
  • Incapacidade: estando em gozo ou não de auxílio doença, ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser paga enquanto permanecer nesta condição.

Incapacidade Total e Permanente

Aquela insuscetível de recuperação para atividade habitual nem de reabilitação para o desempenho de atividade diversa da habitual, atestada por médico perito, sendo irrelevante a prévia concessão de auxílio doença.

Prazos para Concessão

  • Se for precedido de auxílio doença: dia imediato ao da cessação do auxílio doença;
  • Quando não for precedido de auxílio doença:
    • Segurado empregado: 16 dias do afastamento da atividade;
    • Demais segurados: a contar da data do início da incapacidade.

Recuperação Total da Capacidade

Ocorrida dentro de 5 anos é imediata para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar.

Recuperação Parcial da Capacidade

Ocorrida após 5 anos ou reabilitado, o valor é mantido integral durante os próximos 6 meses da recuperação da capacidade.

Valor do Benefício

80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Auxílio Acidente: Artigo 86 da Lei

Quando o segurado sofre acidente de trabalho e é vitimado por acontecimento traumático de qualquer natureza e fica com sequela diminuidora de sua aptidão profissional, tem direito ao benefício com caráter definitivo.

Requisitos

  • Qualidade do segurado (Artigo 18);
  • Redução da capacidade (sequelas definitivas e acidentes de qualquer natureza).

Carência

Dispensa (Artigo 26).

Valor do Benefício

Artigo 29.

Natureza do Benefício

  • Vitalício;
  • Não substituidor do salário;
  • Sem natureza alimentar;
  • Indenizatória e complementar do benefício.

Quem Não Pode Receber

  • Contribuinte individual e segurado facultativo;
  • Trabalhadores autônomos.

Data de Início do Benefício (DIB)

A contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.

Data de Cessação do Benefício (DCB)

Aposentadoria ou morte do segurado.

Pensão por Morte: Artigo 74 da Lei

A Pensão por Morte, conforme o Artigo 74 da Lei, é um benefício concedido ao beneficiário, não necessariamente filiado ou contribuinte, ou seja, ao dependente do titular da filiação, o segurado.

Natureza Jurídica

Prestação para os dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com a aposentadoria.

Requisitos e Condições de Dependência

  • Comprovação da qualidade de dependente;
  • Condições que podem afetar a dependência: viúva que contrai novas núpcias, dependente assassino do instituidor, invalidez na data do óbito.

Dependentes e Classes

Classe Preferencial

A existência de dependentes de qualquer das classes exclui o direito às prestações das demais classes seguintes.

Igualdade na Mesma Classe

Dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições, e as cotas serão divididas em partes iguais.

Acréscimo da Cota

Havendo a cessação da cota de um dos dependentes, seu valor reverterá em aumento da cota dos demais dependentes.

Valor do Benefício

100% da aposentadoria.

Carência

Artigo 26 da Lei.

Cumulação com Outros Benefícios

Artigo 124 da Lei.

Cessação do Benefício

  • Morte do pensionista;
  • Para o filho: com a emancipação ou até os 21 anos;
  • Para o pensionista inválido: pela cessação da invalidez.

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