Guia de Classificação dos Bens no Direito Civil

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Bens Imóveis

Os bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados sem que haja danos em sua estrutura. Eles precisam ter uma escritura e registro em cartório. Ex.: apartamento, casa, etc. Os bens imóveis podem ser divididos em:

  • 1) Bens imóveis por natureza – o solo, a superfície com todos os seus elementos, como as árvores.
  • 2) Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial – são aquelas adquiridas por meio do trabalho humano e incorporadas ao solo. Ex.: plantações, construções, etc.
  • 2) Bens imóveis por acessão intelectual – são aqueles que se mantêm imóveis pela vontade do proprietário. Ex.: objetos de decoração, máquinas, etc.
  • 3) Bens imóveis por determinação legal – são direitos que não podem ser móveis ou imóveis, mas para fins de segurança jurídica o legislador considera imóvel. Ex.: penhor agrícola, apólices da dívida pública, etc.

Subsolo

  • O dono da superfície só é dono até onde der para ele usar. Não podendo impedir a utilização por outra pessoa de onde não está sendo usado;
  • Se o subsolo tiver material precioso, pertencerá à União.

Espaço Aéreo

  • Convenção da passagem inocente: se alguém estiver passando pacificamente, não tem problema;
  • Só posso impedir até onde eu utilizar.

Artigo 80: Disposição Legal

  • Não são imóveis: são coisas que o legislador quer proteger;
  • Se eu tiver uma ação, eu posso vender o que possivelmente venha a ganhar em uma briga de tutela. Para vender, você trata como um bem imóvel;
  • Quando alguém morre, os bens passam para o herdeiro imediatamente (faz-se a adjudicação - ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens);
  • Se for mais de um herdeiro, faz-se um inventário e a partilha;
  • É somente na partilha que eu sei o que fica para quem;
  • A partilha pode demorar; se eu não quiser esperar, eu posso vender aquilo que vou ganhar (trata-se como bem imóvel para venda);
  • Tudo é tratado como bem imóvel.

Bens Móveis

  • Semovente: os animais, pois se movem sozinhos;
  • Se o meu animal semovente machuca alguém, eu devo pagar;
  • Se um bem móvel perigoso acertar alguém, eu também pago;
  • Energia é bem móvel.

Artigo 81 e Artigo 84

Os materiais de construção que ainda não foram colocados na casa são considerados bens imóveis.

Os bens móveis são aqueles que podem ser deslocados sem prejuízos em sua estrutura. Eles podem ser adquiridos por herança ou comprados. Ex.: livros, eletrodomésticos, celular, etc. Podem ser classificados em:

  • 1) Bens móveis por natureza – são bens que podem ser transportados naturalmente ou por uma pessoa. Ex.: animais, materiais que ainda não foram utilizados para construção ou os materiais provenientes da demolição de algum prédio.
  • 2) Bens móveis por determinação legal – móveis com fins legais, como as energias com valor econômico, direitos pessoais patrimoniais e suas ações, direitos reais sobre os objetos móveis e suas ações. Ex.: o direito autoral sobre um objeto móvel, ou seja, toda a produção intelectual, como patentes, desenho industrial, obras artísticas, etc.
  • 3) Bens por antecipação – aqueles incorporados ao solo, mas com objetivo de transformá-los em móveis, como, por exemplo, as árvores cortadas para a produção de um determinado produto.

Bens Fungíveis e Bens Infungíveis (Artigo 84)

Bens Fungíveis

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser trocados por outros semelhantes, conforme a qualidade e a quantidade. Ex.: dinheiro, roupa, gado, etc.

Bens Infungíveis

Os bens infungíveis não podem ser trocados, pois são únicos. Ex.: uma escultura, um quadro famoso, etc.

  • Infungibilidade material: Quando um bem fungível se torna infungível. Ex.: o dinheiro pode se tornar infungível se o indivíduo for um colecionador, pois este o considerará único.
  • As ações são fungíveis, ou você entra com a ação ou não.
  • Nas ações não se aplica a infungibilidade, salvo no caso de ação possessória.
  • No caso de recurso, dois principais: apelação (quando não gosto da decisão) e agravo de instrumento (decisão no meio do caso, sem ter terminado).
  • No recurso também não há infungibilidade.
  • Em testamento só posso deixar aquilo que tenho.
  • Mas deve haver uma distinção: se deixei um bem fungível, mas não tinha, vendo uma coisa e entrego.
  • Se o bem for infungível e não for meu, não pode entregar.

Bens Consumíveis e Inconsumíveis

Bens Consumíveis

Os bens consumíveis são aqueles que são rapidamente eliminados ou consumidos. Ex.: alimentos, bebidas, etc.

Bens Inconsumíveis

Os bens inconsumíveis são aqueles que podem ser usados por um longo período, pois não se destroem rapidamente. Ex.: CDs, roupas, etc.

  • Depende da utilização do bem: um carro vendido na loja é um bem consumível, pois vende uma vez e desaparece de lá.
  • Os bens imóveis são sempre infungíveis. Mas pode ser confrontado, depende do caso.
  • Em geral: consumibilidade e infungibilidade são características de bens móveis.
  • Exemplos:
    • Fungível e consumível: maçã;
    • Fungível e inconsumível: camisa;
    • Infungível e inconsumível: carro;
    • Infungível e consumível: whisky caro.

Bens Divisíveis e Indivisíveis

Bens Divisíveis

Os bens divisíveis são aqueles que podem ser repartidos, sendo que após essa fragmentação será possível apenas ter a parte econômica do todo. Ex.: terreno, barra de ouro, etc.

Bens Indivisíveis

Os bens indivisíveis são aqueles que não podem ser repartidos, caso contrário, o bem perderá o seu valor econômico. Ex.: animal, navio (deverá ser hipotecado), relógio, etc.

  • Três espécies de indivisibilidade:
    • a) Natural – física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso;
    • b) Econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor. Ex.: diamante;
    • c) Legal: a lei diz se pode ou não ser dividido.
  • Coisa comum não pode ser dividida (ex.: escada).
  • Indivisibilidade intelectual: pode dividir, mas as pessoas não querem que seja dividido. Isso se dá por 5 anos. Depois, renova-se para mais 5 anos. Só depois desse prazo é que, se um quiser, pode pedir para dividir. Se não tiver acordo, vende e divide o dinheiro.
  • Ação de divisão de coisa comum: uma fazenda (vai e divide); pode haver sorteio.
  • Ação de venda de coisa comum: vende e divide o dinheiro.

Bens Principais e Acessórios

Bens Principais

São bens que são independentes de outros (ex.: um terreno). O dono do principal é dono do acessório.

Bens Acessórios

São aqueles que dependem do principal para existir. Ex.: as plantações que precisam de um terreno. Os acessórios, conforme os artigos 95 a 97 do Código Civil, classificam-se em:

  • a) Frutos – aqueles produzidos em um período, sendo que, se retirados, não irão afetar o valor da coisa. Podem ser: naturais, industriais e civis (juros, aluguéis, etc.). Hoje em dia, a inseminação artificial é fruto industrial.
  • OBS:
    • Frutos pendentes: ainda estão ligados à coisa principal;
    • Frutos colhidos: manga verde no pé;
    • Fruto percebido: são aqueles separados da coisa de forma natural;
    • Frutos percipiendos: já deveriam ter sido colhidos, mas não foram. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos e percipiendos;
    • Frutos estantes: frutos colhidos e armazenados para comercialização;
    • Frutos consumidos: colhidos e não existem mais.
  • b) Produtos – aqueles que são extraídos de algo diminuindo a sua quantidade (ex.: minas de ouro). O usufrutuário só tem direito ao produto se estiver no contrato e junto à quantidade a ser retirada.
  • c) Benfeitorias – podem ser: necessárias, quando feitas para conservação (obras, pagamento de impostos, etc.); úteis, quando servem para otimizar o uso de algo (adubação); voluptuárias, utilizadas para fins de beleza (jardins, fontes, etc.).

Acessões

  • Imóvel a imóvel: ilhas (pertencem à União. Se for no meio de dois oceanos, passa uma linha no meio e cada um fica com uma parte), álveo abandonado (o leito do rio é abandonado, faz-se a mesma coisa da ilha), aluvião (as águas de um rio caem formando ou aumentando um terreno. Divide-se aos donos cada um com sua metade), avulsão (uma grande porção de terra é movida pela força da natureza a outro terreno de uma vez só; o proprietário pode deixar o dono retirar ou pagar pelo que estiver lá);
  • Móvel a imóvel: Se eu construo, planto ou semeio em terreno alheio, eu perco para o dono. Porém, se um prédio pegar um pedaço do terreno do vizinho e o valor do prédio for maior que o terreno, a parte invadida passa a ser do dono do prédio;
  • Móvel a móvel: especificação (se juntam duas coisas e formam uma coisa nova; Artigos 1269 e 1270 do Código Civil), confusão (mistura-se líquidos), comistão (mistura-se sólidos) e justaposição (adjunção de coisas – roupa com estampa de outrem).

Artigo 98: Bens Públicos ou Privados

Bens Públicos

Os bens públicos são aqueles que pertencem a órgãos públicos, ou seja, da União, dos Estados e Municípios. São classificados em:

  • 1) Bem de uso comum – é aberto e é de livre acesso a todas as pessoas. Ex.: praia, ruas, praças, etc.
  • 2) Bem de uso especial – quando tem um fim específico. Ex.: escolas públicas, quartéis, etc.
  • 3) Bens dominicais – responsáveis por formar o patrimônio do órgão público. Ex.: terrenos que fazem parte dos órgãos públicos e constituem seu patrimônio.

Se um bem estiver caracterizado como comum ou especial, não pode ser alienado e é imprescritível (não se adquire por usucapião), salvo em caso de uso dominical.

Bens de Ninguém

  • Res nullius: não são e nunca foram de ninguém; será de quem pegar primeiro. Basta a apreensão e não precisa provar, basta provar que não era de ninguém.
  • Res derelictae: pertenciam a alguém, mas a pessoa abandona. Quem pegar é o dono. Tenho que provar o abandono. Com o usucapião, levo um tempo para me tornar o dono.

Bens Particulares

Os bens particulares serão aqueles usufruídos por pessoas ou empresas.

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